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AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA ESTADO CERTIDÃO DE HONORÁRIOS

Por:   •  17/12/2018  •  Dissertação  •  2.535 Palavras (11 Páginas)  •  193 Visualizações

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  1. EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA COMARCA DE CARMO DO RIO CLARO/MG

DJALMA DE OLIVEIRA RIBEIRO, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito no CPF sob o n.º 092.810.816-36 e na OAB/MG sob o nº 133.916, portador do RG: MG- 12.093.470, SSP/MG, residente e domiciliado na Rua José de Andrade Lemos, 207, São Benedito, nesta cidade e Comarca, subscritor da presente, respeitosamente, vem à honrada presença de Vossa Excelência, propor em causa própria a presente

AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DATIVO

em face do:

ESTADO DE MINAS GERAIS, ente público estadual, inscrito no CNPJ: 18.715.607/0001-13, representado pela Advocacia Geral do Estado (Inciso III do Art. 7º da Lei Complementar nº. 30, alínea “a” do inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº. 35 e inciso I do art. 6º do Decreto 44.113), com endereço de citação na Rua Espírito Santo, nº 495 – Centro, Cep:30.160-030, na cidade e Comarca de Belo Horizonte/MG, em vista das seguintes razões de fato e de direito:

                              I - DOS FATOS

O autor, na qualidade de advogado militante nesta Comarca, devidamente inscrito nos quadros da OAB/MG sob o n.º 133.916, diante da ausência do serviço da Defensoria Pública Estadual neste foro, atuou como defensor dativo, em defesa de pessoas carentes, ensejando a expedição de 12 (doze) certidões, referentes aos seguintes processos:

0053924-15.2018.8.13.0144 – Valor: R$105,66;

0051217-74.2018.8.13.0144 – Valor: R$105,66;

0052942-98.2018.8.13.0144 – Valor: R$105,66;

0052884-95.2018.8.13.0144 – Valor: R$105,66;

0053940-66.2018.8.13.0144 – Valor: R$105,66;

0046662-14.2018.8.13.0144 – Valor: R$105,66;

0051233-28.2018.8.13.0144 – Valor: R$105,66;

0049153-91.2018.8.13.0144 – Valor: R$105,66;

0052868-44.2018.8.13.0144 – Valor: R$105,66;

0053965-79.2018.8.13.0144 – Valor: R$105,66;

0051423-88.2018.8.13.0144 – Valor: R$105,66;

0052900-49.2018.8.13.0144 – Valor: R$105,66.

Observa-se que as respectivas certidões inclusas, foram expedidas de acordo com a norma legal vigente, com fixação do valor dos honorários para cada processo, que comprova o direito do autor ao recebimento dos honorários advocatícios, perfazendo a dívida do Estado de Minas Gerais o montante de R$1.267,92 (mil duzentos e sessenta e sete reais e noventa e dois centavos).

In casu, o autor devido ao seu trabalho como defensor dativo, faz jus ao recebimento de remuneração compatível com o trabalho prestado, sendo que a verba honorária arbitrada pelo douto Magistrado deve ser custeada pelo Estado, ente responsável pela assistência jurídica ao necessitado.

II - DO MÉRITO

2.1 – Do Direito ao Recebimento das Certidões

O autor instrui a presente ação com certidões extraídas pela Secretaria deste Juízo, demonstrando à efetiva e regular atuação nos processos nomeados.

O valor constante em cada certidão está de acordo com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade e em conformidade com o extinto Termo de Cooperação assinado entre o TJMG, a AGE, a SEF e a OAB/MG.  

Eventual alegação por parte do Estado que as certidões cobradas não preencham os requisitos legais ou tenham sido preenchidas com alguma falha ou erro, deverá ser rechaçada pelo douto magistrado, haja vista que a natureza jurídica da presente é de conhecimento, buscando aqui a certeza e a liquidez do título, ora cobrado.

 Ademais, todas as certidões inclusas gozam de fé pública que por si só já comprova a prestação dos serviços por parte do autor e cujas nomeações ocorreram em conformidade com os requisitos da Lei Estadual nº. 13.166/99, regulamentada pelo Decreto Estadual nº. 42.718/2002.

Contudo, o defensor dativo devidamente nomeado deve ser remunerado para patrocinar a causa em favor do juridicamente necessitado, conforme disposição do artigo 22, §1º da Lei 8.906/96 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil): 

Art. 22 A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários advocatícios convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

Na mesma linha legal, cabe ao Estado o pagamento dos honorários devidos ao defensor dativo, uma vez que é o responsável por prestar assistência jurídica integral aos juridicamente necessitados, conforme reza o art. 272 da Constituição Estadual Mineira:

"O advogado que não for Defensor Público, quando nomeado para defender réu pobre, em processo civil ou criminal, terá os honorários fixados pelo Juiz, no ato da nomeação, segundo tabela organizada pelo Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, os quais serão pagos pelo Estado, na forma que a lei estabelecer."

Por sua vez, a Lei Estadual nº 13.166/99 estabelece:

 “Art. 1º - O advogado que não for Defensor Público, quando nomeado para defender réu pobre em processo civil ou criminal terá os honorários pagos pelo Estado, na forma estabelecida nesta Lei.

§ 1º - Os honorários a que se refere este artigo serão fixados pelo Juiz na sentença, de acordo com tabela elaborada pelo Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Minas Gerais - OAB-MG.”

O Decreto Estadual 42.718/2002 também dispõe que:

"Art. 7º - O pagamento a advogado dativo será processado mediante certidão emitida por Juiz competente, na qual constarão dados relativos à ação, a informação de que se trata a da defesa de réu pobre e o valor arbitrado."

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