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AÇÃO DIVÓRCIO LITIGIOSO

Por:   •  14/4/2021  •  Abstract  •  998 Palavras (4 Páginas)  •  182 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA _______ VARA DA COMARCA DE /PE

ALDA XAVIER DA SILVA, brasileira, casada, domestica portadora da cédula de identidade RG n.  SDS/PE, inscrita no CPF/MF , residente e domiciliada na Rua Planalto, n.100, Alto Dois Irmãos (ref. Colégio Com federação do Equador), Paudalho/PE (contato), assistida pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, por seu defensor público ao final subscrito, vem perante Vossa Excelência propor a presente 

AÇÃO DIVÓRCIO LITIGIOSO

contra MARCOS DIAS DA SILVA, brasileiro, casado, vendedor, portador da cédula de identidade RG n. , inscrito no CPF/MF ,  residente e domiciliado na Rua Olho d´Água,n.394,Alto Dois Irmãos, Paudalho/PE, o que faz com fulcro nos pontos de fato e de direito doravante articulados.

1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA e DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA DA DEFENSORIA PÚBLICA (“AJIG da DPE”)

 A requerente pleiteia, inicialmente, a concessão judicial do direito à gratuidade da justiça, por ser necessitada econômicamente na forma do art. 98 do CPC/2015(13.105/15), não dispondo de meios para o custeio das despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, conforme declaração de pobreza em anexo.

Preceitua o art. 98 da Lei n. 13.105/15 (CPC/2015) que:

Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Preceitua o art. 108, parágrafo único, inc. III, da LC n. 80/94 (LONDP) que:

Art. 108.  Aos membros da Defensoria Pública do Estado incumbe, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas pelas Constituições Federal e Estadual, pela Lei Orgânica e por demais diplomas legais, a orientação jurídica e a defesa dos seus assistidos, no âmbito judicial, extrajudicial e administrativo.      (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Parágrafo único.  São, ainda, atribuições dos Defensores Públicos Estaduais:  (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

(...)

III – certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais.

 

Assim, a assistida faz jus à concessão do direito à gratuidade judiciária, a ser deferido por este Juízo no primeiro despacho judicial de recebimento da petição inicial, assim como à “AJIG da DPE”, a qual é exclusivamente analisada pela Instituição Defensorial.

2. DOS FATOS

        A demandante é casada, com a parte requerida sob o regime da comunhão parcial de bens, desde 16/11/1996, conforme cópia da certidão de casamento em anexo.

        Do enlace matrimonial resultaram dois filhos: NAHYARA KELLY DIAS DA SILVA, nascida aos 04/06/1999; e Marcos Vinicius Dias Da Silva, nascido aos 31/10/2000.

        Entretanto, tornada impossível à vida em comum, as partes já estão separadas há 03(três) anos, razão pela qual, amparada pela legislação vigente, manifesta a parte requerente, perante Vossa Excelência, a intenção de se divorciar da parte requerida.

Durante a constância da sociedade conjugal, as partes adquiriram os seguintes bens:

  • 01 (um) terreno, situado na Rua Olho d Água n.394, Alto Dois Irmãos, Paudalho/PE, com uma casa edificada, com valor aproximado de R$4.000,00(quatro mil reais).

        Por não haver a acordo amigável e impossibilidade da requerida em realizar o divórcio consensual com a partilha dos bens, a requerente vem socorrer ao judiciário.

        Nesse diapasão, passemos as razões de direito.

3. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

           Assevera o art. 1.571 do Código Civil:

Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:

(...)

IV - pelo divórcio. (...)

3.1 - DOS BENS E DA NECESSÁRIA PARTILHA

        A requerente é casada sob o regime parcial de comunhão de bens e durante a união amealharam alguns bens que devem ser partilhados.

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