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AÇÕES TRIBUTÁRIAS: DECLARATÓRIA, ANULATÓRIA, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

Por:   •  27/11/2020  •  Seminário  •  2.435 Palavras (10 Páginas)  •  249 Visualizações

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MÓDULO: INCIDÊNCIA E CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEMINÁRIO DE CASA

SEMINÁRIO III – AÇÕES TRIBUTÁRIAS: DECLARATÓRIA, ANULATÓRIA, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

Aluna: RAFAELA RODRIGUES MALUF

Questões

1.        Quanto à ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária, pergunta-se:

        a) Quando nasce o interesse processual para sua propositura? O manejo do referido instrumento processual em momento anterior à constituição do crédito configura questionamento de “lei em tese”?

O interesse processual se instaura no momento em que há interesse do contribuinte em desonstitituir um lançamento ainda inexistente no mundo jurídico, mas que possui previsão em norma geral  e abstrata.

O lançamento representa no contexto tributário o importante papel de norma individual e concreta, e a açãodeclaratória interposta neste momento busca-se que seja reconhecido a inexistência de determinada obrigação tributária, anterior ao seu nascimento.

Deste modo o manejo da ação declaratória antes da constituição do crédito tributário se configura questionamento da “lei em tese”, pois busca-se com a ação declaratória a afastabilidade de determinado dispositivo legal para determinado contribuinte.

        b) Há interesse jurídico na sua propositura após a expedição do ato constitutivo do crédito tributário? Em caso afirmativo, quais seriam os efeitos da referida tutela jurisdicional? (Vide anexos I e II)

Em que pese o entendimento consolidado pela maioria dos doutrinadores a ação declaratória visa tão somente declarar um direito do contribuinte, de modo que não cria e nem desconstitui algo ja constituido dentro do ordenamento jurídico, e no presente caso já existe a obrigação tributária e o credito exigivel devendo desta forma se utilizar da ação anulatório para sua desconstituição, ou anulação.

2.        Quanto à ação anulatória de débito fiscal, pergunta-se:

        a) É viável a propositura de ação anulatória para desconstituição de relação jurídica constituída pelo próprio contribuinte por meio de DCTF, cujo recolhimento do tributo ainda não tenha ocorrido?

Sim, nos termos do art. 38 da Lei de Execuções Fiscais que preve expressamento a ação anulatória do ato declarativo da dívida, visnando a extinção da obrigação tributária, não fazendo destinção entre o lançamento ou o autolançamento, o que se pretende em tese é a anulação ou descontituição do crédito tributário, e no caso do DCTF o contibuinte constitui o crédito mediante a declaração, e ao perceber que incorreu em algum erro poderá se utilizar da ação anulatória, para desconstituiur ou anular o crédito tributário e assim evitar que venha a sofrer uma execução fiscal.

        b) E para a desconstituição de crédito tributário inserido em parcelamento, onde houve confissão da dívida por parte do contribuinte? Em caso de resposta positiva, indaga-se: qualquer tipo de questão poderá ser objeto desta ação anulatória (questões de fato e/ou questões de direito)?

Sim, pois há um consesso doutrinário no sentido de que o pressuposto para se ingressar com uma ação anulatória tributária, é que já haja a existencia formal do lançamento formal ou ato administrativo que se pretende anular, deste modo para o parcelamento já ocorreu o lançamento, sendo perfeitamente possivel discutir sua anulação mediante ação anulatória, buscando a extinção da obrigação tributária.

No tocante as questões a serem discutidas na anulatória mediante a confissão com o parcelamento só podem ocorrer em questões de fato, as de direito devem ser discutidas via ação declaratória.

        c) Qual o prazo prescricional para a ação anulatória de débito fiscal? É possível ingressar com ação anulatória de débito após a propositura da ação executiva fiscal? E após o transcurso do prazo para apresentação dos embargos à execução?

Nos termos do Decreto 20.910/32, na redação do art. 1º tem-se que o prazo prescricional para propositura da ação anulatória do lançamento é quinquenal, contado apartir da notificação do ato administrativo do lançamento.

Contudo há a exceção prevista no art. 169 do CTN de que quando a ação anulatória for precedida de decisão administrativa que denegar a restituição do indébito o prazo prescricional seria de 02 anos.

É planemente possivel o ingresso de ação anulatória após a execução fiscal, haja vista que o próprio texto do art. 38 da LEF traz tal previsão, no mesmo sentido após decorrido o prazo para apresentação dos embargos á execução, ademais é entendimento do Superior Tribunal de Justiça conforme extrai-se do REsp 758.655 / RS:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL PROPOSTA DURANTE A TRAMITAÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. CONEXÃO. SUSPENSÃO DE ATOS EXECUTIVOS MEDIANTE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. 1. Não viola o art. 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Se é certo que a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título não inibe o direito do credor de promover-lhe a execução (CPC, art. 585, § 1º), o inverso também é verdadeiro: o ajuizamento da ação executiva não impede que o devedor exerça o direito constitucional de ação para ver declarada a nulidade do título ou a inexistência da obrigação, seja por meio de embargos (CPC, art. 736), seja por outra ação declaratória ou desconstitutiva. 3. Não tendo sido proposta a ação de embargos ou tendo sido o respectivo processo extinto sem julgamento de mérito, nada impede que o devedor intente outra ação cognitiva com aquele mesmo propósito (ver declarada a nulidade do título ou a inexistência da obrigação), embora sem a eficácia de suspender a ação executiva, cujos atos podem ser paralelamente praticados. Nesse caso, presentes os requisitos de verossimilhança e risco de dano, é cabível antecipação da tutela na ação cognitiva superveniente, inclusive para o efeito de suspender atos executivos. 4.Recurso especial a que se nega provimento.

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