À COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ - COSAMPA
Por: cagelabert • 15/5/2018 • Trabalho acadêmico • 1.105 Palavras (5 Páginas) • 167 Visualizações
À COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ - COSAMPA.
Matricula 3356345
RUTH HELENA LIMA DIAS, brasileira, casada, Corretora de Imoveis, portadora do CPF sob o número 511.690.262-04, residente e domiciliada Rua Silva Rosado n° 360, Bairros: Canudos, Belém, CEP: 66070-510, através de seus advogados que este subscrevem (procuração anexa), vem respeitosamente à presença de V. Sa., apresentar o presente CONTESTAÇÃO DE FATURA DE NOVEMBRO 2017, pelos motivos de fato e de direito que abaixo expõe:
DOS FATOS
A recorrente é residente do endereço acima mencionado e possui conta junto a COSAMPA de matricula 3356345, vem pagando suas faturas normalmente desde dezembro de 2016, faturas estas que variam de 20 a 30 m³ de agua e que correspondem a uma média de 40 a 50 reais todos os meses, conforme se comprova com a documentação em anexo.
Contudo, se surpreendeu com cobrança de agua do valor de R$289,00 referente a um suposto consumo de absurdos 63m³, o que é impossível de ter sido consumido.
Pois como dito, seu consumo mensal não chega nem a 1/3 do cobrado no consumo de novembro de 2017, sendo assim, claramente a COSAMPA, tem cobrado de forma abusiva a consumidora, que JAMAIS consumiu a quantidade cobrada.
Sua residência está em perfeito estado de conservação, não existe nenhum vazamento que justifique o valor absurdo da cobrança. Isso se comprova com os seus consumos antes e após esta cobrança abusiva. Assim, deve a cobrança ser anulada.
Ressalta-se, tal cobrança é abusiva e insustentável!
Se a cobrança ABUSIVA não for CANCELADA na Matricula 3356345 referente a novembro 2017 e persistir ATIVA, as MEDIDAS JUDICIAIS PERTINENTES SERÃO TOMADAS!
DO DIREITO
A proteção do Recorrente foi respaldada pela Constituição Federal, consubstanciada no inciso XXXII do artigo 5º, in verbis: "O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor".
Não se pode olvidar que as instituições fornecedoras de serviço de energia elétrica também figuram no rol dos prestadores de serviços do Código de Defesa do Consumidor, e, assim sendo, indiscutível é a responsabilidade solidária das mesmas, independentemente da apuração de culpa, consoante os artigos 14 e 34 da Lei 8078/90, in verbis:
"Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." (Grifamos)
Art. 34 – O fornecedor do produto ou do serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos” (Grifamos)
Ora, o que se pode constatar é que o consumidor, sempre pagou suas faturas e comprovado que seu consumo possui media de 20 a 30 m³ não há no que se falar em consumo absurdo de 63m³.
Assim sendo, a referida empresa, não vem operando em conformidade com os princípios que regem as relações de consumo, especificamente o da boa-fé e o da transparência, ambos inseridos no art. 4º do Código de Defesa do Consumidor, onde estão expressos:
“Art. 4°. A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores” (Negrejamos).
Quanto às práticas abusivas, o Código de Defesa do Consumidor veda-as no artigo 39. No caso em comento, a Suplicada violou especificamente o inciso V, que considera prática abusiva exigir do consumidor "vantagem manifestamente excessiva", vale dizer, a prática que esteja em desacordo com as finalidades fixadas na norma do Art. 4º, pois não tomou as medidas cabíveis para a correta aferição da Unidade Consumidora.
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