AÇÃO ANULTATÓRIA DE CASSAÇÃO DE CNH
Por: Tiago Spohr Chiesa • 16/7/2016 • Abstract • 917 Palavras (4 Páginas) • 400 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL (COMPETÊNCIA ABSULUTA), COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA/PR,
RICARDO ALEXANDRE DE ALMEIRA, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF/MF sob o número 024.161.709-02, com endereço residencial na Rua Antônio Lourenço dos Santos, número 130, Pioneiros, Fazenda Rio Grande/PR, vem por intermédio de seu procurador, Dr. Tiago Spohr Chiesa, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/PR sob o número 46.029, com endereço na Avenida Brasil, número 2708, Fazenda Rio Grande/PR, vem, com fundamento no art. 5°, inciso X da Constituição Federal, art. 275 e seguintes do CPC, propor a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, contra o Departamento Estadual de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR, (citação online), pelas razões de fato e de direito adiante descritas:
DOS FATOS
O Requerente foi surpreendido nos últimos dias, quando parado pela Polícia Rodoviária Federal sob a alegação de que sua Carteira Nacional de Habilitação se encontrava irregular, ou seja, a mesma estava cassada.
Surpreso com afirmação, procurou então o Requerente tomar conhecimento da situação, vez que se recordava que tinha de fato apresentado no ano de 2007 uma defesa administrativa em um pedido de cassação, contudo, acreditava que a mesma havia sido provida, vez que não havia recebido qualquer notificação para entrega da carteira.
Em consulta via internet, contatou ser de fato aquela a infração, conforme extrato:
Assim, verificou-se que os processos que deram origem a cassação da CNH foram: Protocolo 96522088 de 18/07/2007 e o Protocolo 191710614 de 28/03/2007, ambos decorrentes da mesma infração.
Na época, restou juntada defesa administrativa, sendo improvido. Em sequência restou apresentado Recurso Administrativo, do qual nunca se soube qual foi o resultado.
O último Recurso Administrativo foi interposto no dia 18 de julho de 2007, sendo que nunca houve qualquer resultado. No mais, importa ressaltar que o Requerente, desde a interposição do último recurso já renovou sua CNH por duas vezes, a primeira foi emitida em 10/08/2009 e a segunda no dia 25/10/2010, conforme anexo.
Ou seja, não houve qualquer óbice na renovação da Carteira, somente tendo tomado conhecimento da cassação no findar do ano de 2014, ou seja, 7 anos após a defesa.
Assim, para poder esclarecer a cassação o Requerente fez pedido administrativo de cópia dos processos, para tomar conhecimento de seus termos, bem como ter ciência de porque não recebeu as notificações dos resultados.
Dirigiu-se até a sede do Detran e através da Solicitação de Cópia número 116100100100448831, requereu os processos administrativos número 96522088 e 191710614.
Em resposta, o Detran/PR informou que os referidos autos já foram encaminhados para incineração, não existindo cópia.
Ocorre que recentemente, o Requerente recebeu notificação de não renovação automática de sua CNH, sendo que a mesma é de extrema necessidade para o exercício de sua atividade laborativa, não restando alternativa que não fosse a proposição da presente demanda para anulação dos processos administrativos que culminaram na penalização do Requerente, até porque, a mesma já se encontra prescrita, conforme entendimento do CONTRAN.
DO MÉRITO – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÂO
DO DIREITO
DA PRESCRIÇÃO
Data vênia, a pretensão de punição do Estado se encontra prescrita, não podendo mais ser considerada válida a cassação da CNH.
Neste sentido, a Resolução 182/2005 do CONTRAN estabelece em seu artigo Art. 22:
“A pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito
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