SABESP COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Por: Paulo Corrêa • 5/5/2016 • Trabalho acadêmico • 296 Palavras (2 Páginas) • 278 Visualizações
Acadêmico:
Turma: DIR 27
Data: 30/04/0216
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 718.302 - SP (2015/0125111-9)
AGRAVANTE: SABESP COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: SARAH COLMENERO PAIXÃO DE SOUSA E AMÉRICO DE SOUZA
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
1) Vocabulário + Significado.
Eqüidistante: Mesma distância.
2) Dos fatos;
Trata-se de ação de indenização movida pelos autores em face da SABESP, devido à realização de uma obra de tubulação em seu terreno, instituindo uma servidão de passagem, restringindo construções edificantes.
3) Decisões anteriores
Primeira instância: Instituída indenização requerida pelo autor.
Segunda Instância: Acompanhou decisão da primeira instância.
4) Normas discutidas;
Artigo 40 do Decreto-Lei 3.365/41
Súmula 7 do STJ
5) Julgamento
Unânime
6) Efeito do julgamento
Inter partes
7) Significado/resultado do julgamento;
Negado do agravo em recurso especial.
8) Sua opinião
Pelo fato de não haver prequestionamento nas instâncias inferiores, não há do que ser discutido o presente agravo. Concordo com a decisão.
9) Resultado transitado em julgado.
Não transitado em julgado.
Acadêmico:
Turma: DIR 27
Data: 30/04/0216
MEDIDA CAUTELAR Nº 21.570 - DF (2013/0305496-0)
REQUERENTE: C B A B
REQUERIDO: E C
RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
1) Vocabulário + Significado.
Elide: Eliminar, suprimir.
Vidual: Relativo à viuvez, ou pessoa viúva.
2) Dos fatos;
Trata-se de processo de inventário, no qual a convivente supérstite buscou o reconhecimento de usufruto vidual da quarta parte dos bens deixados pelo falecido.
3) Decisões anteriores
Primeira instância: Indeferido pedido de sucessão usufrutuária.
Segunda Instância: Manteve sentença do primeiro grau.
4) Normas discutidas;
Lei 8.971/1994, art. 2º, inciso I
Lei 9.278/1996, art. 7º, parágrafo único
5) Julgamento
Decisão unânime
6) Efeito do julgamento
Inter partes
7) Significado/resultado do julgamento;
Liminar deferida em parte, atribuindo efeito suspensivo ao recurso especial.
8) Sua opinião
A requerente, convivente sobrevivente, estava argumentado seu pedido em Lei revogada tacitamente, sendo que a lei vigente não permite a sucessão usufrutuária pleiteada, e sim, somente ao direito real de habitação do imóvel de residência dos companheiros. Desta forma, concordo com a decisão proferida.
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