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AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO

Por:   •  15/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.351 Palavras (6 Páginas)  •  219 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA___VARA CÍVEL/FAMÍLIA DA COMARCA MACEIÓ– AL

Processo nº

GJBS, já devidamente qualificado nos autos, por seu advogado abaixo subscrito com endereço profissional na Rua …, nº…, bairro, cidade, vem perante Vossa Excelência, nesta AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, pelo rito comum, que lhe move ACSS, também devidamente qualificada nos autos em epígrafe, oferecer CONTESTAÇÃO pelos motivos de fato e direito a seguir deduzidos, para que a presente ação seja julgada improcedente, conforme abaixo se requer

DO MÉRITO

Declara a divorcianda, que as partes se casaram em dezembro de 2006, em regime de comunhão parcial de bens e que estão separados de fato há aproximadamente 2 anos. Na constância do casamento não nasceram filhos, porém o casal construiu um bem comum, um imóvel localizado no Loteamento Brilhante, no bairro do Rio Novo, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que atualmente encontra-se alugado e a renda do aluguel fica exclusivamente para a autora da ação. Alega ainda a autora, que o divorciando recebe um salário no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e requer a mesma uma pensão no montante de 30% do valor supracitado, uma vez que já possui 45 anos e, por este motivo, se encontra fora do mercado de trabalho.

De fato, as alegações da autora são verídicas. Entretanto, da forma como foram declaradas não levam em consideração situações indispensáveis à análise do caso concreto, sem as quais não se pode pensar no binômio necessidade-possibilidade.

Desta forma, é imprescindível mencionar aqui que, em relação ao salário do divorciando, a autora apenas mencionou o salário bruto do mesmo, não considerando os descontos legais sobre a renda.  Destarte, há de se considerar que na verdade o salário líquido do divorciando diminui consideravelmente, chegando ao valor de R$3.002,55 (três mil e dois reais e cinquenta e cinco centavos) e não o valor mencionado pela autora da ação.

Ainda, há que se considerar que, uma vez casados sob o regime de comunhão parcial de bens, o imóvel deve ser partilhado igualmente entre o casal e que, enquanto a partilha não é consolidada, os proventos advindos do imóvel devem ser igualmente repartidos entre os ex-companheiros, o que de acordo com a própria autora não vem acontecendo. Assim, em verdade, a autora é quem deve indenizar o ex-companheiro ou, descontar o valor do aluguel que pertence à cota do divorciando de uma possível pensão, se for o caso, como já consolidado em jurisprudência:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA. INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE COMUM DOS EX-CÔNJUGES AINDA NÃO PARTILHADO FORMALMENTE. POSSIBILIDADE A DEPENDER DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Na separação e no divórcio, sob pena de gerar enriquecimento sem causa, o fato de certo bem comum ainda pertencer indistintamente aos ex-cônjuges, por não ter sido formalizada a partilha, não representa automático empecilho ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles, desde que a parte que toca a cada um tenha sido definida por qualquer meio inequívoco. 2. Na hipótese dos autos, tornado certo pela sentença o quinhão que cabe a cada um dos ex-cônjuges, aquele que utiliza exclusivamente o bem comum deve indenizar o outro, proporcionalmente. 3. Registre-se que a indenização pelo uso exclusivo do bem por parte do alimentante pode influir no valor da prestação de alimentos, pois afeta a renda do obrigado, devendo as obrigações serem reciprocamente consideradas pelas instâncias ordinárias, sempre a par das peculiaridades do caso concreto. 4. O termo inicial para o ressarcimento deve ser a data da ciência do pedido da parte contrária, que, no caso, deu-se com a intimação. 5. Recurso especial provido.

(Grifos nossos)

(STJ - REsp: 1250362 RS 2011/0093097-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/02/2017)

Ocorre Excelência, que no caso em epígrafe, a autora da ação goza de saúde, e é plenamente capaz, o que a torna apta a trabalhar para garantir seu sustento. Além de tudo é jovem, estando com apenas 45 anos, o que não a exclui do mercado de trabalho, como alega na exordial. Vale ressaltar que durante todo o tempo em que foram casados de fato não tiveram filhos, sendo absolutamente possível, se fosse da vontade da autora exercer alguma atividade laboral ou investir em cursos de formação, inclusive para colaborar com o sustento da família, cujo qual ônus foi sempre, exclusivamente, do companheiro.

A jurisprudência reconhece que a pensão entre cônjuges é necessária apenas quando da incapacidade do alimentado ou da impossibilidade da inserção do mesmo no mercado de trabalho. Descartadas essas hipóteses, a pensão, quando comprovadamente necessária, deverá obedecer o binômio necessidade-possibilidade de ambos, assim como deverá ser provisória, pelo tempo razoável para que o alimentado se insira no mercado de trabalho. Vejamos:

DIREITO DE FAMÍLIA – EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS – EX-CÔNJUGE – NÃO PERPETUIDADE – ALIMENTANDA JOVEM – POSSIBILIDADE DE INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO – SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA – CESSAÇÃO CABÍVEL “A pensão entre ex-cônjuges deve ser fixada, em regra, com termo certo, assegurando ao beneficiário tempo hábil para que seja inserido no mercado de trabalho, possibilitando-lhe a manutenção pelos próprios meios. A perpetuidade do pensionamento só se justifica em excepcionais situações, como a incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho, que evidentemente não é o caso dos autos” (Resp n. 1.370.778/MG, Min. Marco Buzzi).

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