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A Ação de Divórcio

Por:   •  7/11/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.802 Palavras (8 Páginas)  •  326 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE UMA DAS VARAS DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA – CE

MARIA SOCORRO AMORIM MESQUITA, brasileira, casada, Professora Aposentada, inscrita no CPF n° 043.050.783-68 e no RG n° 2018300865-5 SSPDS-CE, sem endereço eletrônico, residente e domiciliada na Rua Dr. João Amora, 82 – Vila Manoel Sátiro – Fortaleza – Ceará – CEP 60.713-300, por seu advogado que esta subscreve, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 226, § 6° da Constituição  federal, propor a presente

AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO,

em face de, JOSÉ VALDEAN PINHEIRO MESQUITA, brasileiro, casado, comerciante, inscrito no CPF n° 049.572.103-49 e no RG n° 97002075582 SSPDS-CE, sem endereço eletrônico, residente e domiciliado na Rua Vicente Celestino, 786 – Parque Santa Rosa – Fortaleza – Ceará – CEP 60.762-782, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

1 – DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO

        A Requerente, nascida aos 22/01/1944 conforme cópia do RG anexa, atualmente com 75 anos de idade, portanto pessoa Idosa, na forma do art. 1º da Lei 10.741/2003, requer que seja atribuída ao presente feito a PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO, nos termos do art. 71 do mesmo diploma legal, bem como do art. 1.048, inciso I, § 1º do CPC/2015.

2 - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

A autora, não podendo arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, requer, com fulcro nos artigos 98 e 99 do CPC/2015, bem como no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal/88, os benefícios da Justiça Gratuita por ser pobre na forma da lei.

3 - DA AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO

A Autora, pessoa de boa-fé, acreditando na solução pacífica dos conflitos e visando a celeridade processual, vem expressar a sua concordância pela realização da Audiência de Conciliação ou mediação, conforme art. 319, VII e art. 695, ambos do CPC/2015.

4 - DA PRELIMINAR DE NÃO INDEFERIMENTO

Tendo em vista ser, a requerente, pessoa idosa, humilde e juridicamente vulnerável, não possui endereço eletrônico, bem como não sabe informar se o requerido possui, não obstante os termos do art. 319, II do CPC/2015. Contudo, de acordo com o disposto §2º e 3º do art. 319 CPC, a ausência de tais informações não pode ensejar o indeferimento da inicial, já que a obtenção delas torna impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Assim, é devido o recebimento da presente inicial em respeito ao art. 5°, XXXV da Lei Maior.

5 - DOS FATOS

A requerente constituiu casamento civil com o requerido em 20 de novembro de 1986, sob o regime de comunhão parcial de bens, como consta na cópia de Certidão de Casamento em anexo.

Ocorre que no dia 10 de maio de 1990, o esposo, ora requerido, abandonou o lar onde ambos conviviam, não mais retornando, estando o casal separado de fato desde então.

Nesse sentido, o requerido encontra-se separado de fato da requerida há mais de 29 (vinte e nove) anos. Contudo, durante esse tempo as partes permanecem constando nos registros públicos como casados.

Do casamento não restaram filhos em comum, porém a requerente informa que o requerido atualmente convive em união estável com outra mulher, com a qual possui dois filhos e que o mesmo possui ainda mais outros quatro filhos fora do casamento.

Quanto aos bens havidos na constância do casamento, nenhum bem existe mais a partilhar, uma vez que a partilha já ocorreu anteriormente de comum acordo entre o casal.

 Em virtude dos fatos, a autora, querendo regularizar seu estado civil, vale dizer, constar nos registros públicos como divorciada, por diversas vezes entrou em contato com o requerido para tentar o processo de divórcio consensual. Entretanto, este sempre desconversa ou fica de vir para resolver a situação, mas nunca aparece.

Não enxergando mais possibilidade de reconciliação, a requerente procurou este núcleo e optou pelo divórcio litigioso como medida necessária à satisfação de seus anseios.

6 - DO DIREITO

6.1 – DO CASAMENTO E DO DIVÓRCIO

O Casal, embora separado de fato há mais de 29 (vinte e nove) anos, encontra-se casado na forma da Lei.

O casamento é ato solene, cujas formalidades estão expressas na lei. Conforme inteligência do art. 1543 do Código Civil, o casamento realizado no Brasil prova-se pela certidão de registro. A referida certidão encontra-se anexa aos autos como prova inequívoca do matrimônio contraído.

Para tanto, do art. 1571 do Código civil, extrai-se que a sociedade conjugal termina, dentre outras formas, inciso IV- Pelo divórcio. Ainda Por força do § 1º do mesmo artigo, o casamento válido só se dissolve pelo divórcio.

O advento da Emenda Constitucional nº 66, datada de 13.07.2010, deu nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal de 1988. Disposição esta que trata sobre a dissolução do casamento civil. Com o novo texto, foi suprimido o requisito de separação judicial por mais de um ano, ou de separação de fato por mais de dois anos.

“Art. 226 da CF. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado...

... § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.

Cabe observar que, depois da Emenda Constitucional 66/2010, não mais é possível a interferência estatal na autonomia de vontade privada, principalmente no Direito de Família, proporcionando a dissolução do casamento pelo divórcio imediato, independentemente de culpa, motivação ou da prévia separação judicial.

Nesse sentido, cumpre destacar as palavras de Paulo Lobo, um dos "mentores intelectuais" da citada Emenda e em artigo científico sobre o tema: "No direito brasileiro, há grande consenso doutrinário e jurisprudencial acerca da força normativa própria da Constituição. Sejam as normas constitucionais regras ou princípios não dependem de normas infraconstitucionais para estas prescreverem o que aquelas já prescreveram. O § 6º do art. 226 da Constituição qualifica-se como norma-regra, pois seu suporte fático é precisamente determinado: o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio, sem qualquer requisito prévio, por exclusivo ato de vontade dos cônjuges".

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