AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO
Por: valquiriabobella • 19/4/2016 • Trabalho acadêmico • 1.126 Palavras (5 Páginas) • 351 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL DA COMARCA DE HERVAL D’OESTE
ADÃO ALBUQUERQUE, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF (MF) de número 345.465.876-00 e RG de número 984.096-98, endereço eletrônico adao.albuquerque@hotmail.com e sua esposa SÔNIA ALBUQUERQUE, brasileira, casada, diarista, inscrita no CPF (MF) de número 023.456.987-99 e portadora da cédula de identidade de número 456.654-09, endereço eletrônico desconhecido, ambos com residentes e domiciliados na rua Das Graças, número 34, bairro Cruzeiro, na cidade de Herval D’Oeste, Santa Catarina, CEP 89601-000.
Pelo advogado abaixo assinado, que receberá intimações no endereço rua Felipe Lindner, número 09, bairro Flor da Serra, na cidade Joaçaba, Santa Catarina, CEP 89600-000, com fulcro no artigo 941 e seguintes do Código de Processo Civil, vem, respeitosamente, a Vossa Excelência ajuizar a presente
AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO
Em face de EMERITA DE OLIVEIRA, brasileira, viúva, do lar, inscrita no CPF (MF) de número 193.137.729-6, RG e endereço eletrônico desconhecido, residente e domiciliada na rua Jardim Silveira, número 45, bairro Da Luz, na cidade de Curitiba, Paraná, CEP 98700-000, e MARIA RUPP, brasileira, divorciada, do comércio, inscrita no CPF de número 169.953.509-44, RG e endereço eletrônico desconhecido, residente e domiciliada na rua Aurora, número 65, bairro Jardins, na cidade de Chopinzinho, Santa Catarina, CEP 87600-000.
- DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POR USUCAPIÃO
Na data de 01/01/2000, os requentes por escritura particular de compra e venda, adquiriram o aludido imóvel das requeridas, para que assim pudessem tranquilamente constituir sua família com estabilidade e segurança. Hoje o casal contempla uma prole de cinco lindos filhos, todos incapazes, regularmente frequentando a escola do bairro Cruzeiro, onde residem.
Neste imóvel já foram realizadas diversas benfeitorias, obras e serviços de caráter produtivo. Sobre ele detinham a posse de forma continua e pacifica com justo titulo e boa fé, conforme prova em anexo, sendo estas o contrato de compra e venda e contas pagas de água, luz e IPTU desde a data em que o contrato foi firmado. As requeridas nunca demostraram interesse no imóvel, uma vez que disponibilizaram o mesmo a venda, ora confirmada pelos requentes.
Mas agora, depois de tantos anos, as requeridas vem duvidar da autenticidade do contrato e da posse aferida pelos requerentes, porém, com o exposto e as provas anexas já se é possível demonstrar a posse mansa, pacífica e ininterrupta com a consciência de senhor da coisa e animus domini, que haviam levando até então incontestada pelo lapso temporal determinado em lei.
- DA DESCRIÇÃO DO IMÓVEL A SER USUCAPIDO
Segundo memorial descrito e planta do imóvel anexas, o imóvel em questão tem seu registro no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Herval D’Oeste sob o número de matrícula 111555222 e fica localizado na rua Das Graças, número 34, no bairro Cruzeiro em Herval D’Oeste. Tem um total de área de 400m² sendo dentre estes 150m² de área construída, uma casa de alvenaria.
- DOS PROPRIETARIOS DO IMÓVEL
De fato, no Cartório de Registro de Imóveis a matricula ainda consta com o nome das requeridas, porém a posse dos requerentes nunca fora contestada, não há nenhum boletim de ocorrência registrado conta eles, sendo esta justa e de boa fé por serem de pouco estudo e desconhecer a necessidade da publicidade do contrato de compra e venda por meio do Cartório.
- DOS CONFROTANTES
Norte, com 344 m² com terras de Perímetro Urbano;
Sul com 316 m² de Paulino dos Reis;
Leste com 642 m² com terras de Laurentino Fiori;
Oeste com terras no Loteamento Vila Rica de Edino Gracian;
- DO DIREITO
Assegura o artigo 1.242 do Código Civil que adquirirá a propriedade do imóvel, mediante usucapião ordinária, a situação fática que apresentar a junção de alguns elementos fundamentais, quais sejam: posse mansa, pacífica e ininterrupta de um determinado imóvel; lapso temporal de 10 (dez) anos, e ainda a constatação de que o possuidor esteja agindo de boa-fé e tenha a seu favor um justo título.
“Artigo 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo titulo e boa fé, o possuir por dez anos.”
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