A AUTONOMIA DA SOCIOLOGIA JURÍDICA COMO CIÊNCIA E SUAS RELAÇÕES COM OUTRAS CIÊNCIAS SOCIAIS
Por: Susuhh • 8/4/2017 • Trabalho acadêmico • 3.720 Palavras (15 Páginas) • 1.897 Visualizações
A AUTONOMIA DA SOCIOLOGIA JURÍDICA COMO CIÊNCIA E SUAS RELAÇÕES COM OUTRAS CIÊNCIAS SOCIAIS
Além da autonomia da sociologia jurídica veremos outras coisas como a teoria tridimensional do direito, diferença entre a ciência do direito e a filosofia do direito, a eficácia, a vigência e o fundamento, o ser e o dever ser, a história do direito e também a relação da sociologia jurídica com as outras ciências sociais
AUTONOMIA CIENTÍFICA DA SOCIOLOGIA JURÍDICA
A autonomia da Sociologia Jurídica foi bastante controvertida. Muitos autores tentaram explicar, pelos instrumentos e métodos das ciências mais antigas.
Na opinião de muitos sociólogos, a sociologia jurídica seria parte integrante da Sociologia, quando muito constituindo uma de suas especialidades. Já para outros, sociólogos a sociologia do direito se confundiria com a própria ciência do Direito.
Entre os que pensam que ela é integrante da Sociologia podemos citar Edmond Jorion, para ele a Sociologia do Direito e a Ciência do Direito constituem uma só e mesma disciplina
Houve diversas divergências entre os sociólogos já que cada um defendia uma posição diferente, sem citar os prós e contras das várias posições que eles defendiam, podemos afirmar que a autonomia da Sociologia Jurídica é hoje reconhecida, pois tem objeto próprio, método e suas leis.
Não se confunde o objeto da Sociologia Jurídica com o de qualquer outra ciência que também se relacione com o direito, por isso que se preocupa apenas com o direito como um fato social concreto. A finalidade da Sociologia Jurídica é estabelecer uma relação funcional entre a realidade social e as diferentes manifestações jurídicas, sob a forma de regulamentação da vida social das pessoas, observando suas transformações, no tempo e no espaço.
É evidente, que mesmo se tratando de uma ciência autônoma, com objeto próprio, a Sociologia Jurídica mantem relações com todas as ciências sociais, principalmente com a Ciência do Direito e Filosofia do Direito, com as quais tem muitas coisas em comum.
A TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO
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O responsável por criar essa grande teoria foi Miguel Reale, sua teoria tridimensional do Direito, que pode ser resumida assim: Onde houver um fenômeno jurídico, há sempre um fato subjacente (fato econômico, geográfico, demográfico, de ordem técnica etc); um valor, que confere determinada significação a esse fato, inclinando ou determinando a ação dos homens no sentido de atingir ou preservar a finalidade ou objetivo; e finalmente, uma regra ou norma, que representa a relação ou uma medida que integra um daqueles elementos ao outro, como o fato ao valor. Tais elementos ou fatores (fato, valor ou norma) não existem separados uns dos outros, mas coexistem numa unidade concreta. Mais ainda, esses elementos ou fatores não só se exigem reciprocamente, mas atuam como elos de um processo, de tal modo que a vida do Direito resulta da integração dinâmica e dialética dos três elementos que a integram.
A originalidade desse grande jurista brasileiro está na maneira como descreve o relacionamento entre os três componentes do fenômeno jurídico. Fato, valor e norma formam uma unidade fático-axilógica-normativa, uma verdadeira trilogia, uma espécie de santíssima trindade do Direito. Cada um desses três fatores se refere aos demais e por isso só alcança sentido em conjunto, quando formam uma implicação dinâmica.
Daí resulta que "o Direito não possui uma estrutura simplesmente factual, como querem os sociólogos; valorativa, como proclamam os idealistas; normativa, como defendem os normativistas. Essas visões são parciais e não revelam toda a dimensão do fenômeno jurídico. Este congrega aqueles componentes, mas não em uma simples adição. Juntos vão formar uma síntese integradora, na qual cada fator é explicado pelos demais e pela totalidade do processo" (Paulo Nader, ob. cit., p. 378).
Na visão de Reale, o Direito forma-se da seguinte maneira: um valor - podendo ser mais de um - incide sobre um prisma (área dos fatos sociais) e se refrata em um leque de normas possíveis, competindo ao poder estatal escolher apenas uma, capaz de alcançar os fins procurados. Um valor pode desdobrar-se em vários, dever-ser, cabendo ao Estado a escolha, a decisão; toda lei é uma opção entre vários caminhos; o fato nunca será isolado, mas um conjunto de circunstâncias. Na concepção do autor dessa teoria tridimensional, o Direito é uma realidade fático-axiológica-normativa, que se revela como produto histórico-cultural, dirigido à realização do bem comum. Apesar de sua natureza dinâmica, o Direito possui um núcleo resistente, uma constante axiológica, invariável no curso da história.
Pois bem, esses três fatores inseparáveis do Direito - fato, norma e valor - vão constituir o objeto de três ciências distintas, a Sociologia Jurídica, a Ciência do Direito e a Filosofia do Direito.
A Sociologia Jurídica tem por objeto, o direito fato, a Ciência do Direito se preocupa com a norma, e a Filosofia do Direito dedica-se ao direito em seu aspecto valor.
Diferença entre a Sociologia Jurídica e a Ciência do Direito
O fato é o acontecimento social referido pelo Direito objetivo. São as relações sociais, fatos interindividuais que envolvem interesses básicos para a sociedade e que por isso enquadram-se dentro dos assuntos regulados pela ordem jurídica.
Vamos dizer que a Sociologia Jurídica descreve a realidade social do direito sem levar em conta sua normatividade. Preocupa-se com a existência do direito como produto ou fenômeno social, decorrente das inter-relações sociais, e não como foi concebido ou equacionado pelo legislador. A sociologia deve apenas relatar e registrar o fato sem se envolver com valores, ideologias ou normas. É tarefa do sociólogo descrever os fatos.
A norma consiste no padrão de comportamento social a ser adotado em cada caso. "Ao disciplinar uma conduta, o ordenamento jurídico dá aos fatos da vida social um modelo, uma fórmula de vivência coletiva" (Paulo Nader, ob. cit., p. 378). E esse é o campo da ciência do Direito. Estuda o Direito pelo seu aspecto normativo, isto é, o conjunto de leis e regras escritas e emanadas do Estado. À ciência do Direito interessa o conhecimento das normas jurídicas, que enunciam não o que sucedeu ou como sucedeu, mas o que deve acontecer, já que o objeto do saber jurídico é o Direito, e o Direito é a norma. A norma pode ser definida como um juízo hipotético destinado a expressar que fazer ou não fazer algo deve acompanhar-se de uma medida de coação por parte do Estado.
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