AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO -DOENÇA C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Por: Giovanna Cintra • 10/5/2018 • Trabalho acadêmico • 2.404 Palavras (10 Páginas) • 304 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) JUIZ(A) FEDERAL(A) DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE APARECIDA DE GOIÂNIA - GO
MARIAAPARECIDA DA COSTA, brasileiro, união estável, auxiliar de serviços gerais, portador do RG n° 3959117 – SPTC-GO, inscrito no CPF n° 092.390.491-34, NIT n° 1.255.376831-3, filha de Mariana Altivo de Souza, residente e domiciliado na Avenida Novo Brasil, Quadra 6, Lote 03, Sem Número, Setor Belo Horizonte, Aparecida de Goiânia, Goiás, por seus advogados infra-assinados, com endereço profissional no Núcleo de Prática Jurídica da PUC – Goiás, com fulcro no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, bem como, Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1.991, vem propor a presente
AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO -DOENÇA C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (com tutela de urgência em caráter antecipado)
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal criada pela Lei nº 8.029, artigo 14, de 12 de abril de 1.990, e pelo Decreto nº 99.350, de 27 de junho de 1.990, com sede na Capital Federal e representação judicial na Cidade de Aparecida de Goiânia, na Rua Uberaba esq. com Avenida Uru, quadra 115, lote 3/4, Setor Afonsos. CEP 74915-283, pelos fatos e fundamentos abaixo expostos:
I DOS BENEFÍCIOS A ASSISTENCIA JUDICIÁRIA:
Preliminarmente, requer a Vossa Excelência que sejam deferidos os benefícios da Assistência Judiciária, por não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem comprometer o seu sustento e de sua família .
O artigo 98 do CPC/2015 estabelece a gratuidade da justiça:
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça na forma da lei.
Sendo assim, segundo dispõe o artigo 99 do CPC/2015, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Pelo exposto, com base na garantia jurídica que a lei oferece, bem como, assegurado pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV o requerente pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita, em todos os seus termos, a fim que seja isenta de qualquer ônus decorrente do presente feito.
II - DOS FATOS
O Requerente, vem sofrendo paulatinamente a redução de sua capacidade laboral em virtude de inúmeras doenças como bursite e tendinite.
Em 2013, por meio de exame, constatou-se a bursite e tendinite . Posteriormente, teve seu pedido de auxilio doença concedido ate dia 24 de fevereiro de 2015.
Nesse ínterim em que veio a sofrer inúmeras enfermidades que agravaram ainda mais o seu estado de saúde se agravaram as dores, o que lhe causa extremo cansaço físico, não conseguindo realizar qualquer atividade em virtude da forte agonia.
Em 2017 com o fim da concessão e as alterações degenerativas das, o que agravou de forma magnânima a sua capacidade laboral. Momento em que do mesmo ano requereu a prorrogação do benefício de auxilio doença.
Houve o indeferimento administrativo em 08 de janeiro de 2018. Desde então, as doenças de que sofre, de acordo com o Código Internacional de Doenças (CID: M75.0 + M77.5 + M56.0 + M78.98), fazem-no necessitar de muitos medicamentos, aos quais não pode ter acesso senão com a o auxílio a que tem direito.
O uso dessas várias medicações imprescindíveis para diminuir as dores (Paracetamol e outros) fazem com que suas despesas sejam enormes, o que prejudica sem sombra de dúvidas o seu sustento.
Deste modo, uma vez que não há qualquer possibilidade de retorno às atividades laborativas, sendo seu direito à aposentadoria por invalidez, ante a recusa do auxílio doença, sendo imprescindível para garantir-lhe as condições mínimas de existência, não restou alternativa senão socorrer-se ao Judiciário para que garanta-lhe o direito disposto em lei.
II - DOS FUNDAMENTOS
Os benefícios previdenciários destinados a assegurar a cobertura de eventos causadores de doenças, lesões ou invalidez, encontram-se previstos na Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991, nos arts. 42 e 59, respectivamente, dependendo da caracterização da incapacidade ser temporária ou definitiva caracterização de um ou de outro.
Diz o art. 59, in verbis:
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
Por sua vez, o art. 42, enuncia que:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devidaao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
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