AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO
Por: Edson Rocha Advocacia • 15/1/2018 • Tese • 3.184 Palavras (13 Páginas) • 141 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE COLNIZA ESTADO DO MATO GROSSO
......., brasileiro, casado, portador da cédula identidade RG nº inscrito no cadastro de pessoa física CPF nº vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado e bastante procurador, documento de mandato em anexo, com escritório profissional sito à Rua, onde recebem notificações e intimações, vêm mui respeitosamente à presença de Vossa excelência propor:
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT:
Em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO-DPVAT, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 09.248.608/0001-04, com endereço na Rua Senador Dantas, nº 74, 5º andar, CEP 20031-205, Rio de Janeiro/RJ, pelos fatos e fundamentos adiante delineados, alicerçado nos seguintes fundamentos de fato e jurídicos que passa a expor:
- DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Inicialmente, requer a Vossa Excelência que sejam deferidos os benefícios da Assistência Judiciária a Requerente, por não ter ela condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem comprometer o seu orçamento familiar.
Por tais razões, pleiteiam-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo em seu artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 em seus artigos 98 e seguintes.
Requer ainda, que o benefício abranja a todos os atos do processo, na forma do art. 98 do Novo Código de Processo Civil.
Pelo exposto e com base na garantia jurídica que a lei oferece, requer a Autora, a concessão do benefício da assistência judiciaria gratuita, em todos os seus termos, a fim que sejam isentos de qualquer ônus decorrente do presente feito.
- DOS FATOS
O Autor foi vítima de acidente de trânsito em 19/04/2016, na cidade de Colniza/MT, sofrendo lesões corporais, conforme Boletim de Polícia Civil em Ocorrência em anexo.
Desse sinistro, restaram lesões preocupantes no Autor, tais como: fratura em alguns ossos de seu corpo, resultando redução funcional do mesmo, conforme prontuário médico acostado a exordial.
Após o tramite administrativo junto o Requerido, o Autor, recebeu o valor de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), conforme demonstrativo de pagamento da Seguradora Líder em anexo datado em 05/04/2017.
Destarte, o valor recebido é inferior ao que a parte autora tem direito, tendo em vista, que a redução funcional do membro supra mencionados corresponde a o valor do teto correspondente a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), conforme tabela DPVAT, segundo prontuário médicos acostado em anexo.
O próprio nome do Seguro DPVAT é esclarecedor: Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre. Isso significa que o DPVAT é um seguro que indeniza vítimas de acidentes causadas por veículos que têm motor próprio (automotores) e circulam por terra ou por asfalto.
- DO DIREITO
O Seguro Obrigatório DPVAT foi criado pela Lei nº 6.194/74, com o objetivo de garantir às vítimas de acidentes causados por veículos, ou por suas cargas, indenizações em caso de morte e invalidez permanente, e o reembolso de despesas médicas.
As indenizações do DPVAT são obrigatórias porque foi criado por lei, em 1974. Essa lei determina que todos os veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o seguro. A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações, ainda eu os responsáveis pelos acidentes não arquem com essa responsabilidade.
Tendo em vista as previsões legais da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.482/2007 (art. 8º), que criou o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causadores por Veículos Automotores de Vias Terrestres DPVAT, o Autor faz jus à indenização financeira pelas sequelas decorrentes do acidente de trânsito, ou seja, da invalidez permanente, conforme atesta os documentos médicos em apenso, no valor estabelecido conforme o art. 3º, inciso II e III, in verbis:
Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
Apenas a título ilustrativo, cabe aludir que se considera invalidez a perda ou redução da funcionalidade de um membro ou órgão. Essa perda ou redução é indenizada pelo Seguro DPVAT quando resulta de um acidente causado por veículo e é permanente, ou seja, quando a recuperação ou reabilitação da área afetada é dada como inviável.
A invalidez é considerada permanentemente quando a funcionalidade do órgão ou membro é afetada integralmente ou em parte.
A parte autora, através de seu procurador, munira-se de todos os documentos exigidos pela legislação mencionada, tais como laudo médico dos danos físicos que acometem e o registro de ocorrência no órgão policial competente, estritamente de acordo com o art. 5º, conforme segue:
Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
Assim, instruído de todos os documentos hábeis à sua pretensão, têm o requerente direito à indenização. Dessa forma, o Autor busca junto aos braços do Poder Judiciário o reconhecimento de sua justa indenização.
Ademais, a matéria resta exaustivamente analisada e pacificada:
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A VALOR CERTO E DETERMINADO - TARIFADO EM LEI PARA OS CASOS DE INVALIDEZ PERMANENTE. MEDIDA PROVISÓRIA 340/2006. PAGAMENTO PARCIAL. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DEVIDO. 1. Não há que se falar em graduar a invalidez permanente com base na Resolução n.º 1/75 de 03/10/75, editada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, pois, em se tratando de norma regulamentar, não pode esta dispor de modo diverso da Lei n.º 6.194/74, de hierarquia superior. 2. A percepção dos valores referentes ao seguro DPVAT na esfera administrativa a título de liquidação de sinistro não importa em abdicar do direito de receber indenização tarifada, havendo saldo a ser satisfeito, resultante da diferença entre o valor recebido e aquele efetivamente devido em face do previsto em lei. 3. A parte autora possui direito à complementação do valor da indenização tarifado em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), devendo ser abatido o valor atinente ao pagamento parcial efetuado na esfera administrativa, montante este que deve ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, a contar daquele termo, acrescidos de juros moratórios a partir da citação. 4. Honorários advocatícios. Majoração para 15% do valor da condenação. Dado parcial provimento aos recursos. (Apelação Cível Nº 70028013035, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 21/01/2009).
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