AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO PÚBLICO COM BASE NO VÍCIO DE VONTADE
Por: cared • 9/8/2018 • Dissertação • 2.175 Palavras (9 Páginas) • 308 Visualizações
EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL (REGIONAL DE JACAREPAGUÁ)
ROGÉRIO LUIS CARNEIRO DE FREITAS, brasileiro, casado, músico, neste ato se fazendo representar por sua curadora ante a sua interdição, Sra. CIBELE DA SILVA ANTUNES, brasileira, do lar, casada com o interditado, portadora da identidade nº 057090383, expedida pelo IFP/RJ, e inscrita no CPF/MF sob o nº 954.659.440-72, residente e domiciliada na Av. Nossa Senhora de Copacabana nº 861/8010 – Copacabana – Rio de Janeiro – CEP. 22.060-001 – endereço de e-mail: cibeleantunes@ymail.com, vem por seu patrono abaixo assinado propor, na forma do art. 151 do Código Civil a presente:
AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO PÚBLICO COM BASE NO VÍCIO DE VONTADE, art. 1604 e 151 do CC.
Em face de ALÉXIA SIDERIS, brasileira, menor impúbere, nascida em 12 de Junho de 2000, representada por sua mãe, DIMITRA ANDREA SIDERIS DE FREITA, brasileira, viúva, do lar, portadora da carteira de identidade nº 09.027.463-0, inscrita no CPF sob o nº 016.769.287-90, residente e domiciliada na Rua Zanoni Ferrite, nº 21, Anil, Jacarepaguá, Rio de Janeiro – RJ, CEP nº 22.750-180, para querendo responder aos termos da presente demanda que se finca nos seguintes argumentos:
PRELIMINARMENTE:
I - Da gratuidade de justiça requerida nos moldes do art. 98 do CPC c/c Lei 1060/50 e 5º XXXV da Carta da República.
1. Antecedendo as razões de seu pleito, a parte autora vem a este juízo, requerer o benefício da gratuidade de justiça nos moldes do art. 98 do CPC c/c Lei 1060/50 que foram recepcionadas pelo art. 5º, XXXV da Carta Política de 1988, juntando ainda a declaração do necessitado como indica expressamente o art. 4º do aludido álbum legislativo, e com ela as provas de que se encontra em situação financeira claudicante.
2. A parte autora não possui condições econômicas para pagar às taxas judiciais necessárias a deflagração desta demanda.
3. Consoante se infere dos documentos que demonstram a existência de patologia permanente do autor, que lhe impede de exercer atividade laborativa, ele hoje é totalmente dependente de sua esposa. Que, por sua vez, em razão das necessidades permanentes de seu marido, se dedica exclusivamente aos seus cuidados, não recebendo, pois, quaisquer renda para sua sobrevivência.
4. A família em questão sobrevive das dádivas da mãe do autor, que lhe socorre financeiramente com suas necessidades. Portanto, não há como o autor possa fazer frente as despesas decorrente desse feito.
II - DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS:
5. Inicialmente a ação aqui intentada não se trata da AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE prevista no art. 1601 do CC, eis que tal exercício é de natureza personalíssima, segundo entendimento uníssono do Egrégio Tribunal da Cidadania (vide - STJ 3ª Turma. REsp 1328306/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/05/2013).
6. A hipótese levada à este Juízo é a ação de anulação de registro público com fundamento em erro, na forma do art. 1604 do Código Civil, cuja titularidade pode ser exercida por herdeiro que demonstre legítimo interesse, consoante se infere do seguinte julgado do Egrégio STJ:
“RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO CIVIL (CC/2002, ART. 1.604). FALSIDADE IDEOLÓGICA. FILHOS DO AUTOR FALECIDO. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSADOS. RECURSO PROVIDO.
1. A anulação do registro de nascimento ajuizada com fulcro no art. 1.604 do Código Civil de 2002, em virtude de falsidade ideológica, pode ser pleiteada por todos que tenham interesse em tornar nula a falsa declaração.(grifos nossos)
2. Recurso especial provido.
(REsp 1238393/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 18/09/2014).
7. Portanto, não existe óbice legal ao conhecimento desta demanda, razão pela qual, passemos aos fatos que amparam esta pretensão:
8. O autor é filho legítimo de Newton Carneiro de Freitas, e seu único herdeiro (de direito), como adiante será demonstrado.
9. A Ré não possui qualquer laço consanguíneo com o seu suposto pai! E o reconhecimento junto ao registro civil, se deu não por ato de legítima vontade do de cujos, mas sim, forçosamente, por uma sucessão de atos perpetrados pela RL da Ré que coagiram o finado Newton Carneiro de Freitas, a reconhecer, contra sua vontade, a indigitada paternidade.
10. Importante esclarecer Excelência, que o autor e a RL da Ré envolveram-se amorosamente, e num rompante próprio da juventude (a época o autor tinha 26 anos, e sua nubente pouco mais de 16 anos), vieram a contrair matrimônio na data 05 (cinco) de novembro de 1987, consoante se comprova de certidão de casamento ora acostada aos presentes autos.
11. O autor pagou preço caro por este “rompante”. Desde o início da relação conjugal sua então esposa se apresentava sempre hostil a qualquer aproximação sua, de sobremodo, para fins mais íntimos. Ausentava-se constantemente da residência, saia desacompanhada do autor, somente retornando a lar conjugal no alvorecer das manhãs, o que obviamente tornara insustentável a continuidade da relação.
12. Eram raros os momentos em que o autor consumava-se com Dimitra. Mas de todo o modo, poucos meses após o casamento, a mesma apresentou-se em estado gravídico avançado, o que surpreendeu o autor, pois o mesmo não sabia que havia casado com Dimitra estando ela grávida.
13. Assim nasceu DANIEL RICARDO SIDERIS DE FREITAS, então reconhecido filho do então casal ROGÉRIO ROGÉRIO LUIS CARNEIRO DE FREITAS e DIMITRA ANDREA SIDERIS DE FREITA (DOC EM ANEXO).
14. As brigas e os destemperos do casal se avolumaram, o que culminou com o rompimento da relação conjugal em 10/04/1991 (separação), com divórcio decretado em 27/04/2000 (DOC EM ANEXO).
15. Para que este Juízo tenha as atitudes destorcidas da RL do Réu, poucos meses após a separação do casal, a mesma partiu para relacionar-se amorosamente com o pai do autor! O que obviamente refoge a qualquer senso de razoabilidade.
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