AÇÃO DIVÓRCIO LITIGIOSO
Por: fernanda89xx • 14/4/2021 • Abstract • 998 Palavras (4 Páginas) • 182 Visualizações
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA _______ VARA DA COMARCA DE /PE
ALDA XAVIER DA SILVA, brasileira, casada, domestica portadora da cédula de identidade RG n. SDS/PE, inscrita no CPF/MF , residente e domiciliada na Rua Planalto, n.100, Alto Dois Irmãos (ref. Colégio Com federação do Equador), Paudalho/PE (contato), assistida pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, por seu defensor público ao final subscrito, vem perante Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO DIVÓRCIO LITIGIOSO
contra MARCOS DIAS DA SILVA, brasileiro, casado, vendedor, portador da cédula de identidade RG n. , inscrito no CPF/MF , residente e domiciliado na Rua Olho d´Água,n.394,Alto Dois Irmãos, Paudalho/PE, o que faz com fulcro nos pontos de fato e de direito doravante articulados.
1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA e DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA DA DEFENSORIA PÚBLICA (“AJIG da DPE”)
A requerente pleiteia, inicialmente, a concessão judicial do direito à gratuidade da justiça, por ser necessitada econômicamente na forma do art. 98 do CPC/2015(13.105/15), não dispondo de meios para o custeio das despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, conforme declaração de pobreza em anexo.
Preceitua o art. 98 da Lei n. 13.105/15 (CPC/2015) que:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Preceitua o art. 108, parágrafo único, inc. III, da LC n. 80/94 (LONDP) que:
Art. 108. Aos membros da Defensoria Pública do Estado incumbe, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas pelas Constituições Federal e Estadual, pela Lei Orgânica e por demais diplomas legais, a orientação jurídica e a defesa dos seus assistidos, no âmbito judicial, extrajudicial e administrativo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
Parágrafo único. São, ainda, atribuições dos Defensores Públicos Estaduais: (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
(...)
III – certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais.
Assim, a assistida faz jus à concessão do direito à gratuidade judiciária, a ser deferido por este Juízo no primeiro despacho judicial de recebimento da petição inicial, assim como à “AJIG da DPE”, a qual é exclusivamente analisada pela Instituição Defensorial.
2. DOS FATOS
A demandante é casada, com a parte requerida sob o regime da comunhão parcial de bens, desde 16/11/1996, conforme cópia da certidão de casamento em anexo.
Do enlace matrimonial resultaram dois filhos: NAHYARA KELLY DIAS DA SILVA, nascida aos 04/06/1999; e Marcos Vinicius Dias Da Silva, nascido aos 31/10/2000.
Entretanto, tornada impossível à vida em comum, as partes já estão separadas há 03(três) anos, razão pela qual, amparada pela legislação vigente, manifesta a parte requerente, perante Vossa Excelência, a intenção de se divorciar da parte requerida.
Durante a constância da sociedade conjugal, as partes adquiriram os seguintes bens:
- 01 (um) terreno, situado na Rua Olho d Água n.394, Alto Dois Irmãos, Paudalho/PE, com uma casa edificada, com valor aproximado de R$4.000,00(quatro mil reais).
Por não haver a acordo amigável e impossibilidade da requerida em realizar o divórcio consensual com a partilha dos bens, a requerente vem socorrer ao judiciário.
Nesse diapasão, passemos as razões de direito.
3. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Assevera o art. 1.571 do Código Civil:
Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
(...)
IV - pelo divórcio. (...)
3.1 - DOS BENS E DA NECESSÁRIA PARTILHA
A requerente é casada sob o regime parcial de comunhão de bens e durante a união amealharam alguns bens que devem ser partilhados.
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