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A AGRESSÃO FÍSICA A ALUNA POR GRUPO DE COLEGAS

Por:   •  16/8/2022  •  Trabalho acadêmico  •  4.538 Palavras (19 Páginas)  •  66 Visualizações

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IHMN

Nº 70051148641

2012/CÍVEL

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ESCOLA MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OMISSÃO ESPECÍFICA. AGRESSÃO FÍSICA A ALUNA POR GRUPO DE COLEGAS. DEVER INDENIZATÓRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.

1. Conforme vem entendendo esta Corte e o Supremo Tribunal Federal, quando há uma omissão específica do Estado, ou seja, quando a falta de agir do ente público é causa direta e imediata de um dano, há responsabilidade objetiva, baseada na Teoria do Risco Administrativo e no artigo 37, § 6º da Constituição Federal.

2. A agressão sofrida pela autora (por outros alunos) nas dependências da Escola Municipal é fato incontroverso, cabe a responsabilidade civil do Estado, uma vez que presente o nexo de causalidade entre a omissão deste e o dano sofrido pela autora.

3. Verificada a falha do Poder Público consubstanciada na ausência de medidas pelo estabelecimento escolar, em proteger e resguardar a integridade física da autora. Trata-se de hipótese fática caracterizada como omissão específica, diante do dever de cuidado assumido pelo Estado em manter incólume a integridade física dos administrados confiados à sua guarda, respondendo objetivamente pelos danos advindos de sua omissão.

4. Evidente a ocorrência dos danos morais, que se configuram “in re ipsa”, dispensada a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato.

5. O quantum da indenização por danos morais é fixado pelo juiz, mediante a soma das circunstâncias que possa extrair dos autos. Valor da indenização mantido, em observância a extensão dos danos e a condição econômica das partes.

6. Sobre tais valores incidirão juros de mora e correção monetária uma única vez, conforme os “índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança” nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09[1], a contar da data deste acórdão.

APELO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME.

APELAÇÃO CÍVEL

NONA CÂMARA CÍVEL

Nº 70051148641

COMARCA DE GUAÍBA

MUNICÍPIO DE GUAÍBA

APELANTE

BRUNA CARVALHO SOARES

APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desprover ao apelo e reformar parcialmente a sentença em reexame necessário.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores DESA. MARILENE BONZANINI E DES. LEONEL PIRES OHLWEILER.

Porto Alegre, 14 de novembro de 2012.

DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA,

Relatora.

RELATÓRIO

DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA (RELATORA)

Trata-se de apelação interposta pelo Município de Guaíba nos autos da ação indenizatória ajuizada por Bruna Carvalho Soares, representada pelos seus pais Maria Margarete de Oliveira Carvalho e Nilo Renato Rodrigues Soares, contra a sentença em que julgada procedente em parte a demanda, restando o Município condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$6.220,00, valor a ser corrigido monetariamente desde a data de publicação da sentença (Lei 11.960/09), e juros de 1% ao mês desde a citação até 30.06.2009, incidindo, a partir de então, os juros aplicados à caderneta de poupança.

O Município restou isento do pagamento das custas processuais, forte o artigo 11 da Lei 8.121/85, cuja redação foi dada pela Lei 13.471/10. Os honorários advocatícios foram fixados em 20% sobre o valor da condenação.

Em suas razões, fls. 135-141, o apelante argumentou que não restou comprovado que a aluna não teve assistência da escola quando dos acontecimentos. Frisou que, somado a isso, a aluna requerente vinha constantemente tendo problemas com colegas e professores.

Salientou que, na ocasião, as partes envolvidas estavam brincando e, em razão de excessos de terceiros, a parte apelada restou minimamente lesionada. Neste sentido, não há falar em dever específico do Estado, pois não havia possibilidade de evitar o dano, o qual foi causado por atos imprevisíveis.

Asseverou que não houve falha na prestação dos serviços e que o valor fixado a título de indenização pelos supostos danos morais experimentados é alto e pode comprometer a eficiência administrativa.

Argumentou que a apelada não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, qual seja, o direito de receber indenização por danos morais. Ademais, não restou demonstrado que seus prepostos praticaram quaisquer atos culposos ou dolosos, mas sim, que eles agiram dentro da normalidade e em conformidade com orientação da Secretaria Municipal da Educação.

Por fim, requereu o provimento do apelo, para que a sentença seja reformada e a condenação ao pagamento de indenização seja afastada. Não sendo este o entendimento, requereu seja minorado o valor indenizatório para, no máximo, R$1.000,00.

Intimada, fl. 143, a parte autora apresentou contrarrazões, fls. 144-151.

O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito, fls. 153.

Vieram-me os autos conclusos para julgamento em 03.10.2012, fl. 153v.

É o relatório.

VOTOS

DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA (RELATORA)

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