AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO MORTE QUALIDADE SEGURADO RURAL
Por: David Costa • 10/6/2019 • Trabalho acadêmico • 1.860 Palavras (8 Páginas) • 301 Visualizações
PENSÃO POR MORTE (ESPOSA) RURAL
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ... VARA PREVIDENCIÁRIA DA 1º SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – SP
Nome, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da cédula de identidade RG. XX.XXX.XX-X, SSP/SP, devidamente inscrita no CPF/MF XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada à Rua XXXXXXX, Nº XX, Bairro, Cidade, Estado, por seu advogado que esta subscreve, instrumento de Mandato incluso, (doc. 1) com escritório à Rua XXXXXXXXXX, Nº XX, Bairro, Cidade, Estado, endereço em que recebe intimações, vem à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO MORTE QUALIDADE SEGURADO RURAL
Em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E SEGURO SOCIAL, na pessoa de seu representante legal, pelos seguintes fatos e fundamentos:
DOS FATOS
A Autora contraiu matrimônio com o senhor A. M. S, em XX/XX/XXXX, casamento religioso com efeitos civis, e registrado em XX/XX/XXXX, conforme certidão de casamento inclusa. (doc. XX)
Ocorre que em XX de XXXXX de XXXX, o seu esposo faleceu, deixando-a na condição de viúva.
O “de cujus” iniciou os seus trabalhos na fazenda RIO DE SOL S/A, em 16 de maio de 1988 e na data do óbito continuava trabalhando na mesma, sem nunca ter saído ou ter feito qualquer tipo de acordo trabalhista.
Ocorre que o “de cujus” faleceu em 18 de maio de 2008, e em virtude do seu óbito a sua esposa se habilitou para requerer o benefício da pensão por morte de seu cônjuge. (doc.XX).
O Instituto Nacional do Seguro Social, indeferiu o pedido de pensão, alegando que não mais mantinha o falecido a condição de segurado. (doc. XX).
A autora, insatisfeita com tal situação procurou o o dono da fazenda e o mesmo declarou que embora o falecido trabalhasse registrado, havia um débito junto ao INSS devido a omissão no recolhimento das parcelas relativas a contribuição previdenciária e disse que nada poderia fazer para auxiliá-la.
Assim a empresa reconheceu que o mesmo era seu funcionário com carteira devidamente registrada na qualidade de trabalhador rural. Mas com o empregador em atraso em razão do não recolhimento das contribuições sociais.
Portanto, não assiste razão ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, quando este alega que o falecido na data do óbito não possuía a condição de segurado. Uma vez que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições sociais compete ao patrão e não ao empregado, e em caso de não pagamento cabe a esta autarquia ingressar com a ação judicial competente, e não indeferir o benefício previdenciário.
Cabe ressaltar, ainda que a empresa empregadora realizou inclusive o depósito dos valores relativos ao FGTS, conforme as guias inclusas aos autos.
Como provas da existência do vínculo trabalhista, estão acostados aos autos, cópia da carteira profissional, devidamente registrada, cópia dos comprovantes do recolhimento dos valores relativos ao FGTS, estão acostados também, comprovantes de renda do “de cujus” para que se possa arbitrar o valor correto da pensão da pensão por morte.
Além, do que, para que possa o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, saber exatamente o quanto executar da empresa, em virtude dos demais encargos.
DO DIREITO
Não é pelo fato do empregador não estar efetuando o recolhimento das contribuições sociais que o segurado não está protegido pelo Instituto ora Ré, como salienta a jurisprudência da mais alta corte.
Uma vez, que em se tratando de segurado empregado, as contribuições previdenciárias devem ser cobradas do empregador, que é responsável tributário pelos seus descontos e recolhimentos, não sendo possível exigi-las de quem reclama pensão por morte, já que a obrigação cabia a outra pessoa.
Este entendimento exposto acima é que melhor se enquadra na jurisprudência majoritária. Senão vejamos:
“Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 525263
Processo: 199903990830633 UF: SP
Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Data da decisão: 16/09/2002 Documento: TRF300068038
Fonte: DJU DATA:06/12/2002 PÁGINA: 493
Relator(a): JUIZ CARLOS FRANCISCO
Decisão: A Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial.
EMENTA: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. ART. 74 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ÓBITO, CONDIÇÃO DE SEGURADO E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. 1. Quando a E.Corte recursal reconhece o direito da parte-requerente, devem ser mantidos os efeitos da tutela antecipada que, fundamentando-se nos requisitos do art. 273, do CPC, ordena o pagamento do benefício previdenciário reclamado, não obstante a existência de recurso de apelação e remessa oficial, até porque a irreversibilidade da medida é “via de mão dupla”, já que seu indeferimento pode trazer prejuízos irreparáveis à sobrevivência do beneficiário. 2.As provas colhidas nos autos indicam que o “de cujus” era segurado da Previdência Oficial ao tempo de seu óbito, embora laborasse sem o devido registro do contrato de trabalho, o que resta provado por início de prova documental, ao teor da Súmula n.º 149, do E.STJ. 3.Tratando-se de segurado empregado, as contribuições previdenciárias devem ser cobradas do empregador, que é responsável tributário pelos seus descontos e recolhimentos, não sendo possível exigi-las de quem reclama pensão por morte, já que a obrigação cabia a outra pessoa. 4. Conforme o art. 16, I, e § 4º, da Lei 8.213/91, presume-se dependência econômica da esposa e filhos em relação ao segurado falecido, mesmo que essa dependência não seja exclusiva, pois a mesma persiste ainda que os dependentes tenham meios de complementação de renda. Súmula 229, do extinto E.TFR. Também é possível acumular pensão e aposentadoria, ante à inexistência de vedação na Lei 8.213/91, proibindo-se apenas o pagamento de mais de uma pensão a um único beneficiário. 5. As disposições do art. 24, § único, da Lei 8.213/91, são inaplicáveis à pensão por morte, tendo em vista que esse benefício independe de carência, ao teor do art. 26, I, da mesma lei. 6. Esse benefício é devido ao conjunto de dependentes do “de cujus” que reúnam as condições previstas nos art. 77 da Lei 8.213/91, não obstando o pagamento a constatação de ausência de filho, cônjuge ou companheira, assegurado o direito à eventual habilitação posterior. 7. A pensão deve ser calculada segundo a legislação vigente ao tempo do óbito (independentemente da data de seu requerimento ou de seu termo inicial), incidindo reajustes na forma das normas previdenciárias, rateando-se o montante igualmente entre todos os dependentes, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar na forma do § 2º do art. 77 da Lei 8.213/91. É também devido o abono anual. 8.Tendo o óbito ocorrido antes da vigência da MP 1.596-14, de 10.11.97, que resultou na Lei 9.528 (DOU de 11.12.97), há que se emprestar interpretação conforme a constituição à nova redação dada ao art. 74 da Lei 8.213/91, para assegurar direito adquirido à concessão da pensão desde a data do óbito (descontados os valores pagos por ordem da tutela antecipada deferida), sendo os valores em atraso acrescidos de correção monetária (na forma do art. 1º, II, da Portaria DFSJ/SP n.º 92, de 23.10.2001 - DOE de 1º.11.2001, Caderno 1 - Parte II, pág. 02/04, e da Súmula 08 desta Corte), e juros 0,5% (meio) ao mês a partir da citação válida (calculados de forma global sobre o valor atualizado de cada prestação vencida anterior à citação, e decrescente após a citação, observada a Súmula 204 do E.STJ). 9.O INSS é isento de custas, mas não de honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação (observados os termos da Súmula 111 do E.STJ), aplicando-se o disposto no art. 21, § único do CPC. 10. Apelação do INSS à qual se nega provimento e remessa oficial qual se dá parcial provimento.”
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