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DISTRITO Pública Rio de Janeiro capital do estado

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Por:   •  18/11/2013  •  Tese  •  5.192 Palavras (21 Páginas)  •  574 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Processo nº. 0167930-55.2011.8.19.0001

(prioridade idoso)

MARIA IGNES SILVA MONTEIRO, já devidamente qualificada nos autos da ação em epigrafe, quemove em face doFUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RIOPREVIDÊNCIA, vem,por seus advogados abaixo assinados, perante V. Exa., em atenção à r. decisão de fls. ___, oferecer as suas

CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO CÍVEL

com base nas razões de fato e de direito anexas, requerendo seja o mesmo recebido e processado na forma da Lei e após, enviado ao Egrégio Tribunal de Justiça competente para apreciação e julgamento.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2013.

TALITA DE BRITO PORTILHO DIAS MARQUES

OAB/RJ 126.369

JULIANA SILVA DE ANDRADE

OAB/RJ 176.362

RAZÕES DA APELADA

Apelante: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RIOPREVIDÊNCIA

Apelada: MARIA IGNES SILVA MONTEIRO

E. CÂMARA !

I - DA TEMPESTIVIDADE

Inicialmente, cumpre salientar que a r. decisão que facultou a ora Apelada a apresentar as suas contrarrazões, foi publicada no Diário Oficial Eletrônico que circulou no dia 16.09.2013 (segunda-feira).

Dessa forma, o prazo legal de 15 dias para a apresentação da presente resposta, somente começou a fluir no dia 17.09.2013 (terça-feira), chegando ao seu fim no dia 01.10.2013(terça-feira). Indiscutível, assim, a tempestividade das presentes contrarrazões de apelação apresentadas hoje.

II – RESUMO DA LIDE

Trata-se de ação de procedimento ordinário, ajuizada em face do ora Apelante, na qual pleiteia a Apelada o pagamento do pecúlio post mortem pelo falecimento do Sr. NEY RAMOS MOREIRA,ocupante do cargo de Fiscal de Rendas, em 23.08.2003.

Devidamente citado, o Apelante ofereceu sua contestação, alegando, em suma, a proibição legal do pagamento do pecúlio, nos termos da Lei n°. 9.717/98.

Ocorre que o d. Juízo a quojulgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o Apelante ao pagamento do pecúlio, bem como ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.

Neste cotejo, o Apelado opôs embargos de declaração, os quais não foram acolhidos diante da inexistência de qualquer vício a ser sanado.

Todavia, inconformado com o teor da r. sentença exarada, interpôs o recurso de apelação, o qual é agora respondido. DATA MAXIMA VENIA, a r. sentença deve ser mantida no que concerne à condenação do Apelante ao pagamento do pecúlio, conforme os fundamentos abaixo aduzidos.

III – DO MERITO

III. 1 – Do direito aopecúlio

Como asseverado em toda persecução processual e bem fundamentado nos termos da decisão proferida pelo d. Juízo a quo, o pecúlio “post mortem”, conforme determinado no art 26, III, 1. da Lei nº. 285/79, só fora revogadoapós a data do óbito do ex-servidor, estando em consonância com a legislação em vigor á época do seu falecimento e devidamente amparado pela jurisprudência uníssona desta E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Dessa forma, os argumentos suscitados pelo Apelante não merecem prosperar, pois vão de encontro ao posicionamento pacífico deste E. Tribunal de Justiça, às provas carreadas e às normas vigentes na data do óbito.

Em contraponto ao alegado pelo Apelante, cabe a cada ente federado, mediante suas próprias leis, tratar acerca de seus regimes previdenciários, razão pela qual é inaceitável que a Lei Federal nº. 9.717/98 tenha o condão de alterar a ordem jurídica dos entes federados e, assim, indo de encontro ao pacto federativo expresso na constituição através dos arts. 1º e 18º da Carta Magna.

Ademais, apesar da suscitada Lei Federal nº. 9.717/98, a edição posterior da Lei Estadual nº. 4.009/2002 modificou a redação dada às leis estaduais disciplinadoras dos regimes previdenciários e previu a responsabilidade do Apelante ao pagamento do pecúlio, in verbis.

§ 2º - Além das pensões referidas no parágrafo anterior, ficará a cargo do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – RIOPREVIDÊNCIA o pagamento de Pecúlio “Post-Mortem”, correspondente a 05 (cinco) vezes o valor, no mês do óbito, das parcelas sobre as quais incidam a contribuição do servidor ativo, o qual, sendo isento, por ter cumprido o previsto no art. 40, § 1º, III, “a”, da C.F., considerar-se-á para efeito de cálculo como se contribuinte fosse; e para o servidor inativo, o benefício será apurado sobre o valor dos proventos e demais parcelas remuneratórias, na forma da Lei, observando-se o que se segue:

E ainda, o Decreto 32.725/03, que além de admitir o impedimento inferido pela Lei Federal nº 9.717/98, reconhece as obrigações devidas quanto ao benefício “pecúlio post mortem” pleiteado e determina prontamente a abertura de crédito suplementar para os pagamentos do aludido benefício, in verbis:

DECRETO N.º 32.725 DE 30 DE JANEIRO DE 2003

REGULAMENTA O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PECÚLIO POST¬-MORTEM AOS BENEFICIÁRIOS DE SERVIDORES ATIVOS TITULARES DE CARGOS EFETIVOS E INATIVOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do processo E – 01/300094/2003;

Considerando as modificações introduzidas pela Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, e as disposições da Lei n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, que estabelece as normas gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios;

Considerando

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