A APELAÇÃO NOVO CPC
Por: PollyMafra • 14/6/2016 • Trabalho acadêmico • 1.581 Palavras (7 Páginas) • 319 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PETROLINA/PE.
Ref. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL C/C COMPENSAÇÃO DE DANOS À IMAGEM Nº: 0000555-55.2015.8.17.1130
REQUERENTE: BOB ESPONJA
REQUERIDO(A): FAZENDA LEITE BOM
A FAZENDA LEITE BOM, devidamente qualificado nos autos em referência, vem, à presença de Vossa Excelência, respeitosamente, por seu procurador ao final assinado, interpor recurso de APELAÇÃO, por não se conformar com a r. sentença de fls. 200/202.
Requer, assim, que seja o presente feito autuado e regularmente processado, com intimação da apelada para ofertar suas contrarrazões e, em seguida, caso não haja insurgência adesiva, imediata remessa ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco para julgamento, nos termos do artigo 1010, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC.
Nesses termos, pede e aguarda deferimento.
Petrolina/PE, 27 de abril de 2016.
Pollyanna Rodrigues Mafra Magalhães
Advogada – OAB/PE nº 555-55
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
APELAÇÃO CÍVEL
Ref. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL C/C COMPENSAÇÃO DE DANOS À IMAGEM Nº: 0000555-55.2015.8.17.1130
REQUERENTE: BOB ESPONJA
REQUERIDO(A): FAZENDA LEITE BOM
Razões da Apelação
Colenda Turma,
Ínclitos julgadores,
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Sinopse Fática
Trata-se de Ação de Reparação de Dano Material c/c Compensação de Danos à Imagem ajuizada pelo Sr. Bob Esponja em face da Fazenda Leite Bom, visando o pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos materiais.
Após o normal transcurso do processo, o eminente magistrado, em sentença de fls. 200/202 conheceu da ação e julgando-a procedente, condenando a Ré no pagamento de Reparação de Danos Materiais no valor de R$ 10.000,00 e, ainda, compensação de Danos à Imagem em R$ 20.000,00, valor este arbitrado pelo então Magistrado. Condenou ainda a parte Ré no ônus da sucumbência, fixando os honorários nos termos do art. 85, CPC, em 10% sob o valor da causa, a saber R$ 10.000,00.
Data venia o entendimento do juízo de primeira instância, a decisão apelada merece correção, segundo os fundamentos que se passa a expor:
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Do Direito
2.1. PRELIMINARMENTE
2.1.1. DA TEMPESTIVIDADE DA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO
A intimação pessoal do patrono da parte requerida acerca da sentença, mediante entrega publicação do DJe se deu no dia 25/04/2016, sendo claramente tempestiva a minuta ofertada nesta data.
Portanto, indiscutível a tempestividade.
2.2. NO MÉRITO
DA MORA DO JUDICIÁRIO
A priori, considerando que o ajuizamento da presente execução ocorreu em 28/05/2003, momento em que ainda não havia transcorrido o prazo prescricional, constata-se que é legitima a propositura desta ação, motivo pelo qual deverá ser dada a devida continuidade a cobrança.
Ademais, perlustrando os autos, observa-se que o executado não foi citado. Todavia, foram realizadas tentativas infrutíferas de citação, a saber, a primeira ocorreu em 21 de julho de 2003, conforme Certidão de fl. 14-v, na qual foi obtida a informação de que a referida empresa, naquela época, se encontrava com escritório na Cidade de Recife-PE, fato este que motivou a FAZENDA NACIONAL a requerer a expedição de uma CARTA PRECATÓRIA (vide fl. 18) em 04 de setembro de 2003, com o objetivo de realizar a CITAÇÃO DA EXECUTADA no endereço obtido na Certidão de fl. 14-v. Contudo, conforme é possível detectar nos autos, embora o pedido formulado por essa exequente tenha sido apreciado e atendido, a resposta da Carta Precatória só foi juntada aos autos em 2006, todavia, até o presente momento não foi dado vista a exequente para que tomasse conhecimento dos novos documentos juntados ao processo, para que assim fosse possível dar continuidade ao feito.
Ante o exposto, faz-se imprescindível avaliar que a Fazenda Nacional não pode ser prejudicada por mora do mecanismo judiciário, que demorou quase 3 anos para realizar o cumprimento de uma Carta Precatória e ao obter a resposta não concedeu vistas a exequente, inviabilizando, portanto, que fosse realizada a citação ou qualquer ato que pudesse dar prosseguimento a execução fiscal.
Compreende neste mesmo sentido o entendimento jurisprudencial do TJ-RJ, ipsis litteris:
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. Inércia imputável ao Judiciário. Recurso provido para que prossiga a execução, porquanto não prescrito o crédito quando do ingresso da ação.
(TJ-RJ , Relator: DES. CARLOS EDUARDO PASSOS, Data de Julgamento: 14/10/2009, SEGUNDA CAMARA CIVEL)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.001.60854
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO
APELADO: BAZAR HENRIFON LTDA ME
RELATOR: DES. CARLOS EDUARDO DA FONSECA PASSOS
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.
Inércia imputável ao Judiciário. Recurso provido para que prossiga a execução, porquanto não prescrito o crédito quando do ingresso da ação.
DECISÃO
Trata-se de recurso interposto contra sentença que, ao
reconhecer a prescrição qüinqüenal de crédito tributário referente ao exercício de 1991, extinguiu o processo, com resolução de mérito. O apelante que o
referido crédito não se encontrava prescrito quando da propositura da ação, bem como que a demora em promover a citação
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