Ação de arbitramento de honorários de sucumbência por revogação de mandato
Por: Carlosloures • 12/6/2017 • Tese • 4.030 Palavras (17 Páginas) • 311 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 19ª VARA CIVEL E AMBIELNTAL DE GOIÂNIA- GOIÁS.
Apensar ao processo:
5230139.22.2016.8.09.0051
PRIORIDADE
IDOSO E DEFICIENTE
FULANO DE TAL, brasileiro, casado, advogado, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Goiás, sob o nº XXX, residente e domiciliado nesta Capital, a Rua XX, nº. Centro Oeste, em conjunto com seu advogado in fine assinado (procuração anexa), com escritório situado nesta cidade, endereço constante no rodapé, onde recebem citações e intimações, com amparo na Lei 1.060/50, Lei 10.741/03, art. 133 CF, art. 206, § 5º, II do CCB, art. 22 § 2.º e seguintes da Lei n.º 8.906/94 e art. 53, III, ”d” “e” do NCPC, vêm à presença de V. Exa., propor
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBENCIA
INTERRUPÇÃO IMOTIVADA DE MANDATO
em face de VALE TUDO, pessoa jurídica de iniciativa privada, sob a forma de sociedade anônima, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ( CNPJ) sob o nº. ..........., estabelecida na Avenida Estrada da Cana,..... , CEP: ..... e na condição de litisconsortes necessário BELTRANO, brasileiro, casado, advogado, OAB-SP XXXX, residente e domiciliado em São Paulo Capital, na Rua ........., CEP: 04.512-900 e CICLANO, brasileiro, casado, advogado, OAB-GO XXXX, com endereço profissional na Avenida........, CEP: em vista das seguintes razões de fato e de direito a seguir aduzidas:
PRELIMINARMENTE:
Do apensamento
01. Levando em conta a similaridade das lides, requer o apensamento desta ao processo nº. 5230139.22.2016.8.09.0051 que tramita por essa vara, consoante o disposto no art. 55, § 3º do NCPC.
Da Assistência Judiciaria
02. O requerente, conforme declaração em anexo, na atual conjuntura, devido sua má condição de saúde, em razão de sua deficiência, estando, inclusive, precisando continuar seu tratamento médico, condição que lhe exige estar sempre acompanhado, não reúne condições econômicas que o permita vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção e de sua família.
03. Diante disso, com fulcro em nossa Carta Magna, em seus artigos XXXV, e LXXIV, os quais prezam pelo fácil acesso de todos à Justiça, com o resguardo ao direito ameaçado ou lesionado, bem como, a Lei nº 1.060/50 em seu artigo 4°, dispondo que: A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, requer A Gratuidade da Justiça.
04. Deve-se anotar, ainda, que, e, sobretudo, em atendimento ao Princípio Constitucional de Facilitação do Acesso à Justiça, vem entendendo a Moderna Jurisprudência de que não é necessário ser miserável para a concessão dos benefícios previstos na Lei, basta à declaração, a qual será apreciada de acordo com o bom alvitre do Magistrado, de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento; como é o caso do requerente.
05. Logo, o valor da renda líquida do requerente é inferior a 10 salários mínimos, sendo que com esta renda tem que manter o sustento próprio e de sua família, arcar com despesas de moradia, saúde, alimentação e vestuário, entre outras despesas.
06. Corroborando com a pretensão do suplicante, passa a colacionar julgados de Tribunais que demonstram que, se a renda líquida é inferior a 10 (dez) salários mínimos, possível e certo a concessão do benefício, se não vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INDEFERIMENTO DA AJG. PROVA SUFICIENTE DA NECESSIDADE. Para fins de concessão do benefício da Gratuidade Judiciária descrito na Lei nº 1.060/50, não se exige estado de miserabilidade do requerente. No caso, restou comprovada a necessidade alegada, representada por renda líquida inferior a 10 salários mínimos, extraída da declaração de ajuste anual do imposto de renda correspondente ao exercício de 2011, de forma a ensejar a concessão da benesse. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga Data de Julgamento: 04/11/2011, Sétima Câmara Cível) (grifou-se).
Da Prioridade
07. Considerando que o requerente é Idoso, deficiente físico, com limitações de locomoção, bem como o caráter alimentar dos honorários pleiteados, fulcrado na Lei 10.741/03, e em nossa Carta Magna, requer a devida PRIORIDADE no andamento do feito.
Da Tempestividade
08. A propositura da ação está dentro do prazo previsto nos artigos 25 da Lei 8.906/94 EOAB e 206 § 5º II do CCB, a saber, foram revogados os poderes outorgados ao requerente no dia 07.11.2012, iniciando o prazo prescricional, o qual se findaria em novembro de 2017. Portanto, a proposição da ação é TEMPESTIVA.
Da Competência Do Foro
09. Em se tratando de ação movida pelo autor, não tendo sido eleito o foro pelas partes ante a ausência de contrato escrito, a competência para o processamento e julgamento da ação de arbitramento de honorários advocatícios em processo de conhecimento é do juízo do lugar onde a obrigação deve ou deveria ser satisfeita, no caso, o local em que se situa o escritório do causídico recorrente, nos termos do art. 53, III, “d” e “e”, do NCPC.
10. Este posicionamento deve prevalecer, sobretudo, em razão de sua especialidade a qual sobrepõe à regra geral.
Este é o entendimento do egrégio TJGO, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 15278-59.2016.8.09.0000 (201690152788) 4ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: VALE FERTILIZANTES S/A AGRAVADO: ARAMÍZIO GERALDO MEDEIROS LÚCIO RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. O JUÍZO COMPETENTE PARA APRECIAR E JULGAR É AQUELE DO LOCAL EM QUE DEVE SER SATISFEITAA OBRIGAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 100, INCISO IV, ALINEA “D” DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CUJO SEGUIMENTO É OBSTADO POR SUAS RAZÕES ESTAREM EM CONFRONTO COM DOMINANTE DESTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL E JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA.
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