A APELAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO INSALUBRIDADE
Por: crcdjalma • 4/10/2019 • Dissertação • 512 Palavras (3 Páginas) • 202 Visualizações
AO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARMO DO RIO CLARO – MINAS GERAIS.
Processo nº
, já devidamente qualificado na Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade sob o número em epigrafe, que move em desfavor do MUNICÍPIO DE CARMO DO RIO CLARO, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência através de seu procurador signatário apresentar
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO, que seguem em anexo requerendo que após a juntada aos autos sejam remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Nesses termos pede deferimento.
Carmo do Rio Claro, 16 de Abril de 2019.
ADVOGADO OAB/MG
Excelentíssimos Senhores Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Contrarrazões da Apelação
Processo de Origem nº
Vara de Origem:Vara da Fazenda Pública da Comarca de Carmo do Rio Claro/MG
Apelante: MUNICÍPIO DE CARMO DO RIO CLARO
Apelado:
Egrégio Tribunal
Nobres Julgadores
I. Breve Histórico do Processo
O Apelado moveu ação cobrança de adicional de insalubridade em desfavor da Apelante, ação que restou procedente, condenando a Apelante a restabelecer o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo 40% e complementa o adicional pago em 20% desde a sua cessação.
Foi deferido o beneficio da Assistência Judiciária Gratuita;
Da sentença, sobreveio Apelação, da qual se contrarrazoa.
Breve é o relatório.
II. Das Contra Razoes do Recurso
Insurge-se as alegações da Apelante, que pleiteia a reforma da sentença proferida pelo Nobre Julgador, alegando ausência de perícia técnica, ignorando a juntado do laudo pericial, feito pelo próprio Município em 2013, portanto a pretensão de reforma pela Apelante não merece prosperar.
Vejam bem Excelências, como sabiamente proferida a sentença, a decisão vem de encontro ao acordão do egrégio tribunal, e entendimento do próprio juízo que no processo n°0144.14.005151-3 julgou da seguinte forma: Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para determinar que a autoridade coatora restabeleça o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) aos servidores Wallysson Felipe Leandro Monteiro, Natália Alves de Paula, Wilson Mendonça e Miria Paula de Melo e de grau médio (20%) aos servidores José Luis dos Reis, Marta Rosângela Crisot, Maria de Lourdes P. Reis e Carla Elisário da Silva, sendo a senteça confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, concedendo 40% de insalubridade para os servidores que ocupam as mesmas funções do apelado, ou seja, WALLYSON FELIPE LEANDRO MONTEIRO E NATÁLIA ALVES DE PAULA, já ganha os 40%, conforme demosntrativo de contracheque em anexo.
Resta cristalino o laudo juntado aos autos, declarando insalubridade em grau máximo, e em momento algum o Município arguiu a ilegalidade do laudo, desde sua confecção, aplicando-se ao demais servidores, ocupantes de outros cargo.
Por amor ao debate, correndo o risco de cansar os nobres julgadores, é de se esclarecer que as atividades insalubre são as mesmas exercidas, conforme atribuições do cargo em anexo, ou seja, a situação de fato não mudou para que se dê tratamento diferenciado aos ocupantes do mesmo cargo.
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