A ATIVIDADE CORRIGIDA
Por: Lany_fa • 10/9/2020 • Dissertação • 1.038 Palavras (5 Páginas) • 180 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE UMA DAS VARAS DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DA COMARCA DE CARUARU – PE.
Ref. Processo nº 0000509-05.2017.8.17.0480
WILLIAN DANIEL OLIVEIRA DA SILVA, brasileiro, solteiro, estudante no CPF/MF sob o nº 712.093.854-14, RG sob o nº 10.229.486 SDS/PE, sem endereço eletrônico, residente e domiciliada à Rua Severino Felix dos Santos, nº 45, bairro São João da Escórcia, na cidade de Caruaru/PE, CEP: 55.019-11, por meio de seus advogados e estagiários, conforme Instrumento Procuratório em anexo, vem à presença de Vossa Excelência, propor o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de RODRIGO CICERO DA SILVA, brasileiro, residente e domiciliado na Rua Camilo Cavalcante, nº 42, bairro do Salgado, na cidade de Caruaru/PE, CEP: 55.016-345, pelos motivos de fato e de direito abaixo expostos.
I – PRELIMINARMENTE
I.I DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
Requer a Autora, inicialmente, a concessão do benefício da Justiça Gratuita, conforme disposições da Lei nº 7.115/83 e dos artigos 98 ao 102 da Lei 13.105 de 2015, haja vista ser pobre na forma da lei e não poder arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família, vide declaração de pobreza, em anexo.
I.II DAS PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES
Requer, ainda, que todas as publicações, intimações e demais atos de notificação sejam realizados em nome da Sra. Rebecca S. Santana Tabosa inscrita na OAB/PE sob o nº 25.509.
I.III DO PRAZO EM DOBRO
Requer a autora as benesses concedidas no § 3º do art. 186, o qual determina:
Art. 186. A Defensoria Pública gozara de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
(...)
§3º O dispositivo no caput aplica-se aos escritórios de práticas jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e as entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.
Nesta ótica, o curso de Bacharelado em Direito da Associação Caruaruense de Ensino Superior – ASCES foi autorizado pelo MEC através da portaria n° 45.816, publicada em 16/04/1959, e renovado através da Portaria n. 504, publicada em 20/09/2016, hoje ASCES UNITA, cumprido desta forma os requisitos contidos no artigo, onde se engloba o EPJ ASCES.
Por tais fatos, pugna a requerente, pelas benesses concedidas no presente artigo, sendo concedido nesta forma o prazo dobrado.
II – DOS FATOS
Em processo tombado sob o nº 0000509-05.2017.8.17.0480, o qual tramitou neste juízo, as partes acordaram que o executado pagaria uma pensão alimentícia em favor de seu filho na razão de 11,5% (onze e meio por cento), corresponde ao valor de R$ 120,17 (cento e vinte reais e dezessete centavos), conforme Termo de Sessão de Mediação/Conciliação em anexo.
Ocorre que, o executado não vem cumprindo com a obrigação, estando em débito no valor de R$ 386,43 (trezentos e oitenta e seis reais e quarenta e três centavos), conforme tabela abaixo:
Mês/Ano | Valor dos Alimentos | Taxa de Atualização Monetária | TOTAL | Taxa de Juros Mensal | Valor Corrigido |
Jan/2020 | R$ 120,17 | 1,0035913 | R$ 120,60 | 8% | R$ 130,25 |
Fev/2020 | R$ 120,17 | 1,0016881 | R$ 120,37 | 7% | R$ 128,80 |
Mar/2020 | R$ 120,17 | 0,9999881 | R$ 120,17 | 6% | R$ 127,38 |
Valor Total |
| R$ 386,43 | |||
III – DO DIREITO
O artigo 528 do Código de Processo Civil possibilita meios de promover o cumprimento dos alimentos fixados em sentença judicial, como transcrito abaixo:
Art. 528- No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.
O art. 530 do CPC define que, não cumprida as obrigações, observar-se-á o disposto nos arts. 831 e seguinte,
Art. 831- A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
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