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AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO E COBRANÇA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

Por:   •  23/6/2017  •  Abstract  •  3.510 Palavras (15 Páginas)  •  189 Visualizações

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Estabilidade provisória - Acidente do trabalho - Hérnia inguinal
Trabalhista - Reclamação Trabalhista - Inicial


Autor: Maria do Carmo L. G. Vilela - OAB: 92.035/SP
Data da inclusão: 02/06/2007


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA MM. VARA DO TRABALHO DE .............


FULANO DE TAL, brasileiro, solteiro, serviços gerais, portador do RG n.º , residente e domiciliado na Rua, nº, bairro, Cidade, Estado ., CEP.: , por seus procuradores signatários, vem, respeitosamente, perante V. Exa., propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, em face de

., estabelecida na Rua , n.º , Bairro , cidade , Estado/ ., CEP.: , onde deverá ser notificada na pessoa de seu representante legal, pelos motivos de fato e de direito que, articuladamente, passa a expor para, a final, requerer:

1. DADOS FUNCIONAIS

Admissão:
Demissão:
Salário inicial:
Salário final:
Aviso prévio:
Dispensa:

DOS FATOS

2. DA JORNADA DE TRABALHO

A jornada de trabalho diária efetiva do reclamante era das 06h30min às 16h15min, de segundas feiras as sextas feiras, com 01h00 de intervalo para a refeição.

3. DA REINTEGRAÇÃO AOS SERVIÇOS OU INDENIZAÇÃO ESTABILIDADE

No ano de 2003, o reclamante, em serviço, passou a ter fortes dores na virilha, tendo sido diagnosticado problemas de hérnia inguinal adquirindo doença profissional na reclamada, cuja moléstia se agravou em função das tarefas desempenhadas, ou seja, em razão do excesso de esforço físico, vez que, diariamente, no exercício de suas funções, carregava muito peso. O reclamante fazia carregamento de pneus de caminhões montados e desmontados. Os pesos dos pneus variavam acima de 50 quilos, sendo que os montados eram acima de 100 quilos. O trabalho de carregamento dos caminhões era feito ora com ajuda de outro funcionário, ora sozinho. Além desse serviço ao reclamante eram determinadas diversas outras funções em razão da atribuição de serviços gerais.

Durante o período laboral o reclamante teve 03 afastamentos por mais de 15 dias, em razão de cirurgia de hérnia inguinal, (conforme documentação anexa). Nas três circunstâncias a reclamada não abriu o CAT e foi considerado afastamento por auxílio doença;

Quando retornou da cirurgia o médico recomendou a reclamada que fosse sempre evitado ao reclamante o carregamento de pesos, mas a reclamada nunca observou tal determinação. Em razão disso é que o reclamante tinha problema de hérnia. Não deveria a empresa permitir que o obreiro laborasse despendendo esforço físico.

Portanto, o desencadeamento da hérnia inguinal foi causado pelos esforços físicos realizados pelo reclamante durante a vigência do contrato laboral celebrado com a reclamada, sendo que até a presente data o reclamante está inabilitado para tarefas que exijam esforços físicos laborais ou extraprofissionais – causadores de pressão “infra-abdominal”.

o simples levantamento de pneus com peso acima 50 e 100 quilos produz pressão intra-abdominal com potencial suficiente para desencadear uma hérnia inguinal”, como foi o acometido o reclamante de hérnia inguinal durante o contrato laboral, tendo inclusive o reclamante submetido a cirurgia. Neste caso, a reclamada teria que ter emitido o CAT para que o reclamante tivesse condições de realizar o tratamento adequado para sua recuperação.

O reclamante quando foi dispensado contava com menos de um ano da última cirurgia, ficando com a incapacidade laborativa até 28/05/2005, de conformidade com a documentação anexa.

Constatado, pois, o nexo de causalidade entre o aparecimento da hérnia e o trabalho do reclamante, bem como a falta de zelo na realização do exame demissional e a não-emissão da CAT por parte da empresa, o reclamante é enquadrado na categoria de acidente do trabalho, fazendo jus ao emprego para, na forma do Precedente nº 32, descrito na presente exordial, ser readaptado e reabilitado profissionalmente, o que para tanto deve ser reintegrado na forma legal, sem prejuízos dos salários vencidos e vincendos com os conseqüentes reajustes salariais. Da negativa de reintegração pela reclamada, devida a indenização legal na forma dos artigos 19º, §§s 1º, 2º, 3º, 4º, artigo 20, incisos I e II e artigo 118, todos da Lei 8.212 e 8.213/91, ou seja, salários vencidos e vincendos na pendência da lide, respeitada a condição e período de afastamento pelo INSS, caso haja a indenização correspondente ao período de estabilidade acidentária, equivalente a 12 salários mensais do reclamante correspondentes ao período de estabilidade acidentária, considerando que o reclamante não entrou em gozo de auxílio-acidentário, pelo não fornecimento da CAT para viabilização do direito.

Este, inclusive, é o entendimento consolidado na Súmula nº 378, item II - (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SDI-1) - Res. nº 129/2005 - DJ de 20.04.2005 – segundo a qual:

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS.

II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (grifei)

Outrossim, de conformidade com o art. 23, da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1.991:

“Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou do dia da segregação compulsória, ou do dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro”.

Diz o art. 169, da CLT:

“Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita . . . .”(sic).

Diz o Precedente nº 32, do C. TST:

“Será garantida aos empregados acidentados no trabalho, a permanência na empresa em função compatível com seu estado físico, sem prejuízo da remuneração antes recebida, desde que, após o acidente, apresentem, cumulativamente, redução da capacidade laboral atestada pelo órgão oficial e que tenham se tornado incapazes de exercer a função que anteriormente exerciam, obrigados, porém, os trabalhadores nessa situação a participar de processo de readaptação e reabilitação profissional; quando adquiridos cessa a garantia”.

Portanto, desencadeada a lesão em comento durante a prestação de serviços, exsurge inafastável o reconhecimento de acidente de trabalho.

Acresce ao exposto o fato de que, o reclamante desempenhava a atividade de levantamento de peso de pneus acima de 50 e 100 quilos e em caráter permanente, a lesão na virilha que sofreu teve por causa ou, quando menos, concausa o desempenho dessas funções, caracterizando, assim, a existência de acidente de trabalho por equiparação, nos precisos termos do art. 21, inc. I, da Lei nº 8.213/91.

Daí, a lesão sofrida pelo recorrente é produto de acidente de trabalho.

Requer, pois, o reclamante a realização de prova pericial técnica a ser feita por órgão oficial, para certificar a:

a) constatação e enquadramento da incapacidade laborativa do obreiro;

b) apuração do nexo de causalidade entre o dano incapacitante e o evento acidentário.

4. DOS DANOS MORAIS

Por diversas vezes o reclamante foi humilhado e maltratado pelo proprietário da reclamada, o Sr., com palavras tipo: “ `. Eram comum esses maus tratos e na presença dos demais funcionários. Quando do retorno da primeira cirurgia, após dois anos de serviços prestados, o Sr. chamou o reclamante e disse ao mesmo: ` “

A filha do proprietário da reclamada intercedeu em favor do reclamante e não permitiu que o reclamante fosse mandado embora. O reclamante, pelo tratamento dado pelo Sr. , passou a ser chamado por todos os funcionários de forma pejorativa de ` `.

O exercício do invocado poder potestativo do empregador não é algo que se permite assim perdido no infinito. Ele encontra limite no complexo valorativo da personalidade do empregado e no respeito à sua honra e dignidade de trabalhador, invioláveis, segundo o que lhe asseguram a Constituição da República e o estado democrático de direito. A violação à honra e à dignidade do trabalhador assume maior relevo no âmbito do contrato laboral, porquanto nesse ambiente é que o empregado, que depende do trabalho para sobreviver, forma a sua integridade e valor de trabalhador respeitado e cioso dos seus deveres funcionais. Deve prevalecer a ética nas relações de trabalho a impedir que o empregador – agindo por ímpeto – macule a honra do empregado.

No presente caos, as atitudes irresponsáveis da reclamada, atentaram contra a dignidade do obreiro, ferindo seu orgulho e trucidando sua honra.

O dano moral resultante da violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, do sofrimento, do constrangimento indevido, da sujeição à realidade fática de um universo mais limitado, sem oportunidades, o pesadelo sempre presente de que a vida parou, regrediu, de que a evolução é para os outros, não para ele, ser de segunda classe.

A essas aflições, a esses pesadelos, embora seja impossível a restituição ao “status quo ante”, o legislador previu, pelo menos a reparação financeira. A autorização para arbitrar tal indenização face o contrato de trabalho, está prevista na Constituição Federal, no artigo 5º, inciso X, que assegura o direito à indenização por dano moral. O artigo 186 do NCCB, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, segundo o art. 8º da CLT, dispõe que todo aquele que por culpa ou dolo, causar lesão a direito alheio, deverá indenizar por prejuízos causados, que assim dispõe:

A indenização, seja ela moral ou não, guarda respaldo nos art. 186 e 927, ambos do Código Civil Brasileiro, in verbis:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

O reclamante foi ofendido em sua moral. Assim sendo, comprovada o nexo de causalidade, não há como a reclamada se esquivar em indenizar o obreiro pela ofensa moral cometida pela reclamada.

Diante da gravidade dos fatos, do comportamento desrespeitoso e desumano da reclamada, houve lesão profunda à honra, à integridade psíquica e à dignidade humana do obreiro; as cicatrizes são profundas e o tempo encarregado de eliminá-las é, com certeza, longo, muito longo, a autorizar indenização por dano moral.

O pleito de dano moral se justifica por várias causas, quer pela decorrência das humilhações sofridas pelo reclamante, quer pelo próprio desconforto e imposição de sentimento de baixa estima com as conseqüências do ocorrido. O doutrinador JORGE PINHEIRO CASTELO esclarece que:

“O dano moral é aquele que surte efeito na órbita interna do ser humano, causando-lhe uma dor, uma tristeza ou qualquer outro sentimento capaz de lhe afetar o lado psicológico, sem qualquer repercussão de caráter econômico”. (JORGE PINHEIRO CASTELO, in “DANOS MORAIS: CRITÉRIOS A SUA FIXAÇÃO”, Repertório IOB, 1ª quinzena de agosto/93, nº 15/93,pg 292/293).

A seqüela é para toda a vida. O reclamante não é mais a mesma; no seu universo não há esperança, só pesadelos, só infortúnios, só segregação. A atitude injustificável da reclamada, provocou no reclamante uma lesão psíquica considerável. A dor moral não tem peso, odor, forma, valor ou tratamento eficaz. O responsável pelo dano não pode safar-se impune. O mínimo que se espera é que pelo menos tente reparar parte do dano, que minore os sofrimentos com uma complementação financeira, indenizatória, que não repara o dano, mas permite ao menos tornar a vida mais digna. Antes de se configurar um simples lenitivo, a reparação pecuniária responde ao civilizado desejo coletivo de justiça social do que ao inato sentimento individual de vingança.

Portanto, diante do exposto, requer o reclamante, seja a reclamada condenada a ressarci-lo pecuniariamente do dano moral sofrido, cujo valor deverá ser arbitrado por este MM. Juízo.

5. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Embora ainda objeto de controvérsias, a competência da Justiça do Trabalho para tomar conhecimento da matéria relativa ao dano moral não se afigura questão estranha ao direito processual do trabalho ou de lege ferenda, porquanto o art. 114 da Constituição Federal contempla expressamente o deslinde de `outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho`.

Os direitos e obrigações personalíssimos, como são os de ordem moral, contêm implicações prejudiciais à dignidade do empregado que somente o órgão judiciário especializado nos mecanismos de subordinação e dependência econômica, reguladores do vínculo empregatício, está capacitado a compreender e sobre os quais pode dar a necessária e adequada tutela jurisdicional.

Ressalta-se que, no plano civil, predomina a resolução dos conflitos com fundamento no pressuposto da igualdade jurídica das partes, concepção inviável em se tratando de litígio que de regra envolve um confronto entre um hipossuficiente e o auto-suficiente a quem aquele serviu como mão-de-obra.

Portanto, é competente esta Justiça do Trabalho para o exame e julgamento de matéria pertinente à reparação do dano moral trabalhista, com respaldo no que dispõem a alínea, `e` do art. 483 da CLT, combinado com o artigo 114 e os incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal, que assim, dispõem:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
(...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Os tribunais seguem o mesmo entendimento em casos análogos, conforme se depreende abaixo:

DANO MORAL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – É possível que o dano moral decorra da relação de trabalho, quando o empregador lesar o empregado em sua intimidade, honra e imagem (CF, art. 5º, V e X; CLT, art. 483, `a`, `b` e `e`). Punição disciplinar ou pecuniária injusta, que denigra a imagem do empregado, é passível de indenização na esfera trabalhista, uma vez comprovado o caráter danoso do ato patronal. A fonte da obrigação de reparar o dano moral sofrido pelo empregado reside no ato ilícito do empregador de lhe imputar inverídica conduta desairosa e, como tal, guarda íntima relação com o pacto laboral, de forma que se encontra inserida na regra de competência preconizada pelo art. 114 da Carta da República. (TST – RR 348045 – 4ª T. – Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho – DJU 04.02.2000 – p. 338)

DANO MORAL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – O que determina a competência material típica da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição, é a natureza de conflito que lhe tenha sido submetido: se este se der entre empregado e empregador, ou seja, se for de natureza trabalhista, a competência será desta Justiça Especial, pouco importando que para sua solução seja necessário o enfrentamento de questões prejudiciais que sejam disciplinadas por preceitos e princípios de outros ramos do Direito (sejam eles civis, comerciais, previdenciários, penais ou tributários), as quais somente serão decididas incidenter tantum. Se a autora alega que, na qualidade de empregada e no âmbito de seu contrato de trabalho, sofreu dano moral causado por seu empregador e pleiteia a indenização correspondente, está configurado dissídio decorrente da relação de trabalho, pouco importando que deva ser decidido à luz de normas de Direito Civil. É o que já decidiu de forma reiterada o Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o CJ 6.959 (RTJ 134/96, 105) e o RE 238.737-4 (LTr 62-12/1620-1621), que tiveram como Redator e Relator, respectivamente, o Ministro Sepúlveda Pertence. (TRT 3ª R. – RO 10.351/98 – (BH21-518/98) – 1ª T. – Rel. Juiz José Roberto Freire Pimenta – DJMG 30.07.1999 – p. 7)

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – O pedido de indenização por dano moral do empregado funda-se no contrato de trabalho e decorre, claramente, da condição de empregado e empregador dos litigantes. Nesta condição, de sujeitos da relação de trabalho, teria ocorrido o dano apontado. Assim, deve a controvérsia ser dirimida pela Justiça do Trabalho, ainda que tal indenização seja instituto previsto no Direito Civil. (TRT 4ª R. – Ac. 00127.011/97-8 RO – 4ª T. – Rel. Juiz Fabiano de Castilhos Bertoluci – DOERS 24.05.1999)

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE – PRELIMINAR – COMPETÊNCIA – DANO MORAL – Se o empregador perpetra ofensa aos interesses subjetivos individuais do empregado, ou vice-versa, e esta violação se verifica no âmbito das relações laborais, compete a esta Especializada apreciar a matéria. Ainda que em pauta o ato ilícito e suas conseqüências, atraindo a aplicação de princípios e normas do direito comum, tal não arreda a aptidão conferida constitucionalmente à Justiça laboral. Prefacial acolhida para declarar a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de dano moral.(TRT 4ª R. – RO 02235.771/97-1 – 5ª T. – Rel. Juiz Carlos Alberto Robinson – J. 11.05.2000)

DANO MORAL COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – A competência para apreciar e julgar o dano moral vinculado à relação de emprego é da Justiça do Trabalho, a teor do disposto no art. 114 da Constituição da República. (TRT 3ª R. – RO 14686/99 – 5ª T. – Rel. Juiz Ricardo Antonio Mohallem – DJMG 04.03.2000 – p. 12)

DANO MORAL – COMPETÊNCIA – Sendo envolvidos na lide empregado e empregador, enquanto sujeitos de uma relação laboral, é da Justiça do Trabalho a competência para dirimir a controvérsia que versa sobre danos morais. Inteligência da regra do art. 114 da Constituição Federal. Recurso provido, determinando-se o retorno dos autos à JCJ de origem para o julgamento do pedido. Sobrestamento do recurso nos demais itens. (TRT 4ª R. – RO 80180.922/96-3 – 1ª T. – Relª Juíza Magda Barros Biavaschi – J. 19.01.2000)

Portanto, se o empregador perpetra ofensa aos interesses subjetivos individuais do empregado, e esta violação se verifica no âmbito das relações laborais, compete a esta Especializada apreciar a matéria.

6. DA MAIOR REMUNERAÇÃO

Tendo em vista as verbas pleiteadas, para efeito de apuração de natalinas, férias +1/3 e rescisórias, deverá ser observado o seguinte critério legal de maior remuneração:

Salário base;
Média de horas extras pagas;
D.S.R`s variáveis.

7. DOS PEDIDOS

Ante o exposto, passa o reclamante a especificar e a pleitear as verbas de seu irrefutável direito, que deverão ser apuradas em regular liquidação de sentença, mediante cálculos:

7.1. DOS PEDIDOS DE NATUREZA ECONÔMICA, COM REINTEGRAÇÃO. Requer:

A. Reintegração ao serviço;

B. Salários vencidos e vincendos na pendência da lide até o ato da reintegração;

C. Décimo terceiro salário e férias + 1/3, vencidas e vincendas na pendência da lide, conforme fundamentação, tomando por base o critério de maior remuneração;

D. FGTS (8% + 40%) sobre os valores acima, conforme fundamentação, tomando por base o critério de maior remuneração;

E. Indenização por danos morais, conforme fundamentação, a ser arbitrado por esse N. Juízo;

F. Juros e correção monetária na forma da lei;

7.2. DOS PEDIDOS DE NATUREZA ECONÔMICA, SEM REINTEGRAÇÃO. Requer:

A. Indenização estabilidade de 12 meses a contar da alta médica que declarar o reclamante apto para o trabalho;

B. Salários vencidos e vincendos na pendência da lide até a alta médica ou declaração média e judicial de que o reclamante está apto para o trabalho;

C. Diferenças de saldo de salário, tomando por base o critério de maior remuneração, conforme fundamentação;

D. Diferenças de aviso prévio, tomando por base o critério de maior remuneração;

E. Diferenças de férias simples e proporcionais + 1/3, pagas, tomando por base o critério de maior remuneração, conforme fundamentação;

F. Diferenças de natalinas integrais e proporcionais pagos, tomando por base o critério de maior remuneração, conforme fundamentação;

G. FGTS (8% + 40%) sobre os valores acima, conforme fundamentação;

H. Indenização por danos morais, conforme fundamentação, a ser arbitrado por esse N. Juízo;

I. Juros e correção monetária na forma da lei;

7.3. DOS PEDIDOS DE NATUREZA PROCESSUAL E SOCIAL. Requer:

A. Recolhimento do INSS pela reclamada sobre os valores resultantes do processo;

B. Seja concedido ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita, vez que, conforme anexa declaração, trata-se de pessoa pobre na real acepção da palavra;

C. Aplicação do art. 467, da CLT, sobre as verbas que a R. Sentença declarar de natureza salarial e incontroversas;

D. Na forma do art. 355, sob as penas do art. 359, do CPC, seja determinada à reclamada a juntada de recibos de pagamento dos títulos pagos na constância laboral, bem como os controles de horários da reclamante de todo o pacto laboral;

E. Seja a reclamada condenada no pagamento das custas processuais e demais encargos legais;

8. DA PERÍCIA TÉCNICA

Tendo em vista o pleito de indenização estabilidade, para a constatação das irreversíveis seqüelas físicas e caracterização da doença profissional, bem como declarar o nexo de causalidade entre o dano incapacitante e evento acidentário, requer o reclamante, na forma da previsão legal específica, seja nomeado `Longa Manus`, para a realização da diligência pericial médica, devendo o mesmo comunicar dia, hora e local da realização da perícia na reclamante, autorizando o acompanhamento de um dos patronos e assistente técnico desta.

9. DO VALOR DA CAUSA

Para efeito de alçada recursal, dá à causa o valor corresponde ao valor de R$ ( ).

Diante de todo o exposto, deve, pois, ser a reclamatória julgada INTEIRAMENTE PROCEDENTE, acatando a totalidades dos pedidos, especificamente formulados, por ser medida de Direito e de JUSTIÇA!!!

Termos em que,
Pede e espera deferimento.

ADVOGADO - OAB/UF

...

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