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DANO EXISTENCIAL: O RECONHECIMENTO DO DANO E A EFICÁCIA PEDAGÓGICA NA APLICAÇÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL

Por:   •  27/10/2018  •  Artigo  •  7.752 Palavras (32 Páginas)  •  324 Visualizações

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oCENTRO UNIVERSITÁRIO UNIFAFIBE

CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO

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HAROLDO APARECIDO MAIA

DANO EXISTENCIAL: O RECONHECIMENTO DO DANO E A EFICÁCIA PEDÁGOGICA NA APLICAÇÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL

        

BEBEDOURO

2018

HAROLDO APARECIDO MAIA

DANO EXISTENCIAL: O RECONHECIMENTO DO DANO E A EFICÁCIA PEDÁGOGICA NA APLICAÇÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL

TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO

Projeto de Pesquisa apresentado como requisito parcial ao Programa do Curso de Direito do Centro Universitário UNIFAFIBE, sob a orientação do Prof. Ms. Matheus Massaro Mabtum, para a obtenção do título de Bacharel em Direito.

BEBEDOURO

2018

DANO EXISTENCIAL: O RECONHECIMENTO DO DANO E A EFICÁCIA PEDAGÓGICA NA APLICAÇÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL

EXISTENTIAL DAMAGE: RECOGNITION OF DAMAGE AND PEDAGOGIC EFFECTIVENESS IN THE APPLICATION OF CIVIL LIABILITY

Haroldo Aparecido Maia[1]

Matheus Massaro Mabtum[2]

RESUMO

O dano existencial é a interrupção do projeto de vida de uma pessoa, prejuízo da esfera objetiva. O referido dano não tem grandes reconhecimentos na justiça comum. O dano existencial se diferencia do dano moral, sendo este de ordem subjetiva. Na aplicação da punição, deve esta surti efeitos pedagógicos ao lesante. No momento de aplicação da punição em pecúnia, deve se balizar no principio da proporcionalidade e enriquecimento.

Palavras-chaves: Dano. Projeto. Existencial.

ABSTRACT

Existential damage is the interruption of a person's life project, an injury to the objective sphere. The said damage does not have great recognition in the common justice. Existential damage differs from moral damage, which is subjective. In the application of punishment, this should give pedagogical effects to the offender. At the moment of applying the punishment in pecunia, should be based on the principle of proportionality and enrichment.

Key-words: Damage. Project. Existential.

INTRODUÇÃO

A dignidade da pessoa humana é um dos bens tutelados pela Constituição Federal, ao passo que quando o valor da dignidade é infringido há uma punibilidade no que tange a conduta do infringente, logo deve haver satisfação da vítima, a qual sofreu prejuízos.

Tratando então de tal valor, o qual deve ser diferenciado do dano moral, este por vezes é usado pra se referir ao dano existencial, o qual deverasser tratado com autonomia na aplicabilidade no caso concreto.

Nesse sentido, há que se conceituar cada instituto, qual seja o dano moral e existencial, traçando entre ele uma delimitação, em que área pessoal será atingida em caso de dano, e que se for tratado de maneira igualitária é bem possível a ocorrência de injustiça.

Não se pode furtar, que é importante a punição pedagógica, ou seja, deverá haver reparos a vítima, mas também meios educativos ao infrator, para que o mesmo não pratique reiteradamente a mesma conduta ilícita.

Há de se notar que por vezes o Estado se põe omisso nas obrigações que a Carta Magna dita em seguir, no que diz respeito às normas programáticas, dando o mínimo para a subsistência das pessoas, ou seja, ferindo o direito da pessoa, notadamente se vê o dano existencial.

Seguindo assim, o presente artigo expõe alguns exemplos para que se visualize melhor a proposta do tema, mostrando que por vezes aplicação diversa da pecuniária, como exemplo de fazer ou não fazer, diminuirá a incidência de novas ações, mitigando a finalidade de enriquecimento ilícito.

Serão usados conceitos doutrinários e jurisprudenciais, este relatará o que os órgãos julgadores pensam sobre o dano, enquanto aquele defende com mais aprofundamento a autonomia do dano existencial.

O estudo também mostrará algumas teorias, a qual uma tem influência americana, mas que muito embora o judiciário acate tal teoria, há adequação na aplicabilidade no caso concreto aqui na pátria. Seguindo o raciocínio, deve sempre ser observado o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, com intuito de não banalizar o referido instituto, qual é dano existencial.

        

1 CONCEITO DE DANO EXISTENCIAL

Dado o objeto central deste artigo, o qual relatará sobre direitos violados, observando que nem sempre a punição pecuniária tem eficácia pedagógica, a qual deve ser valorizada na responsabilização, cabendo, ainda, expor nas próximas linhas o que vem a ser, no âmbito jurisprudencial e doutrinário, os danos existenciais e diferencia-los de danos morais.

Cedon expressa que,

Dannoesistenzialeè quando non puoipiù fare le cose chefacevi prima, o cheambivi a coltivareungiorno; e ti vedicostretto a seguirnedinoiose, discadenti. Per colpadiunaltro. Basta corse in bicicletta, nessunopiùcheti fila, costretto a girare per sportelli, ambulatori. Avrestivoluto, sognavi... e invece una calunniapesante, lapauradeltuoexche ti minaccia, la via Gluckpienadi amianto.[3]

Nesse sentido, o dano é a modificação negativa causadora de prejuízos, é toda lesão que macula o bem jurídico tutelado, sejam bens materiais ou imateriais, no trabalho em tela serão explicitados os bens imateriais, ou seja, danos extrapatrimoniais.

O dano existencial é a espécie do dano não material que acarreta a parcial ou total impossibilidade de prosseguir ou reconstruir o seu projeto de vida e dificulta a retomada da vida de relações, de âmbito público, privado, profissional ou social.[4]

Nesse raciocínio, o referido dano fere objetivos pretendidos pelavítima, refere-se à seara objetiva daquele que foi lesionado. O dano que por sua vez se torna irreparável, muito embora haja a indenização.

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