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AÇÃO REVISÃO DO TETO

Por:   •  1/2/2018  •  Artigo  •  2.928 Palavras (12 Páginas)  •  234 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA MM VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DA      COMARCA DE ......

   

por seu advogado, vem respeitosamente à presença de V. Exa. propor a presente

AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, para Adequação da Renda aos novos Tetos Estabelecidos Pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03

Contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com sede na ...., na pessoa de seu representante legal, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

I - PRELIMINARMENTE

                                             

Salienta o REQUERENTE, nos termos da Lei n. 1060/50, que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento. Requer e faz jus, portanto, ao benefício da GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

II - DOS FATOS

O Autor é aposentado desde /  /, com  benefício de  nº 42/ , conforme documentos (anexo).

             

Ocorre que, à época da concessão, o seu benefício foi deferido com Renda Mensal Inicial = 582,86 X coeficiente (100) = 582,86, no entanto conforme se observa na Carta de Concessão fornecida pelo INSS, o Salário de Benefício foi de 24.536,29 / 36 = 681,56, ou seja, os Salários de Contribuição foram superiores na ordem de 16,93% em relação ao teto estabelecido para fixar a RMI.

No entanto, sem quaisquer embargos à limitação do teto aos benefícios previdenciários do Regime Geral de Presidência Social, salienta o autor que na medida em que o salário de benefício ficar superior à media aritmética dos Salários de Contribuição, a renda auferida pelo mesmo não deverá sofrer qualquer limitação, posto que, inferior aos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03.

Vale lembrar que não se trata de reajuste de benefício, mas sim de adequação aos novos limites máximos afixados pelas EC n. 20/98 e 41/03.

Dessa forma, o requerente tem direito ao incremento dos pagamentos vertidos acima do Teto na medida em que tal incremento não ultrapasse o teto validado pelas Emendas.

Caso não seja adotada a sistemática acima, estar-se-ia aceitando o locupletamento ilícito da Autarquia Ré, na medida em que recebeu contribuição maior.

Desse modo, o beneficiário tem direito ao pagamento do valor excedente, tanto que o legislador previdenciário não ignorou formas de recuperá-lo, pois tratou acerca dessa readequação no primeiro reajuste do benefício, nos termos do artigo 26 da Lei nº 8870/94 e art. 21 da Lei nº 8.880/94.

Trata-se, como se vê, de incremento concedido a partir do primeiro reajuste e que tem por objetivo justamente recuperar parcela ou parte de parcela que excedeu o teto vigente na data de início do benefício.

Deve se ressalvar, que a preocupação que teve o legislador no caso do primeiro reajuste, também deve amparar os reajustamentos subsequentes. Se, aplicado o incremento, ainda assim a renda mensal reajustada for objeto de limitação, o excedente deve ser levado em conta na majoração do teto posterior, e assim por diante.

O procedimento adotado pela Autarquia não merece prosperar, pois assim estaria o Autor sendo duplamente penalizado em sua renda, ora pela limitação do teto do INSS e ora pela não implementação do índice de correção a que tem direito, e é por isso que se socorre do Judiciário novamente para que prevaleça a verdadeira justiça.

III – DO DIREITO

Embora tenha havido a recuperação da renda com a aplicação do índice integral de correção monetária sobre os salário-de-contribuição, a integralidade não foi observada, haja vista redutor do teto observado no primeiro reajustamento do beneficio, que por sua vez deve ser preservado e utilizado como forma de restabelecer os reais valores, com fulcro nas contribuições vertidas para o sistema previdenciário.

Vejamos, Aposentadoria do Autor com DIB 05/1994, Salário de benefício de R$  681,56, RMI limitada a 582,86 na época da concessão:

(*) Ano e mês do 1 º reajuste

Teto máximo

Recebido real

Devido real

Diferenças

05/1994

R$ 582.86

R$ 582.86

R$ 582.86

(*) 05/1995

R$ 832.66

R$ 832.66

R$ 832.66

12/1998 EC/20

R$ 1.200,00

R$ 1.081,49

R$ 1.265.90

R$ 184,41

12/2003 EC/41

R$ 2.400,00

R$ 1.684,73

R$ 2.188,07

R$ 503,34

                   

Nesse caso, a partir da EC n.º 20/98, o benefício do Autor deverá ser pago no montante mensal de R$ 1.200,00, e inda, a partir da EC n.º 41/03 no montante mensal de R$ 2.188,0, passando a não sofrer qualquer limitação, posto que inferior ao novo teto. Cabe ressaltar, por oportuno, que não se trata de reajuste de benefício, mas apenas de adequação aos novos limites máximos da renda mensal que foram estabelecidos nas EC n.º 20/98 e 41/03.

 

  Se o beneficiário tem direito ao pagamento maior do que o teto, mas, devido a uma limitação legal, tem seu valor de benefício diminuído, por certo que o aumento do limite resultará numa adequação do valor do benefício ao teto, respeitando-se sempre o cálculo do valor devido (RMI).  

Ora, se a lei aumenta o limite, todos aqueles que deveriam estar recebendo a mais devem passar a receber de acordo com a nova limitação. Esse aumento não deve ser entendido como reajuste, porque o direito já existia anteriormente. É apenas uma readequação do valor do benefício à nova limitação legal.

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