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Mandato

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Por:   •  20/4/2012  •  4.857 Palavras (20 Páginas)  •  805 Visualizações

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CONTRATO DE MANDATO

Introdução

Noção

O mandato (art. 1157º CC) é um contrato de prestação de serviços em que o prestador é o mandatário. Este age de acordo com as indicações e instruções do mandante quer quanto ao objecto, quer quanto à própria execução; os serviços são prestados de acordo com o querido e programado pelo mandante; ao mandatário só é permitido deixar de executar o mandato ou afastar-se das instruções recebidas nos casos previstos no art. 1162º CC.

É elemento essencial do contrato de mandato, que o mandatário esteja obrigado, por força do contrato, à prática de um ou mais actos jurídicos (art. 1157º CC).

O mandatário vincula-se, à prática de um acto jurídico. O acto jurídico em causa é um acto jurídico alheio, aparecendo assim, o mandato como um contrato de cooperação jurídica entre sujeitos.

Quer os actos jurídicos strictu sensu, quer os negócios jurídicos – figuras em que se desdobra o acto jurídico – podem ser objecto de mandato, estando definitivamente afastada a doutrina que circunscrevia os actos jurídicos, objecto de mandato, aos actos negociais.

A circunstância de o mandatário ficar adstrito à prática de actos jurídicos não significa que não possa praticar actos materiais.

Actuação do mandatário por conta do mandante

O agir por conta encontra-se, estreitamente à occasio do mandato: a existência ou a prefiguração de um acto que o mandante não quer ou não pode praticar ele próprio, acto esse que pertence ao mandante sendo a actuação do mandatário a de gestão de um interesse daquele.

É por vezes destacado, como elemento autónomo, a necessidade de o mandatário agir no interesse do mandante. A posição do mandatário é comparada à do gestor de negócios (art. 464º CC).

O mandatário age também, como gestor contratual, no interesse do mandante. Conforme decorre dos arts. 1170º e 1175º CC, por vezes o mandato é conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro. O mandatário mantém, nesses casos, o dever de agir por conta do mandante que contínua a ser o dominus; simplesmente, através da actuação gestória é também perseguida a satisfação de um interesse do gestor ou de um terceiro.

Características

Gratuidade ou onerosidade do contrato

A gratuidade está estabelecida na lei como mera presunção, e é ainda como presunção que se considera oneroso o mandato, quando ele tem por objecto actos que o mandatário pratica por profissão.

Não se trata pois – a gratuidade ou onerosidade – de um elemento essencial do negócio. O mandato pode ser gratuito ou oneroso, o que significa ser o mandato, em si mesmo, indiferente aos caracteres de gratuidade ou de onerosidade; o legislador simplesmente procurou afastar, as dúvidas que a complexidade do acto podia provocar, e evitar a insegurança e as dificuldades da prova.

A medida da retribuição, sendo o contrato oneroso, quer por convenção, quer por prevenção legal, é fixada, em primeiro lugar, pelo ajuste de partes; em segundo lugar, na falta de ajuste, pelas tarifas profissionais; não havendo tarifas, pelos usos, não havendo usos, por juízos de equidade (art. 1158º/2 CC).

O ajuste está sujeito às limitações do art. 282º CC, outras limitações podem resultar de leis especiais.

O carácter oneroso ou gratuito do mandato depende do facto de haver ou não retribuição para a actividade que o mandatário exerce. Nada contende com a gratuidade ou onerosidade, o direito que o mandatário tenha ao reembolso das despesas feitas e à indemnização do prejuízo que tenha sofrido com o exercício do mandatário. Esse direito existe sempre, ainda que o mandato seja gratuito.

Carácter consensual ou formal do contrato

O Código Civil, no capítulo do mandato, não estabelece quaisquer exigências em matéria de forma desse contrato; assim sendo, parece vigorar neste domínio o princípio da liberdade de forma, consagrado no art. 219º CC. Portanto, prima facie, o contrato de mandato é um contrato consensual.

Segundo o art. 262º/2 CC “salvo disposição legal em contrário, a procuração revistará a forma exigida para o negócio que o procurador deva realizar”.

Dado o regime do art. 262º/2 CC não será de fazer uma diferenciação de regime, em matéria de forma, consoante o mandato seja representativo ou não representativo: de acordo com esta distinção, por força da remissão do art. 1178º/1 CC, quando o mandato fosse representativo aplicar-se-ia a regra do art. 262º/2 CC; no caso contrário, o contrato seria consensual, a não ser que a lei estabelecesse o contrário.

E quanto ao mandato não representativo?

É inegável que o Código Civil não impõe, expressamente, uma forma específica para o mandato, em função do acto a praticar, como faz na procuração (art. 262º/2 CC). Mas tal circunstância não resolve, pelo menos de imediato, a questão no sentido da consensualidade do contrato, pese embora o princípio da liberdade de forma e a correlativa excepcionalidade das disposições que impõem uma determinada forma para certos contratos.

No mandato para adquirir, perfilhada que seja a tese da dupla transferência sucessiva, o mandato alberga a obrigação típica de um pactum de contrahendo, pelo que estará sujeito à exigência de forma decorrente do disposto no n.º 2 do art. 410º CC.

Contrato sinalagmático ou não sinalagmático ou sinalagmático imperfeito

O mandato pode ser sinalagmático quando dê lugar a obrigações recíprocas ou não sinalagmático quando do mesmo apenas decorram obrigações para o mandatário.

Quando o mandato é gratuito pode vir a revelar-se como sinalagmático imperfeito, uma vez que o mandante fica adstrito ao cumprimento das obrigações referidas no art. 1167º-c) d) CC, as quais têm carácter acidental, nascendo de factos posteriores à constituição do vínculo de gestão.

Extensão do mandato

Mandato geral

O art. 1159º CC, diferencia o mandato geral do mandato especial, mas não os define: o mandato geral é aquele que “formulado em termos absolutamente genéricos confere os poderes para a prática de uma quantidade indiferenciada de actos jurídicos de administração ordinária, relativamente a uma situação jurídica de que é sujeito o mandante”.

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