AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIASIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Por: ateluciana • 18/8/2015 • Resenha • 2.450 Palavras (10 Páginas) • 283 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE
Fulano de tal, comparece, mui respeitosamente à presença de V.Exa., por meio de seus procuradores legalmente constituídos, consoante anexa procuração (doc. 01), a fim de ajuizar e propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIASIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE LIMINAR A SER CONCEDIDA INAUDITA ALTERA PARS, em desfavor da empresa
Beltrano, pelas relevantes razões de fato e direito adiante suplicadas:
DOS FATOS
No dia 23/05/14 Autora adquiriu um telefone celular Samsung Galax 19082 BCO-SP, acreditando, iludida pela vendedora que lhe atendeu que o telefone teria televisão, pagando pelo mesmo a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais) no cartão de débito, conforme extrato em anexo.
Contudo ao chegar em casa percebeu que na verdade não existia a função de televisão no referido telefone motivo pelo qual, no dia seguinte, solicitou o cancelamento da compra conforme Ordem de Serviço nº 0095878 ,anexa, na qual o diretor do estabelecimento autorizou o cancelamento da compra, data em que devolveu o aparelho com todos os seus acessórios.
Após o cancelamento da venda foi solicitado pela atendente um prazo de seis dias úteis para a devolução do dinheiro.
Ocorre que já se passaram mais de vinte dias da devolução do aparelho telefônico e até a presente data a Requerente não recebeu o dinheiro gasto na compra ficando sem o dinheiro sem o telefone.
Com isso, a Requerida está causando grandes prejuízos a Requerente, que está sem o dinheiro e sem telefone, não podendo comprar outro já que conta com o dinheiro para a aquisição do telefone com TV.
A Requerente pessoa justa e honrosa, por qualquer motivo que fosse, veio experimentar esta constrangedora situação, sem ter dado motivo para tanto, configurando-se O DANO MORAL, que no entendimento doutrinário é definido:
“O Dano Moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica” - DINIZ Maria Helena - in curso de Direito Civil Brasileiro - 7º Volume - São Paulo - Editora Saraiva - 1.984 - página 71.
Para Agostinho Alvim, “o termo dano, em sentido amplo vem a ser a lesão de qualquer bem jurídico, e ai se inclui o dano moral; mas no sentido estrito, dano é a lesão do patrimônio; e o patrimônio é o conjunto de relações jurídicas de uma pessoa apreciáveis em dinheiro.” CARMO, Júlio Bernardo - O Dano Moral e sua Reparação no âmbito do Direito Civil e do Trabalho - editora RTM LTDA., 1.998 - página 07.
Na lição de AGUIAR DIAS, “Dano é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada.”
SAVATIER diz que: “Dano Moral é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária” –
DO AMPARO JURÍDICO
Sobre a responsabilidade de reparar o dano causado a outrem, Luis Chacon diz que:
(...) o dever jurídico de reparar o dano é proveniente da força legal, da lei. Esse dever jurídico tem origem, historicamente, na idéia de culpa, no respondere do direito romano, tornando possível que a vítima de ato danoso culposo praticado por alguém pudesse exigir desse a reparação dos prejuízos sofridos. Obviamente que se a reparação não for espontaneamente prática será possível o exercício do direito de crédito, reconhecido por sentença em processo de conhecimento, através da coação estatal que atingirá o patrimônio do devedor causador dos danos. (CHACON, Luis Fernando Rabelo. São Paulo : Saraiva, 2009).
Conforme os artigos 186 e 927, “caput” do atual Código Civil Brasileiro:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Está evidente que a Requerida causou danos à Requerente, devendo, conforme a lei repará-los.
A tutela ao bem jurídico ofendido, "in casu", é garantida pelo artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal:
"Artigo 5º:”
(...)
V - É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
(...)
X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
O Magistrado Clayton Reis, da Comarca de Curitiba, Estado do Paraná, tem como escólio o seguinte:
"Todavia, há circunstâncias em que o ato lesivo afeta a personalidade do indivíduo, sua honra, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, suas virtudes, enfim, causando-lhe mal-estar ou uma indisposição de natureza espiritual - pateme d'animo - na expressão dos tratadistas italianos." DANO MORAL. Forense, Rio de Janeiro, 1991, p. 4.
Ele ainda diz:
"A constatação da existência de um patrimônio moral e a conseqüente necessidade de sua reparação, na hipótese de dano, constituem marco importante no processo evolutivo das civilizações. Isto porque representa a defesa dos direitos do espírito humano e dos valores que compõem a personalidade do homo sapiens." Obra citada, p. 7.
Também está expresso nos art. 189, 944 e segs. do Código Civil:
Por estas normas, ressai que o sistema positivo concede a devida proteção ao dano moral, decorrente também de lesão à honra e a dignidade das pessoas.
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