Ação Civil Pública
Por: Gissele Suzane • 18/6/2015 • Trabalho acadêmico • 3.508 Palavras (15 Páginas) • 319 Visualizações
Disciplina: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
| Período: 7º | ||
Professor: Francisco Henrique Otoni de Barros | Curso: DIREITO | ||
Assunto: TRABALHO | Semestre: 1º/2015 | ||
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Nomes: Bruna Fonseca, Gissele Suzane, Guilherme Hengel, Nágila Raphaela e Luíza Repolês | NOTA | ||
Turma: Única | Turno: Noite | Data: 22/05/2015 |
Ação Civil Pública
Antes de aprofundar acerca do tema, é de fundamental importância abordar acerca da origem e evolução da Ação Civil Pública no contexto brasileiro.
A Ação Civil Pública se sobressai no conjunto dos novos instrumentos jurídicos brasileiros reservados à defesa dos interesses metaindividuais e à facilitação do acesso coletivo ao Judiciário.
Inicialmente, era prevista na lei Complementar nº. 40, de 14/12/1981, cujo artigo 3º, III, determinava que promover a ação civil pública era função institucional do Ministério Público, nos termos da lei, tornando-se portanto uma ação exclusiva do Ministério Público.
Ocorre que, o legislador brasileiro, em 24 de julho de 1985, motivado por processualistas bem renomados como entre Ada Pellegrini Grinover, Cândido Rangel Dinamarco, Kazuo Watanabe, Waldemar Mariz de Oliveira Jr., Édis Milaré, Nelson Nery Junior e Antônio Augusto Mello de Camargo Ferraz, editou a lei nº. 7.347, também conhecida por Lei da Ação Civil Pública ou pela sigla LACP.
A princípio, o objeto desta ação especial era apenas a reparação de danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, e paisagístico. Entretanto, diante da promulgação da Constituição Federal, em 5 de outubro de 1988, a ação civil pública foi elevada à categoria de garantia fundamental, motivo pelo qual manteve o objeto anterior, mas estendeu-se consideravelmente com a finalidade de proteger, ainda, o patrimônio público e social, bem como outros interesses difusos e coletivos, conforme se vê pelo artigo 129, III, da Constituição Federal.
Portanto, após o advento da constituição de1988, havia autorização para a prática da ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, uma vez que o artigo 128, I, da referida constituição não faz qualquer diferenciação entre as áreas do Ministério Público legitimados a promover a ação civil pública.
Cabe ressaltar que a Lei de Ação Civil Pública foi alterada em 1990, uma vez que surgiu o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078, de 11/09/1990), que através do seu artigo 110 acrescentou o inciso IV ao artigo 1º da lei de Ação Civil Pública, recuperando, assim, um dos objetivos previstos originalmente no anteprojeto da referida lei, a saber, a proteção de “qualquer outro interesse difuso ou coletivo”.
Na prática, convém ponderar que mesmo que os dispositivos legais não possuíssem nenhuma exceção quanto aos órgãos jurisdicionais responsáveis para conhecer e julgar a ação civil pública, foi inexpressiva, durante esse período, a utilização da ação civil pública na Justiça do Trabalho.
Por fim, somente a partir de 20 de maio de 1993, quando entrou em vigor a Lei Complementar nº. 75, também chamada de Lei Orgânica do ministério Público da União – LOMPU, é que a doutrina e a jurisprudência juslaboralistas passaram a consentir a ação civil pública trabalhista, por força do seu artigo 83, III, mesmo assim com várias exceções de ordem processual, como por exemplo, competência funcional, que seria, a exemplo dos dissídios coletivos, originária dos tribunais; legitimatio ad causam do Ministério público, que seria apenas para defender interesses coletivos stricto sensu etc.
Dessa forma, assim se deu a evolução da Ação Civil Pública no contexto brasileiro.
Conceito de Ação Civil Pública
No que concerne à definição do que seja a Ação Civil Pública, faz-se necessário esclarecer que não há consenso doutrinário acerca do seu conceito.
Entretanto, tendo por base os elementos legitimidade, objeto e coisa julgada como características essenciais às ações coletivas em geral, Antonio Gidi em sua obra Coisas julgadas e litispendência em ações coletivas, conceitua a ação coletiva, como gênero que tem como uma das espécies a ação civil pública, como “a ação proposta por um legitimado autônomo (legitimidade), em defesa de um direito coletivamente considerado (objeto), cuja imutabilidade do comando da sentença atingirá uma comunidade ou coletividade (coisa julgada).
Cabe ressaltar que a sua destinação primordial é a de proteger quaisquer interesses coletivos latu sensu. Ou seja, em outras palavras, ação civil pública trata-se de um meio constitucionalmente assegurado, conforme prevê o artigo 129, III, Constituição Federal, ao Ministério Público, ao Estado ou a outros entes coletivos autorizados por lei para promover a defesa judicial dos interesses ou direitos metaindividuais.
Objeto da Ação Civil Pública
Se atentarmos apenas nas primeiras normas da Lei de Ação Civil Pública pode-se levar à conclusão precipitada de que a única finalidade da ação civil pública é responsabilizar qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, por danos morais ou patrimoniais causados ao Meio Ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor estético, artístico, histórico, paisagístico ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, nos termos do artigo 1º da Lei 7347/85, podendo, para tanto, ter objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, conforme prevê o artigo 3º da referida lei, ou seja, é o mesmo que dizer que a ação civil pública visa como objetivo principal um provimento jurisdicional de natureza condenatória.
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