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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM LUCROS CESSANTES

Por:   •  15/8/2016  •  Trabalho acadêmico  •  857 Palavras (4 Páginas)  •  2.306 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CHAPECÓ

VILSON JAIR MAIER, brasileiro, separado judicialmente, natural de Águas de Chapecó, SC, Policial Militar da Reserva Remunerada, inscrito no CPF n° 538.326.989-49 e no RG sob o n° 1.497.544, SSP/SC e sob a matrícula n° 915.216-4, residente e domiciliado na Rua Juscelino Kubischek, n° 378, bairro Bela Vista, Chapecó – SC, CEP 89.804.210, vem respeitosamente por seu procurador infra assinado perante Vossa Excelência propor a presente ação:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM LUCROS CESSANTES

Em face de ____________

I- DOS FATOS

  1. No mês de Maio do ano de 2012, após a sua Reserva Remunerada o requerente ingressou, em outubro de 2013 no Corpo Temporário de Inativos da Segurança Público do Estado, especificamente na Polícia Militar.
  2. Foi designado, por conseguinte, para exercer a unção de agente penitenciário na Penitenciária Agrícola de Chapecó.
  3. Que ali permaneceu trabalhando, sem qualquer embargo, até o mês de abril do ano de 2015.
  4. Que, no entanto, no de abril, com a mudança da direção da Penitenciária de Chapecó, o requerente passou a sofrer acusações infundadas, em especial de que estaria beneficiando um detento com a entrega de do seu celular particular para que o sentenciado pudesse fazer contato com familiares.
  5. Em razão de que tal acusação era infundada, o requerente sequer se preocupou por eventuais consequências, acreditando que eventual apuração iria constar a absoluta verdade, qual, seja acusação infundada.
  6. No entanto o diretor da Penitenciária noticiou o fato requerendo, de imediato, o afastamento do requerente de suas funções de agente penitenciário, que conforme a documentação em anexa, o comando Geral da Polícia Militar de SC acabou por aceitar a sugestão, tendo, por conseguinte, afastado o requente, não só das funções, mas também do quadro do CTISP. Vide portaria n° 0408/PMSC de 22.04.2015.
  7. Sequer foi oportunizado ao requerente se tinha ou não interesse, que na verdade tinha e continua tendo, de trocar de função, permanecendo ainda, dessa forma, no quadro do CTISP.
  8. A forma em que se deu o afastamento, notadamente em face das acusações, de pronto, deixou o requerente, além de indignado, eis que não conseguia entender o motivo do afastamento e da tramoia armada pela direção da penitenciária, que, tinha fim especifico de causar prejuízos ao requerente, também extremamente constrangido, com reflexos negativos na sua vida social, além do patrimonial.
  9. Diante destas acusações, no entender e na certeza do requerente, acusações infundadas, o comando geral, determinou além do afastamento do quadro CTISP, a instauração de inquérito policial Militar, que foi presidido pelo Capitão PM Josias Daniel Pares Binder, lotado no 2° Batalhão de Polícia Militar de Chapecó. O referido IPM foi autuado como o n° 275/PMSC/2015.
  10. Após as devidas e pertinentes diligencias, com a coleta de todas as provas possíveis, o encarregado da IPM chegou à conclusão de que não há indícios de crime e também não apontou a existência de transgressão disciplinar, situação que habilita o requerente afirmar veemente de que não cometeu nenhum ilícito enquanto exercia a função de agente penitenciário na Penitenciária Agrícola de Chapecó.
  11. Com isso, resta claro de que o requerente não cometeu nenhuma infração penal e/ou disciplinar ou qualquer ilicitude em razão do cargo que exercia como agente penitenciário vinculado ao CTISP, razão pela qual, tem-se a confirmação de que as acusações levantadas pelo chefe de segurança e levadas até o Comando Geral foram absolutamente infundadas, de forma, que o afastamento requerente do CTIPS foi Imotivado.
  12. O requerido teve prejuízos financeiros causados pela interrupção das suas atividades, também foi afetado em seu ânimo psíquico, moral e intelectual por ofensa à sua honra.
  13. Conclui-se, então, o vilipêndio moral e financeiro a que foi submetido o requerente, tendo em vista que o mesmo foi exonerado do seu cargo sem aviso prévio, não tendo nem chance de se preparar financeiramente e psicologicamente.
  14. Acrescenta-se, enfim, que o requere sente-se diminuído na sua dignidade e na sua honra, por ter sido colocado sob este tipo de acusação, após ter prestado serviço como Agente Penitenciário por 1 (um) ano e 6 (seis) meses.
  15. E durante este tempo, construíram um patrimônio moral valioso, pelas suas condutas profissionais e pessoais, e que foi torpedeado pelos prepostos infundados.

II-DO DIREITO

DO DANO MORAL

Constituição Federal de 1988, em seu art. , inciso X, assegura o direito à indenização pelo dano moral decorrente de violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. 

A CF/88, no inciso: X do artigo 5º, o seguinte:

"são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material decorrente de sua violação."

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