Direito Administrativo - Servidores Públicos
Artigos Científicos: Direito Administrativo - Servidores Públicos. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: paulov88 • 3/6/2013 • 2.585 Palavras (11 Páginas) • 763 Visualizações
UNESA.
Dir. Administrativo III.
(Cont. Servidores Públicos)
- Cont. item Concurso de Ingresso no Serviço Público.
Atenção! Súmula 685 STF: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.
- Quanto às acumulações: Art. 37, XVI, a, b, c da CF. Há vedação de acumulação de cargos remunerados, para a Adm direta e indireta (incluindo suas subsidiárias), SALVO se houver compatibilidade de horários e referir-se a dois cargos de professor; a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. A proibição de acumulação estende-se também a empregos e funções, incluindo até mesmo qualquer sociedade que seja controlada, direta ou indiretamente, pelo Poder Público 37, XVII CF).
Contudo, há carreiras que permitem a acumulação, DESDE QUE haja compatibilidade de horários, pois obedecem a normas próprias: Vereadores (desde que o horário de trabalho seja compatível, tendo direito a receber a remuneração e o subsídio); Promotores de Justiça e Magistrados só poderão acumular uma função de magistério.
Também é vedada a acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargos, empregos ou funções públicas, SALVO as hipóteses de acumulação possível na ativa (= cargos eletivos e em comissão). Só será possível a acumulação de aposentadoria se ela já existia na ativa, em situação de acumulação lícita, conforme art. 40, § 6º CF. E a soma dos proventos estará sujeita ao limite do teto constitucional (art. 37, XI CF).
Atenção! A norma do artigo 40, §11 CF, porém, só é aplicável atualmente às hipóteses relativas a servidores que ingressaram no serviço público antes das alterações impostas pelas EC nº 20/98 e 41/03, hipóteses que se configuram como situações transitórias. É que nesses casos é possível, em tese, que a percepção cumulativa de proventos possa ultrapassar os tetos remuneratórios previstos no artigo 37, XI CF. Para os novos servidores, porém, a regra é praticamente inaplicável. Como seus proventos estarão sujeitos ao teto de benefícios (artigo 40, §3º), dificilmente poderão alcançar, mesmo que percebidos proventos de acumulação, os referidos limites remuneratórios, cujos valores são bem mais elevados que a soma dos proventos.
Se o servidor já estiver aposentado e percebendo os proventos decorrentes de sua aposentadoria e for aprovado em novo concurso público, somente poderá reingressar legitimamente em cargo efetivo ou vitalício, com o qual não haja inacumulabilidade do cargo anterior, devendo o servidor renunciar ao recebimento dos proventos, passando a perceber apenas os vencimentos do novo cargo.
O militar só poderá aceitar outro cargo ou emprego público se passar para a reserva ou reforma, sendo-lhe permitida uma acumulação temporária, tempo em que permanecerá como agregado ao quadro de carreira ao qual integra (art. 142, § 3º, II CF).
Ao servidor que acumula irregularmente dois cargos, empregos ou funções, deve ser concedido um prazo para a necessária desincompatibilização. Somente após esse prazo, se não ocorrer a desincompatibilização, cabe a competente medida restauradora da legalidade, consistente em desligar o servidor ao término de prévio processo administrativo, em que se lhe assegurou amplo direito de defesa e se concluiu pela ilegalidade da acumulação.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE CONSIDEROU ILEGAL APOSENTADORIA E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE VALORES. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS DE PROFESSOR. AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA OBTENÇÃO DE VANTAGENS EM DUPLICIDADE (ARTS. 62 E 193 DA LEI N. 8.112/90). MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. INOCORRÊNCIA DE DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO DIREITO ADQUIRIDO. 1. A compatibilidade de horários é requisito indispensável para o reconhecimento da licitude da acumulação de cargos públicos. É ilegal a acumulação dos cargos quando ambos estão submetidos ao regime de 40 horas semanais e um deles exige dedicação exclusiva. 2. O § 2º do art. 193 da Lei n. 8.112/1990 veda a utilização cumulativa do tempo de exercício de função ou cargo comissionado para assegurar a incorporação de quintos nos proventos do servidor (art. 62 da Lei n. 8.112/1990) e para viabilizar a percepção da gratificação de função em sua aposentadoria (art. 193, caput, da Lei n. 8.112/1990). É inadmissível a incorporação de vantagens sob o mesmo fundamento, ainda que em cargos públicos diversos. 3. O reconhecimento da ilegalidade da cumulação de vantagens não determina, automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos, salvo se comprovada a má-fé do servidor, o que não foi demonstrado nos autos. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem-se firmado no sentido de que, no exercício da competência que lhe foi atribuída pelo art. 71, inc. III, da Constituição da República, o Tribunal de Contas da União cumpre os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal quando garante ao interessado - como se deu na espécie - os recursos inerentes à sua defesa plena. 5. Ato administrativo complexo, a aposentadoria do servidor, somente se torna ato perfeito e acabado após seu exame e registro pelo Tribunal de Contas da União. 6. Segurança parcialmente concedida.
A compatibilidade de horários fica configurada quando houver possibilidade de exercício dos dois cargos, funções ou empregos, em horários distintos, sem prejuízo de número regulamentar das horas de trabalho de cada um, bem como o exercício regular das atribuições inerentes a cada cargo.
Atenção! Conforme o STJ, servidor aprovado não leva vantagens do cargo anterior, independente do tempo exercido em determinado cargo, aprovado em novo concurso, ele não poderá ser empossado no mesmo padrão em que se encontrava na função anterior. Caso, por exemplo, de um analista judiciário aprovado em um novo concurso para oficial de justiça que pretendia ser empossado no final da carreira, padrão no qual se encontrava como analista. O servidor argumentou que teria direito ao benefício porque as carreiras eram
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