Suspensão do Crédito Tributário
Por: Fábio Rego • 15/10/2018 • Artigo • 1.265 Palavras (6 Páginas) • 151 Visualizações
Suspensão do crédito tributário
É a paralisação temporária da exigibilidade do crédito tributário, por meio de norma
tributária.
Suspende-se a exigibilidade e não o Crédito Tributário.
Tem natureza temporária.
Diz respeito à obrigação principal – pagar tributo ou penalidade pecuniária.
Pode ocorrer antes ou depois de constituído o C.T.
No direito brasileiro, de acordo com o Art.151 do CTN, as modalidades de suspensão
admitidas são:
moratória
o depósito do montante integral
as reclamações e os recursos administrativos
a concessão de medida liminar em mandado de segurança
a concesão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de
ação judicial
o parcelamento
A moratória
É a primeira causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, regulada nos
arts. 152 a 155 do CTN. Como a figura não é de caráter processual, conforme é o
caso das outras, o código tributário dedicou maior destaque, ocupando quatro artigos.
Moratória é a dilatação ou prorrogação do prazo para o cumprimento da obrigação,
concedida pelo credor ao devedor prorrogando o prazo da dívida. A moratória,
portanto, vem ser a suspensão do vencimento da dívida e a renovação ou prorrogação
do prazo para a sua satisfação. Pela moratória a lei suspende, amplia ou concede
prazos para o cumprimento da obrigação tributária, visto que ninguém, inclusive o
Estado não poderá exigir o débito não vencido. A moratória é um instrumento do
governo em períodos de crises ou inversões de processos econômicos, propiciando
forma de pagamento de débitos fiscais por meio de parcelamento ou dilatações de
prazos.
O código tributário nacional regula a moratória nos arts. 152 a 155.
Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:
I - em caráter geral:
pela pessoa jurídica de direito público interno competente para cobrar e instituir
o tributo a que se refira;
pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de
competência federal e às obrigações de direito privado.
Em caráter geral, a moratória é mais comum quando ocorre calamidade pública em
determinado lugar, sendo concedida prorrogação nos prazos de pagamento dos
tributos dos contribuintes da região afetada.
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II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que
autorizada por lei nas condições do inciso anterior.
Em caráter individual, a moratória é mais conhecida pelo parcelamento dos débitos
fiscais. O sujeito passivo por meio da confissão de dívida vencida, pede o
parcelamento dos débitos para vencimento no futuro. Uma vez concedido o
parcelamento, as dívidas vencidas passam a ser a vencer, possibilitando o contribuinte
obter a certidão negativa, documento de vital importância para os contribuintes que
necessitam para negociar com o Estado.
Mesmo confessado, comprovado o erro, o contribuinte poderá discutir o valor, pois a
obrigação não nasce de acordo com as vontades ou da confissão, mas da ocorrência
do fato gerador, nem mais nem menos.
A moratória individual pode ser revogada a qualquer tempo, desde que "apurada" a
irregularidade e motivada ou justificada a revogação. São casos de revogação da
moratória e exigência do crédito tributário: 1) moratória concedida com desrespeito às
normas legais, porque preexistentes condições com ela incompatíveis; 2) existência de
desacato ao determinado ato de autoridade administrativa; 3) deixar o devedor de
satisfazer às exigências da lei ou do ato que condiciona a moratória.
Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em
caráter individual especificará, sem prejuízo a outros requisitos:
I - o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão do favor em caráter individual;
III - sendo o caso:
os tributos a que se aplica;
o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o
inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade
administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;
as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão
de caráter individual.
Com isso se impede a concessão, pelo legislador, da moratória em caráter
incondicionado,
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