AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Por: Wirian Miotto. • 10/4/2017 • Dissertação • 1.498 Palavras (6 Páginas) • 216 Visualizações
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
CONCEITO DE HELY LOPES MEIRELLES (OBSERVAR COM RESSALVAS)
“A ação civil pública, disciplinada pela Lei 7.347, de 24.07.85, é o instrumento processual adequado para reprimir ou impedir danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico e por infrações da ordem econômica, protegendo, assim, os interesses difusos da sociedade”[1].
- CAMPO DE APLICAÇÃO
- A ação civil pública tem um campo de aplicabilidade estabelecido, a priori, pela Lei 7.347 de 1985. Porém, diversos outros diplomas legais ampliarem este campo de atuação da ação civil pública, merecendo destaque, por exemplo: a lei 7.853/89 que tatá das pessoas portadoras de deficiência, a lei 8.069/90 - ECA, a lei 8078/90 – CDC, lei 8.429/92 – que trata da improbidade administrativa, etc.
- José Roberto Marques esclarece que os direitos que podem ser protegidos pela ação civil pública são os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, conceituados no art. 81 do CDC[2]. Quanto aos direitos individuais homogêneos há divergência quanto a ação proposta pelo MP.
BASE LEGAL
- José Roberto Marques cita os seguintes diplomas legais que são importantes no manejo da ação civil pública:
- Constituição Federal; Lei Complementar 75/2003; Lei 6.938/81; Lei 7.347/85; Lei 7.853/89; Lei 7.913/89; Lei 8.069/90; Lei 8.078/90; Lei 8.429/92; Lei 8.437/91; Lei 8.625/93; Lei 8.884/94; Lei 9.494/97; Lei 10.257/2001; Lei 10.741/2003; etc[3].
LEGITIMAÇÃO ATIVA
- Com base nos arts. 5º e 21 da Lei 7.347/85 e art. 82 do CDC, ação civil pública pode ser proposta[4]:
a) pelo Ministério Público
b) pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios
c) pela OAB
d) pelas autarquias, pelas empresas públicas e pelas sociedades de economia mista
e) pelas fundações
f) pelas entidades e órgãos da administração pública direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especialmente para proteção do consumidor.
g) pelas associações, sindicatos, cooperativas ou outras formas de associativismo, desde que estejam constituídas há pelo menos um ano (dispensado no caso de manifesto interesse social, ante a evidente dimensão do dano e em virtude da relevância do bem jurídico) e desde que incluam em suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, a livre concorrência, ou o patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
- no que concerne as associações, exige-se a pertinência temática;
- o MP atuará sempre, como parte ou como fiscal da lei, sob pena de nulidade. Se ocorrer desistência infundada ou abandono, o MP ou outro legitimado poderão assumir a titularidade da ação.
LEGITIMAÇÃO PASSIVA
- deverá figurar no pólo passivo da demanda a pessoa física ou jurídica (de direito público ou privado), de forma isolada ou não, desde que ameace ou cause dano a interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
COMPETÊNCIA
- a regra geral é da propositura da demanda no local onde ocorrer o dano.
- se o regramento aplicável for o do CDC existe regra própria, prevista no art. 93 daquele diploma legal.
- o Estatuto do Idoso prevê a competência do foro de domicilio do idoso.
- as ações civis públicas que tratem de proteção ao trabalho são de competência da Justiça do Trabalho.
PROCEDIMENTO
- Na petição inicial, que seguirá os requisitos do art. 319, poderá o autor requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, as quais devem ser fornecidas no prazo de 10 dias, sob pena de configuração de crime (art. 10 da Lei 7.347/85).
- os documentos acima mencionados somente podem ser utilizados para a instrução da ação civil pública.
- o valor da causa deve ser fixado com base nas regras gerais do CPC, o mesmo ocorrendo com a citação.
- o prazo para contestação é de 15 dias, sendo computado em quádruplo se a Fazenda Pública estiver no pólo passivo. Se houverem litisconsortes com procuradores diversos o prazo será contado em dobro.
- a competência, no caso da ação civil pública é absoluta.
- o procedimento da ação civil pública comporta variações conforme o direito material envolvido. Por exemplo, José Roberto Marques explica resumidamente a fase inicial quando a ação for calcada na Lei 8.429/92:
“Entretanto, a Lei 8.429/92, em seu art. 17, indica que o rito na ação principal, será o ordinário. Dispõe que, estando em devida forma a inicial, segue-se autuação e notificação do requerido para oferecer manifestação por escrito, no prazo de quinze dias, podendo instruí-la com documentos e justificações. Após, o juiz tem o prazo de trinta dias para receber ou rejeitar a ação. Recebida, será o réu citado para apresentar contestação, cabendo, dessa decisão, agravo de instrumento. Facultou-se a possibilidade de o juiz, em qualquer fase do processo, “reconhecida a inadequação da ação de improbidade”, extinguir o processo sem julgamento de mérito”[5].
- discute-se muito sobre a possibilidade de transação na ação civil pública. A lei 8.429/92 que trata da improbidade administrativa veda expressamente a possibilidade de transação, acordo ou conciliação. Nas demais matérias objeto de ação civil pública também não é de se permitir a transação, vez que o interesse não é de quem está promovendo a ação. Porém, existe a possibilidade de celebração de termo de ajustamento de conduta antes da propositura da ação, onde o réu se compromete a adequar sua atuação as exigências legais, sob pena de pagamento de multa diária para o caso de descumprimento. O compromisso de ajustamento de conduta tem força de título executivo extrajudicial.
...