Ação de indenização de danos materiais, morais e lucros cessantes
Por: Corretor Thiago Moraes • 29/2/2016 • Trabalho acadêmico • 4.082 Palavras (17 Páginas) • 1.430 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOROCABA – ESTADO DE SÃO PAULO
TÍCIO BELTRANO FAGUNDES, brasileiro, solteiro, portador do RG 44.444.777-9 e do CPF/MF 111.222.333-44, residente e domiciliado na rua Abre as Porteiras, 71, Jardim Novo Mundo, Sorocaba/SP, CEP 17.888-444, por seu advogado (procuração anexa), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULO |
Em face de GAIO BOCA DE LITRO., brasileiro, divorciado, portador do RG 66.666.999-1 e do CPF/MF 999.888.777-00, residente e domiciliado na rua Santo do Paoco, 66, Jardim Nova Esperança, Sorocaba/SP, CEP 17.780-512, pelos fatos e fundamentos expostos a seguir:
DOS FATOS
No dia 01 de janeiro de 2015, por volta das 8:00 horas, o autor Tício Beltrano Fagundes, conduzia seu automóvel fiat palio, da cor prata, ano 2008, placa DXW 8410, pela rua São Marcos, sentido bairro, quando no cruzamento com a rua Triste Curintia prosseguindo no sinal verde teve seu veículo abaulado lateralmente pelo automóvel volkswagen passat, da cor azul, ano 2010, placa PIN 6969, conduzido pelo réu Gaio Boca de Litro, como mostra a foto tirada após a vitima ser socorrida (doc. anexo 2).
Após a ocorrência do fato foi observado por testemunhas que o réu possuía forte cheiro alcóolico, além de ter sido flagrado ao telefone celular no momento do acidente.
Como se infere no Boletim de Ocorrência (doc. anexo 3) de Acidente de Trânsito, o preposto da Requerida ultrapassou o sinal vermelho, no cruzamento das ruas São Marcos com a Triste Curintias, atingindo violentamente o requerente, que não teve tempo para uma manobra evasiva, sendo atingindo lateralmente em sua direita.
Com o impacto o requerente teve gravíssimas lesões, permanecendo internado por 45 (quarenta e cinco) dias, como mostra o prontuário medico do autor (doc. anexo 4), além de sofrer lesões permanentes em sua mão direita, ficando esta sem qualquer movimento como consta no laudo médico (doc. anexo 5).
Apesar de ter recebido alta, a vítima permanece até hoje em situação que inspira cuidados. Muito embora já tenha retirado o gesso que o impedia realizar tarefas fáceis como trocar de roupa, teve a recente notícia de que o engessamento não foi feito de maneira correta e de que precisará realizar uma cirurgia para colocação de ferros e pinos na mão direita, como relata no laudo médico (doc. anexo 6). Disso se deduz que os problemas ortopédicos que a vítima enfrenta hoje, o acompanharão por toda a vida, impedindo que tenha uma vida normal.
No que toca o veiculo palio do autor, este foi completamente inutilizado por sofrer estragos que não são recuperáveis em seu chassi. Desta maneira inviabilizando qualquer reparo, como nos mostra o laudo da oficina (doc. anexo 7). Ocorre que o autor não possui seguro do automóvel palio, desta maneira lhe acarretando um prejuízo material.
Desta forma, Excelência, a culpa total do acidente recai sobre o condutor do veículo de propriedade do Requerido, que por imprudência, adentrou a via preferencial, devidamente sinalizada, comprovando a falta de atenção, notoriamente, por estar dirigindo sobre efeito de bebida alcoólica, além de, conforme testemunhas, estar ao celular no momento do acidente.
DO DIREITO
Conforme acima alegado, constata-se culpa única e exclusiva do Requerido, eis que o veículo dirigido por este colidiu na lateral do veículo da Requerente, quando este encontrava-se em movimento em um cruzamento, em que a preferencia do sinaleiro era do requerente. Desta maneira o Requerido ultrapassando o sinal vermelho infringiu as regras elementares de trânsito, descumprindo os art. 175, inc. I, VII do RCNT que rezam:
“Art. 175 – É dever de todo condutor de veículo:
“I – dirigir com a atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
VII - Obedecer à sinalização”.
Atentar-se que o veículo da Requerente, efetuava manobra regulamentar, eis que pretendia cruzar a Rua Triste Cuntias, quando o semáforo estava acionado com dispositivo luminoso na cor verde e na respectiva preferencia, quando o Requerido ultrapassou o sinal vermelho vindo a colidir na lateral do Requerente, desta maneira o acidente foi ocasionado pela negligência e imprudência do Requerido, eis que dirigiu seu veículo sem os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Assim descumprindo também o artigo 181, inc. Ill e lV do RCNT que rezam:
Art. 181 - É proibido a todo condutor de veículo:
III - Dirigir em estado de embriaguez alcoólica ou sob o efeito de substância tóxica de qualquer natureza.
IV - Desobedecer ao sinal fechado ou a parada obrigatória, prosseguindo na marcha.
Devemos nos atentar sobre a regra que reza no do Código Civil Brasileiro.
Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito.
Com efeito, não há como caracterizar em único argumento sequer em favor da defesa que pretenda a ré, sendo culpada do evento.
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