A AGRESSÃO FÍSICA A ALUNA POR GRUPO DE COLEGAS
Por: isabela641 • 16/8/2022 • Trabalho acadêmico • 4.538 Palavras (19 Páginas) • 63 Visualizações
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IHMN
Nº 70051148641
2012/CÍVEL
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ESCOLA MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OMISSÃO ESPECÍFICA. AGRESSÃO FÍSICA A ALUNA POR GRUPO DE COLEGAS. DEVER INDENIZATÓRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
1. Conforme vem entendendo esta Corte e o Supremo Tribunal Federal, quando há uma omissão específica do Estado, ou seja, quando a falta de agir do ente público é causa direta e imediata de um dano, há responsabilidade objetiva, baseada na Teoria do Risco Administrativo e no artigo 37, § 6º da Constituição Federal.
2. A agressão sofrida pela autora (por outros alunos) nas dependências da Escola Municipal é fato incontroverso, cabe a responsabilidade civil do Estado, uma vez que presente o nexo de causalidade entre a omissão deste e o dano sofrido pela autora.
3. Verificada a falha do Poder Público consubstanciada na ausência de medidas pelo estabelecimento escolar, em proteger e resguardar a integridade física da autora. Trata-se de hipótese fática caracterizada como omissão específica, diante do dever de cuidado assumido pelo Estado em manter incólume a integridade física dos administrados confiados à sua guarda, respondendo objetivamente pelos danos advindos de sua omissão.
4. Evidente a ocorrência dos danos morais, que se configuram “in re ipsa”, dispensada a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato.
5. O quantum da indenização por danos morais é fixado pelo juiz, mediante a soma das circunstâncias que possa extrair dos autos. Valor da indenização mantido, em observância a extensão dos danos e a condição econômica das partes.
6. Sobre tais valores incidirão juros de mora e correção monetária uma única vez, conforme os “índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança” nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09[1], a contar da data deste acórdão.
APELO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME.
APELAÇÃO CÍVEL | NONA CÂMARA CÍVEL |
Nº 70051148641 | COMARCA DE GUAÍBA |
MUNICÍPIO DE GUAÍBA | APELANTE |
BRUNA CARVALHO SOARES | APELADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desprover ao apelo e reformar parcialmente a sentença em reexame necessário.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores DESA. MARILENE BONZANINI E DES. LEONEL PIRES OHLWEILER.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2012.
DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA,
Relatora.
RELATÓRIO
DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA (RELATORA)
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Guaíba nos autos da ação indenizatória ajuizada por Bruna Carvalho Soares, representada pelos seus pais Maria Margarete de Oliveira Carvalho e Nilo Renato Rodrigues Soares, contra a sentença em que julgada procedente em parte a demanda, restando o Município condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$6.220,00, valor a ser corrigido monetariamente desde a data de publicação da sentença (Lei 11.960/09), e juros de 1% ao mês desde a citação até 30.06.2009, incidindo, a partir de então, os juros aplicados à caderneta de poupança.
O Município restou isento do pagamento das custas processuais, forte o artigo 11 da Lei 8.121/85, cuja redação foi dada pela Lei 13.471/10. Os honorários advocatícios foram fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Em suas razões, fls. 135-141, o apelante argumentou que não restou comprovado que a aluna não teve assistência da escola quando dos acontecimentos. Frisou que, somado a isso, a aluna requerente vinha constantemente tendo problemas com colegas e professores.
Salientou que, na ocasião, as partes envolvidas estavam brincando e, em razão de excessos de terceiros, a parte apelada restou minimamente lesionada. Neste sentido, não há falar em dever específico do Estado, pois não havia possibilidade de evitar o dano, o qual foi causado por atos imprevisíveis.
Asseverou que não houve falha na prestação dos serviços e que o valor fixado a título de indenização pelos supostos danos morais experimentados é alto e pode comprometer a eficiência administrativa.
Argumentou que a apelada não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, qual seja, o direito de receber indenização por danos morais. Ademais, não restou demonstrado que seus prepostos praticaram quaisquer atos culposos ou dolosos, mas sim, que eles agiram dentro da normalidade e em conformidade com orientação da Secretaria Municipal da Educação.
Por fim, requereu o provimento do apelo, para que a sentença seja reformada e a condenação ao pagamento de indenização seja afastada. Não sendo este o entendimento, requereu seja minorado o valor indenizatório para, no máximo, R$1.000,00.
Intimada, fl. 143, a parte autora apresentou contrarrazões, fls. 144-151.
O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito, fls. 153.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento em 03.10.2012, fl. 153v.
É o relatório.
VOTOS
DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA (RELATORA)
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