Ação Civil Pública
Por: Ludsgobbo • 31/3/2015 • Trabalho acadêmico • 2.237 Palavras (9 Páginas) • 324 Visualizações
Em maio de 2010, instaurou-se nesta Procuradoria Regional do Trabalho, o procedimento investigatório IC n° 000548.2010.17.000/4, no escopo de apurar as condições de labor a que estariam submetidos os trabalhadores que prestam serviço à CONSTRUTORA SÁ CAVALCANTE LTDA.
A investigação originou-se de Relatório de Inspeção apresentado pela Analista Pericial em Engenharia de Segurança do Trabalho do Ministério Público do Trabalho, a partir de ação fiscal implementada pela CODEMAT (Coordenadoria de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho), em 19 de novembro de 2009, como parte Programa Nacional de Combate às Irregularidades Trabalhistas na Indústria da Construção.
O relatório atesta que durante inspeção na obra do Shopping Mestre Álvaro, cuja responsabilidade era da empresa ré, foram encontradas as seguintes irregularidades:
• Os acessos de trabalhadores, veículos e equipamentos às áreas de escavação não possuíam sinalização de advertência permanente, contrariando os itens 18.13.9 e 18.6.12 da NR-18;
• As barreiras de isolamento em todo o perímetro das escavações eram frágeis, gerando perigo de desmoronamento;
• O trabalhador que auxiliava o serviço de aterro não usava protetor auricular, sendo que a região apresentava barulho intenso, com trânsito de máquinas pesadas;
• Caminhões não dispunham de alarme sonoro acoplado ao sistema de câmbio, contrariando o item 18.22.12 “d” da NR-18;
• O trator de esteiras não possuía retrovisor, obrigando o trabalhador a efetuar torção no corpo a cada vez que acionava a ré, contrariado o item 18.22.12 “d” da NR-18.
De plano, ficou estabelecida a necessidade de atuação do Ministério Público do Trabalho, sendo a representação convolada em Inquérito Civil e determinado que a empresa se manifestasse acerca da denúncia.
Em 2 de agosto de 2010, a demandada apresentou manifestação e juntou documentos, ao passo que aduziu, em suma, que tais irregularidades foram pontuais e já estavam devidamente sanadas.
Intimada para comparecer nesta Procuradoria, em 13 de agosto de 2010, para audiência coletiva com as outras entidades empresariais do setor da construção civil, a empresa ré compareceu, mas manifestou negativa à proposta de celebração de termo de ajuste de conduta.
Diante de tal fato, o Ministério Público solicitou à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego/ES que realizasse ação fiscal nas frentes de trabalho da ora demandada, a fim de verificar o cumprimento das normas de saúde e segurança no trabalho.
Em maio de 2011, a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego/ES apresentou o Relatório de Fiscalização requerido, no qual figuram como vistoriadas nos meses de fevereiro e março de 2011 duas obras da ré. A saber; Shopping Mestre Álvaro, no Bairro Eurico Sales, Serra-ES e Edifício Praia da Costa Residencial Clube, no Bairro Praia da Costa, Vila Velha-ES.
Durante a ação fiscalizatória na obra do Shopping Mestre Álvaro, a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego/ES encontrou diversas irregularidades, o que redundou no embargo total da obra, por meio do Termo Técnico de Embargo Total nº 300071/020210, bem como na lavratura de oito autos de infração, pelas seguintes ocorrências:
AI 017233551 – Deixar de dotar as escadas de uso coletivo de corrimão e rodapé;
AI 017233526 – Falta de barreira com 1,80m nos acessos à torre do elevador;
AI 017233534 – Falta de dispositivo que impeça a abertura da cancela do elevador;
AI 017233542 – Falta de bloqueio nas máquinas;
AI 017233569 – Falta de fechamento provisório nas aberturas no piso;
AI 017233577 – Falta de proteção contra queda de trabalhadores e projeção de materiais na periferia da obra;
AI 017233595 – Deixar de garantir a estabilidade dos taludes do canteiro;
AI 017233593 – Deixar de disponibilizar escadas ou rampas de escavação.
No que tange à obra do Edifício Praia da Costa Residencial Clube, também foram constatadas irregularidades geradoras de risco grave, como a falta de sistema guarda-corpo e rodapés na periferia da obra e nas escadas e falta de fechamento provisório resistente nas aberturas do piso, entre outros. Tais fatos geraram o embargo dos 8º e 9º pisos, por meio do Termo de Embargo nº 2903/11.
Designada audiência administrativa, em 29 de novembro de 2011, o representante da ré requereu prazo para juntar o cronograma de execução das obras, bem como para manifestar-se acerca do relatório de fiscalização supra citado.
Nesse ínterim, o Ministério Público do Trabalho recebeu nova denúncia, formulada via internet, na qual o denunciante noticiou a ocorrência de vários acidentes de trabalho nas frentes de trabalho da demandada, os quais não estavam sendo comunicados, além da prática de manutenção de trabalhadores sem o devido registro.
Em janeiro de 2012, a demandada apresentou cronograma da obra do Edifício Praia da Costa Residencial Clube, cuja finalização está prevista para maio de 2013, e reiterou que todas as irregularidades verificadas já haviam sido corrigidas, bem como, mais uma vez, não havia interesse em firmar termo de ajuste de conduta.
Pois bem, diante das alegações da empresa, o Parquet, solicitou ao órgão fiscalizador do Ministério do Trabalho e Emprego fosse implementada nova ação nas obras citadas.
Em resposta, a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego/ES encaminhou relatório indicando que, mesmo após três anos de investigação pelo autor e de reiteradas fiscalizações, novamente se constatou situação de grave e iminente risco à saúde e a integridade física dos trabalhadores, com a verificação de inúmeras violações às normas regulamentadoras que protegem à saúde e a segurança deles, as quais redundaram no embargo parcial da obra, por meio do Termo e Relatório Técnico de Embargo nº 350931/CEJM/281111 e na lavratura de 17 (dezessete) autos de infração pelas seguintes irregularidades:
AI 020547153 – Manter equipamentos elétricos com partes vivas expostas;
AI 020547145 – Manter condutores sem isolamento adequado obstruindo a circulação;
AI 020547170 – Falta de dispositivo de segurança nas cancelas do elevador;
AI 020547161 – Deixar de instalar proteção no cabo do elevador;
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