AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO
Por: Drielly Marques • 29/6/2017 • Trabalho acadêmico • 1.336 Palavras (6 Páginas) • 271 Visualizações
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1º VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFAOS E SUCESSOES DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE CEILANDIA / DF.
Processo nº 2016.03.1.002696-3
SIMONE SILVA SAMPAIO SOUZA, já qualificada nos autos em epígrafe, com fulcro no artigo 335 do Novo Código de Processo Civil, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio do NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS DO UNIEURO oferecer a presente
CONTESTAÇÃO
À ação de AÇAO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO proposta por FERNANDO LUIZ DA SILVA SOUZA, também já qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos
- DA JUSTIÇA GRATUITA
A requerida não possui condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, conforme consta da declaração de pobreza em anexo. Ademais, nos termos do § 1º do art. 4º da Lei 1.060, de 5.2.1950, milita em seu favor a presunção de veracidade da declaração de pobreza por ela firmada.
Desse modo, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
- DOS FATOS
Alega o autor que está separado de fato da requerida desde julho de 2015, devido a incompatibilidade de gênios. Que se casaram em 06.12.2012, que da união adveio um filho.
Sustenta que não se opõe que a guarda do menor seja deferida a requerida uma vez que a guarda de fato tem sido exercida por esta desde a separação, que durante a constância do casamento o casal não adquiriu bens, que dispensa alimentos e que não faz objetivação que a requerida continue a usar o nome de casada.
Requer o autor a decretação por sentença do divórcio do casal e a regulamentação das visitas paternas.
- DA VERDADE DOS FATOS
Os fator alegados pelo autor são verdadeiros, portanto merecem ser ratificados, entretanto o autor deixou de mencionar que é agressivo e vem ameaçando a requerida desde o fim da relação, tanto que no dia da audiência de conciliação a perseguiu de modo que a Ré teve de adentrar em gabine policial para pedir ajuda.
Dessa forma a requerida não concorda com os termos propostos pelo autor para regulamentação de visitas, a autora teme pelo bem estar do menor.
Ocorre que o autor possui um histórico agressivo e respondeu a dez ações penais sendo condenado a 44 anos e 8 meses de pena (conforme atestado de pena a cumprir anexo. O medo da genitora tem lugar uma vez que o autor já cometeu diversos crimes e aparenta não temer a lei.
- DO DIREITO
- DOS FILHOS/GUARDA/ALIMENTOS
Da união adveio um filho, o menor impúbere, Gabriel da Silva Souza, nascido em 28/11/2014, portanto possui apenas 1 (um) ao e 4( quatro) meses.
Quanto a guarda do menor o autor concorda que esta seja deferida a requerida, portanto tal pedido merece ser acolhido.
Quanto as visitas o autor pleiteia que em finais de semana alternados possa pegar o menor as 08 h da manhã de sábado na casa da genitora e devolvê-lo às 18 h do domingo. Está colacionado aos autos o atestado de pena a cumprir do autor o qual é prova capaz de indicar a existência de eventual situação de risco a que esteja submetido o menor em permanecer na companhia do pai em finais de semana alternados no horário já mencionado, não obstante que deve ser incentivado o fortalecimento do vínculo afetivo saudável entre o genitor e o menor.
Ao filho menor de 02 anos a guarda é necessariamente da mãe, isto porque, nessa idade há que se reconhecer a enorme dependência do filho para com sua mãe, visto que este é o período que o bebe necessita de cuidados especiais. De certo que o direito do pai a visita esta assegurado, todavia, as regras devem ser mais restritivas, por exemplo, o menor não pode pernoitar na casa paterna, devendo permanecer com a mãe.
Na análise da guarda, deve prevalecer o interesse e o bem-estar da criança, devendo se adotar as medidas que se revelarem necessárias para preservá-la, levando em conta o bom desenvolvimento educacional, moral e de saúde, de modo que a guarda fique com aquele que reunir melhores condições pessoais, psicológicas e materiais a fim de proporcionar os cuidados necessários.
No caso em tela, o menor hoje com um ano e quatro meses de idade, encontra-se sob a guarda da mãe.
Cumpre ressaltar que o artigo 1.589, do Código Civil, preceitua ser direito do genitor, que não possua a guarda dos filhos, "visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação." Todavia, quando o direito do genitor é confrontado com o direito da criança a ter um desenvolvimento saudável, o interesse do infante deve prevalecer.
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