AÇÃO DE DIVÓRCIO
Por: José Gomes • 19/3/2017 • Dissertação • 1.367 Palavras (6 Páginas) • 274 Visualizações
EXCELENTISSÍMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ---ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA
Justiça Gratuita Art 98 CPC.
Concessão do prazo em dobro para o Escritório Escola (Art. 186 §3º CPC).
Aquiles Castro Fernandes, brasileiro, casado, comerciante, portador de cédula de identidade nº 13718342000-0, e CPF 094.399.863 – 87, domiciliado na Rua das Oliveiras, Qd I, Nº 18-a, Sítio Paranã, Bairro Santo Ontônio, CEP 65046-090, São Luís do Maranhão, vem por intermédio do Escritório Escola Professor Antenor Mourão Bogéa, por meio de seu advogado (procuração em anexo), vem perante a Vossa Excelência propor:
AÇÃO DE DIVÓRCIO
Em face de Vilma Cardoso Fernandes, casada, dona de casa, Rg xxxx, CPF XXX, domiciliada na Rua Emílio de Menezes, nº 36, Bairro Liberdade, CEP: 65.035-130, São Luís/MA, pelos fatos e motivos a seguir aduzidos.
DA ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
A gratuidade judiciária refere-se à isenção de todas às custas e despesas judiciais e extrajudiciais relativas aos atos indispensáveis ao regular andamento do processo até o seu provimento final.
Engloba as custas processuais e todas as despesas provenientes do processo.
O destinatário da gratuidade judiciária são todos aqueles necessitados economicamente, beneficiados com a isenção de pagamento das despesas inerentes ao processo judicial para a solução do litígio.
A Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, inciso LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim, se coaduna o artigo 98 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recurso para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Logo, a requerente pleiteia os benefícios da justiça gratuita, assegurado pela Constituição Federal e artigo 98 do CPC, tendo em vista não poder arcar com as despesas processuais. Para tanto, faz juntada do documento necessário – declaração de hipossuficiência.
DO PRAZO EM DOBRO PARA AS MANIFESTAÇÕES PROCESSUAIS
A requerente é assistido pelo Escritório Escola Professor Antenor Mourão Bogéa, da Universidade Ceuma, logo, contemplado pelas mesmas prerrogativas da Defensoria Pública relativo ao prazo em dobro para todas as suas manifestações, consoante o §3º do artigo 186 do CPC:
“Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
§ 3o O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.”
Dessa forma, requer seja deferido o pedido de concessão de prazo em dobro aos patronos do requerente, para todas as sua manifestações, uma vez que é assistido por Escritório de Prática Jurídica da Universidade CEUMA, conforme preceitua o artigo 186, §3º do CPC.
Dos Fatos
As partes são casadas no regime de comunhão parcial de bens, desde xxxxx, conforme se verifica na certidão de casamento ( em anexo). Dessa relação tiveram 1 filho, hoje de maior.
Após xxx anos de casados, o casal se separou de fato desde xxxx, pois tornou impossível a vida comum, onde o requerente decidiu sair da residência em que viviam. Embora o casal esteja separado de fato há tanto tempo, a requerida procurada pelo requerido não aceita a separação consensual, motivo pelo qual se tornou necessária a propositura desta ação judicial.
O requerente mesmo tendo saído do convívio familiar, nunca deixou de ajudar a requerida e seu filho nas despesas da casa e alimentares,
Hoje o requerente se encontra em uma relação estável com outra pessoa a xxxx tempo, com xxx filhos dessa nova relação, motivo que reforça a necessidade do divórcio entre as partes.
Insta observar que, depois da Emenda Constitucional 66/2010, não mais é possível a interferência estatal na autonomia de vontade privada, principalmente do Direito de Família, proporcionando a dissolução do casamento pelo divórcio imediato, independentemente de culpa, motivação ou da prévia separação judicial.
Dos Direitos
1 – Direito ao Divórcio.
A Emenda Constitucional nº 66, datada de 13.07.2010, deu nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da Carta Magna. Disposição esta, que trata sobre a dissolução do casamento civil. Com o novo texto, foi suprimido o requisito de separação judicial por mais de um ano, ou de separação de fato por mais de dois anos. De modo, que em conformidade com a Constituição Federal em seu Artigo 226, parágrafo sexto, em vigor:
“O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.”
Como podemos conferir nesta jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DA CONVERSÃO POR RESPEITO ÀS CONVENÇÕES DA IGREJA CATÓLICA. OFENSA DO DIREITO FUNDAMENTAL DE CRENÇA RELIGIOSA. NÃO SE APLICA. DIREITO POTESTATIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Emenda 66/2010, que alterou o § 6º do artigo 226 da Constituição da República reconhece como direito potestativo de qualquer dos cônjuges, a dissolução da sociedade conjugal pelo divórcio. Portanto, a manifestação da vontade, que independe de qualquer requisito, verificação de culpa ou lapso temporal é suficiente para a dissolução do vínculo conjugal. 2. Incabível a alegação de que a decretação do divórcio ofende direito fundamental de crença religiosa. O Estado laico ou secular, ao permanecer neutro e imparcial no que tange aos temas religiosos, favorece a boa convivência entre os credos e as religiões, através de leis que combatam o preconceito e a discriminação, preservando a liberdade de cada indivíduo, de modo a garantir a imparcialidade dos organismos estatais frente às disputas judiciais. 3. Recurso conhecido e improvido.
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