A AUDIÊNCIA E PROVAS
Por: gustavo.jones • 29/5/2015 • Trabalho acadêmico • 1.971 Palavras (8 Páginas) • 277 Visualizações
DIREITO TRABALHISTA AUDIÊNCIA E PROVAS
Prof. Carlos Eduardo Pereira Barretto Filho
• No processo trabalhista a AUDIÊNCIA é de suma relevância, pois em decorrência do princípio da concentração dos atos do procedimento e da oralidade, nela sã praticados os atos mais importantes: a tentativa de conciliação, a defesa da reclamada, a juntada de documentos pela reclamada, o depoimento das partes, a oitiva das testemunhas, as alegações finais das partes, a proposta final de conciliação e, eventualmente, o julgamento (Sérgio Pinto Martins)
• As Audiências são realizadas nas Varas do Trabalho em dias úteis e previamente marcados, e são públicas (exceto quando houver interesse público, quando poderá ser realizada em segredo de justiça).
• As partes deverão comparecer à Audiência acompanhadas de suas testemunhas, nos termos do art. 845 da CLT.
RECLAMANTE
• O RECLAMANTE deverá comparecer pessoalmente à Audiência Una. Todavia, de acordo com o art. 843, §2º, se o Reclamante não puder comparecer por algum motivo relevante, como doença, pode se fazer representar por um empregado da mesma profissão ou do mesmo sindicato. Saliente-se, no entanto, que a presença do representante é apenas para evitar o arquivamento, sendo que não poderá realizar depoimento, por não ser efetivamente a parte.
• Mas, uma vez ausente o Reclamante (ou seu representante nessa hipótese) à Audiência Una, o processo é arquivado, havendo condenação do Reclamante em custas, das quais fica isento caso seja beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.
• Nada impede que o Reclamante ingresse novamente com a ação. Porém, se der causa a dois arquivamentos, como penalidade, só poderá ingressar pela terceira vez após seis meses (vez que perde o direito de ação nesse período, conforme prescrito no art. 732 da CLT).
• Há divergência se esse período de seis meses seria contado a partir da distribuição da segunda ação ou se a partir da determinação do Juiz, sendo que prevalece a primeira hipótese por ser mais benevolente, até mesmo porque se fosse contado da determinação do Juiz, certamente ultrapassaria os seis meses (Amauri Mascaro Nascimento).
• O TST editou a Súmula 268 que prevê que “a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente com relação aos pedidos idênticos”.
• Com relação à ausência do Reclamante à Audiência de Instrução, surge a dúvida quanto à penalidade a ser aplicada: se arquivamento ou pena de confissão quanto à matéria de fato.
• Súmula 74 do TST que determina da seguinte forma: “aplica-se a pena de confissão à parte que expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência na qual deveria depor”.
RECLAMADA
• Por sua vez, quanto à RECLAMADA, cumpre consignar que deve comparecer à Audiência o próprio sócio ou se fazer representar por um gerente ou preposto que tenha conhecimento dos fatos (art. 843, §1º da CLT).
• Questiona-se se o preposto precisa ser necessariamente empregado ou não da empresa Reclamada.
• De acordo com o artigo 843, parágrafo 1º, da CLT "É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.".
• A exigência é de que o preposto tenha conhecimento dos fatos e, caso desconhecêlos, o prejuízo será da própria parte, que incorrerá em confissão ficta.
• Em contrapartida, para outros é necessário ser empregado e, para tanto, consubstanciam o entendimento na Súmula 377 do TST, a qual prevê que: “Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado”.
• A ausência da Reclamada à Audiência Una implica em revelia e confissão quanto à matéria de fato (estando essas previsões no art. 844 da CLT), sendo que se a ausência for com relação à Audiência de Instrução, aí a penalidade é apenas a confissão quanto à matéria de fato, até mesmo porque a Defesa já foi entregue na Audiência anterior (Relembrando: revelia é a ausência de defesa; confissão é a presunção de serem verdadeiros os fatos alegados na inicial).
• Outra questão relevante é a hipótese de comparecer à Audiência Una apenas o advogado munido da Defesa, porém sem a presença do preposto.
Questiona-se se seria possível permitir a juntada da Defesa, de forma a elidir a revelia.
• Para grande parte da doutrina e da jurisprudência, uma vez ausente a Reclamada à Audiência, ainda que se faça representar por advogado munido da Defesa e dos documentos pertinentes, será decretada a revelia e confissão, consubstanciados nas Súmulas 122 e 74 do TST:
• 122. Revelia. Atestado médico. A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
• Presentes ambas as partes, o Juiz verifica a possibilidade de acordo (conforme determinação do art. 846 da CLT). Assim, havendo acordo, este fica
consignado em Ata de Audiência, sendo homologado pelo Juiz, no qual deve constar o valor, as condições ou prazo para pagamento, a multa em caso de descumprimento, bem como a natureza das parcelas, se indenizatória ou se salarial, sendo que sob as verbas salariais deve constar o limite da responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária (conforme art. 832, §3º da CLT). Além disso, importante destacar que das decisões homologatórias, o INSS é intimado, podendo interpor recurso relativo às contribuições que entender devidas.
APRESENTAÇÃO DA DEFESA E ANALISE DAS PRELIMINARES
• Todavia, caso as partes restem inconciliadas, a Reclamada deve apresentar Defesa que, embora a lei preveja que seja oral (20 min., nos termos do art. 847 da CLT), na prática é por escrito, sendo que engloba Contestação, Exceção e Reconvenção.
• Havendo preliminar, o Juiz pode analisar no mesmo momento, permitindo ao Reclamante a emenda à inicial (hipótese em que se devolve o prazo para a Defesa, de modo que a Audiência é redesignada) ou o imediato arquivamento do feito sem resolução do mérito. Além disso, grande parte dos Juízes dizem que analisarão as preliminares em Sentença. Todavia, como o art. 840 prevê apenas uma breve exposição dos fatos, geralmente as preliminares argüidas não são acolhidas.
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