Ação de Divórcio Litigioso
Por: talita.passos85 • 4/4/2018 • Tese • 1.197 Palavras (5 Páginas) • 227 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE ......../DF.
Processo: 0000000000000000000000
Ação de Divórcio Litigioso
NOME COMPLETO, já devidamente qualificada nos autos da Ação de Divórcio Litigiosos, que, perante essa E. Vara contende com NOME COMPLETO, vem à presença de Vossa Excelência, por sua advogada infra-assinado, apresentar CONTRARRAZÕES ao Recurso de Apelação, na forma das anexas razões que, recebidas e processadas, deverão ser remetidas ao E. Tribunal ad quem, na forma e para as providências de estilo.
Nestes Termos,
P. Deferimento.
Brasília/DF, 00 de março de 2018.
Advogado
OAB
RECORRIDO: NOME COMPLETO
RECORRENTE: NOME COMPLETO
PROCESSO: 0000000000000
CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA
Egrégia Turma,
Senhores Desembargadores,
Eminente Relator,
Data vênia, ao hercúleo esforço despendido pelo recorrente na elaboração de seu recurso com vistas à reforma da R. Sentença guerreada, não merece prosperar, eis que sem fundamentação ou razão que lhe de arrimo em sua pretensão. Desta forma, deverá ser negado provimento à aventura jurídica em que se constitui o Recurso obreiro, conforme se demonstra das razões a seguir.
Em que pese às alegações dispostas pela recorrente nas razões de seu recurso, observa-se que são as mesmas alegações e fundamentações discorridas na exordial. O recurso ordinário interposto carece de sustentabilidade jurídica, ao passo que a Sentença proferida pelo juíz a quo está em perfeita sintonia com a prova produzida nos autos, não merecendo reforma, como será demonstrado a seguir.
DO CASAMENTO
As partes não controvertem acerca da data em que iniciou
DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO
Alega, em síntese, o requerido que os fatos narrados pela autora carecem de verdade e, tenta ainda induzir este D. Juízo a erro, colocando-se na posição de vítima, apontando uma série de inverdades.
Data máxima vênia, nenhuma razão assiste o Requerido, visto que, as assertivas trazidas não condizem com a realidade fática, se encontrando totalmente invertidas e manipuladas, à vista dos documentos acostados pela Autora.
Ademais, o Requerido EM TODA A SUA APELAÇÃO, RESTRINGIU-SE EM DEFENDER UMA ÚNICA SÓ TESE, QUAL SEJA: que o patrimônio foi adquirido antes do casamento e por pessoa alheia. Que, por tais motivos, esses bens não podem ser objeto de partilha, por não pertencerem ao casal.
Ora, além de inconsistentes, frágeis e confusas, as alegações do requerido e “nada”, significam a mesma coisa, pois totalmente desprovidas de verdade, senão vejamos:
Alega o requerido que “o referido imóvel foi adquirido bem antes do casamento da autora e réu, não podendo, portanto o lote e a casa térrea serem objetos de partilha”. Afirma ainda que o requerido adquiriu o lote em 2001 e em parceria com o primo da autora e que o referido lote passou a pertencer 200 m² ao réu e os outros 200 m² ao primo da Autora.
Entretanto, o documento em questão prova apenas que o Sr. Fulano e sua esposa Fulana oficializaram a desistência da compra do imóvel situado na endereço.
Ora, Excelência, o bem discutido na Ação de Divórcio foi adquirido pelo Réu e a Autora, conforme prova o documento da Cessão de Direito em anexo. O Distrato juntado pelo Réu se deu no dia 00 de mês de 2006 e a Cessão de Direito foi registrada em Cartório no dia 00 de mês de 2014.
Vale ressaltar, que, as figuras do referido documento de Distrato são estranhas a essa Ação e que a partilha de bens se dá entre o casal Fulano e Fulana.
Conforme mencionado e provado na Petição Inicial, o casal adquiriu onerosamente o bem na constância do matrimônio. Dessa forma, não há o que se discutir sobre a partilha do bem, tendo a Autora direito a 50% (cinquenta por cento) do imóvel.
Assim dispõem o NCPC:
O Código Civil assim dispõe a cerca do Regime de Comunhão Parcial de Bens:
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.660. Entram na comunhão:
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