A Análise de Acórdão
Por: Lorenna Dutra • 10/5/2019 • Trabalho acadêmico • 2.762 Palavras (12 Páginas) • 170 Visualizações
UNIVERSIDADE DE MINAS
DIREITO
ANÁLISE DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NOS RECURSOS PROCESSUAIS CIVIS
Belo Horizonte
2019[pic 1]
ANÁLISE DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NOS RECURSOS PROCESSUAIS CIVIS
Trabalho acadêmico apresentado ao Curso de Direito da Universidade de Minas para a obtenção de nota na matéria de Direito Processual Civil, sob orientação do Professor_______________________.
Belo Horizonte
2019[pic 2]
SÚMARIO
1. INTRODUÇÃO4
2. ANÁLISE DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE4
2.1. LEGITIMIDADE4
2.2. TEMPESTIVIDADE5
2.3. PREPARO7
3. CONSIDERAÇÕES ACERCA DO EFEITO SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO 8
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS10
5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS11
6. ANEXOS
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1. INTRODUÇÃO
Um recurso, ao ser analisado e apreciado, passará pela análise do juízo de admissibilidade e pelo juízo de mérito. De acordo com a divisão doutrinária, os requisitos de admissibilidade se dividem em: subjetivos (legitimidade e interesse); e os objetivos (cabimento, tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer). O presente trabalho contemplará, no entanto, a análise de três desses requisitos presentes nos recursos, sendo eles, a legitimidade, tempestividade e o preparo. Além disso, apreciará os aspectos dos efeitos devolutivo e suspensivo, citados no acórdão em estudo.
Tais requisitos detém extrema importância em âmbito recursal e são indispensáveis para que se produza o efeito de devolver o exame da matéria impugnada ao tribunal. Ademais, se o recurso atender aos requisitos poderá dizer que o mesmo foi conhecido ou admitido. Do contrário, o recurso não será conhecido, o que, por conseguinte, prejudicará também a análise do mérito.
2. ANÁLISE DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
2.1. LEGITIMIDADE
“Trata-se de APELAÇÃO interposta por S.M.O. da sentença (f. 120-121v) publicada na vigência do CPC/2015 e prolatada nos autos da AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS que ajuizou em face de sua ex-mulher, A.Z.O.. O pedido foi julgado improcedente ao fundamento, em síntese, de insuficiência de prova da diminuição da capacidade do alimentante e da necessidade da alimentanda, na forma do art. 1.699, do Código Civil (CC).”
Tem legitimidade para recorrer quem participou da relação processual, isto é, a parte vencida e o Ministério Público, se for o caso, tanto na condição de parte quanto na de fiscal da ordem jurídica (art. 996, NCPC)[1]. Também o terceiro prejudicado, ou seja, aquele que pode sofrer prejuízo pela eficácia natural da sentença, tem legitimidade para recorrer (art. 996, parágrafo único NCPC)[2].
Ao analisar o acórdão, nota-se que S.M.O. configurou-se como parte vencida no processo, uma vez que foi dada a improcedência do primeiro pedido. Sendo assim, se encaixa como legitimado, de acordo com o artigo 996 já citado.
Outrossim, o apelante tem interesse de agir.
“sucumbência: exclusiva do requerente/apelante, condenado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) do valor da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC, sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiário da gratuidade da justiça.”
O interesse em recorrer é correlato ao interesse de agir como condição da ação. Assim, para que o recurso seja admissível, é necessário que haja utilidade, ou seja, do julgamento do recurso o recorrente deve esperar situação mais vantajosa da que obtinha com a decisão recorrida, e necessidade na sua interposição, afigurando-se necessária a via recursal para o atingir seu objetivo.
Sendo assim, afirma Elpídio (DONIZETTI, 2017, p.1598):
“Para recorrer não basta a legitimidade. Não basta ter sido parte ou interveniente na relação processual. É preciso também ter interesse, em outras palavras, é indispensável que o recurso seja útil e necessário ao recorrente, a fim de evitar que sofra prejuízo com a decisão.”[3]
Dado o exposto, nota-se que o apelante também tem o interesse de agir, visto que foi sucumbente na ação de exoneração de alimentos, ou seja, perdeu a causa.
2.2. TEMPESTIVIDADE
“Publicada a decisão dos ED em 13.10.2017, que caiu numa sexta-feira, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apelar iniciou no primeiro dia útil seguinte, 16.10.2017, e terminou em 7.11.2017, considerando 3 Tribunal de Justiça de Minas Gerais os fins de semana e os feriados de 2 e 3.11.2017. A apelação foi interposta por protocolo postal no último dia do prazo.”
O segundo requisito de admissibilidade a ser analisado será referente à tempestividade. Um recurso será tempestivo quando interposto dentro do prazo fixado por lei, portanto, se o prazo não for observado ocorrerá a intempestividade recursal. O prazo de interposição é, em regra, peremptório, ou seja, não admite alteração ou prorrogação. Assim, se descumprido opera-se a preclusão temporal, impedindo a parte de praticar o ato recursal.
Em geral, o prazo para a interposição é de 15 dias, exceto para os embargos de declaração, que tem como prazo 5 dias. (arts.1.003, § 5º, e 1.023, ambos do NCPC).[4] Os prazos processuais contam-se a partir da data em que há a intimação da decisão e serão contados em dias úteis (art. 219 NCPC).[5]
Ainda quanto aos prazos, observa-se também a exclusão do dia do começo e a inclusão do dia do vencimento, e, além disso, serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica, conforme esclarecido no artigo 224, § 1º[6] NCPC.
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