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A Análise de Acórdão

Por:   •  24/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  6.229 Palavras (25 Páginas)  •  273 Visualizações

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TJ-SP - Apelação : APL 9172942512001826 SP 9172942-51.2001.8.26.0000

REIVINDICATORIA - Ocupação de área urbana - Posse clandestina - Domínio da autora comprovado -Improcedência do pedido fundamentada no abandono, a caracterizar a perda da função social da propriedade - Inocorrência - Ação ajuizada meses após o registro do imóvel — Direito do proprietário em reaver o bem que desponta, nos termos da Lei Civil, independente da existência de obras no local - Conquanto o direito de propriedade tenha por limite o cumprimento de direitos e deveres, a condição de proprietário é plena, e qualquer limitação ou restrição deve ser excepcional no atendimento a interesses maiores - Ocupação na clandestinidade - A posse clandestina é precária - Não se cogita boa-fé na posse contrária ao direito - Peculiaridades do caso "sub examinem" que reclama solução diversa - Ocupação iniciada em 1.989 - Feito sentenciado há quase onze anos atrás, oportunidade em que mais de cem famílias estavam ocupando o local - Dificuldade da área retornar ao 'status quo ante'- Desvalorização do imóvel inconteste, que impedirá à detentora do domínio emprestar-lhe destinação especifica - Aplicaçãoda alienação compulsória, prevista nos §§ 4" e 5 o do art. 1.228 do CC, que melhor atende os interesses das partes - Recurso parcialmente provido, impondo-se a sucumbência recíproca.

Trata-se de ação de reintegração de posse movida pela empresa , em fevereiro de 1989, em face dos ocupantes do imóvel que havia sido adquirido pela autora em novembro de 1988. A ação sofreu vários aditamentos para inclusão de outros ocupantes, atingindo o polo passivo uma centena de pessoas.A sentença de primeiro grau julgou a ação improcedente por entender que haveria um conflito do direito de propriedade versus a função social da propriedade e a dignidade da pessoa, devendo prevalecer os últimos ante a suposta conduta desidiosa do proprietário. Ainda ressalvou, de forma abstrata, o direito da autora em mover uma nova ação para cobrar o valor da propriedade, em face dos ocupantes. A autora moveu apelação requerendo a reforma da sentença para que fosse julgada procedente a reintegração de posse, sob alegação que a ocupação foi ilegal desde o início e durante o transcurso do processo, bem assim que não havia transcorrido o prazo ad usucapionem.

O acórdão ora examinado fez reconhecendo dos requisitos legais que não estavam preenchidos. A posse dos Réus: era destituída de boa-fé,não tinha completado, na data de propositura da ação, o prazo de cinco anos; e concentrava –se nas instalações, desordenada, de pelo menos 110 pessoas. O acórdão não esclareceu se havia no local obras ou serviços “de interesse social e econômico relevante”.

Constituição Federal, em uma análise sistemática, tutela a função social da propriedade tal como garante o direito de propriedade, função motivo social, contida no inciso XXIII, com o objetivo de vulnerar o direito de propriedade do titular, garantido pelo inciso XXII, fora das hipóteses previstas no sistema jurídico, deve ser analisada com o máximo de cuidado e, acima de tudo, de forma amplamente fundamentada.

A ação foi ajuizada em fevereiro de 1989, sentenciada mais de dez anos depois, em 2000, tendo o recurso de apelação sido julgado após outra longa década, em outubro de 2011. E o acórdão deixa transparecer claramente ter decidido com base na consolidação da situação de fato, ou seja, por considerar que após 20 anos de posse (ainda que injusta) seria difícil – ou socialmente mais gravoso – retirar do local aquelas pessoas.

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. IMÓVEL PENHORADO DE PROPRIEDADE DE EX-CÔNJUGE ESTRANHO À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA. FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA 07 DO STJ. REMESSA OFICIAL. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO VOLUNTÁRIA QUE DEVOLVEU TODA MATÉRIA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO ENUNCIADO SUMULAR N.º 303/STJ. RESISTÊNCIA AO PEDIDO DE DESFAZIMENTO DA CONSTRIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO EXEQÜENTE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMATIO IN PEJUS.

Refere-se o acórdão transmissão da propriedade de bem imóvel, art. 1.245 do Código Civil, opera-se com o registro do título translativo no Registro de Imóveis, sem o qual o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. A Lei 6.015, a seu turno, prevê a compulsoriedade do registro e averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintivos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, inter-vivos ou mortis causa, quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade. A exigência do registro dos títulos translativos da propriedade imóvel por ato inter- vivos, onerosos ou gratuitos, porquanto os negócios jurídicos, em nosso ordenamento jurídico, não são hábeis a transferir o domínio do bem. Assim, titular do direito é aquele em cujo nome está transcrita a propriedade imobiliária. Propriedade de bem imóvel opera-se independentemente do registro do formal de partilha no Cartório de Imóveis, sendo certa a impossibilidade de realização de penhora decorrente de execução fiscal ajuizada contra o ex-cônjuge.

Separação do casal ocorreu no dia 22 de junho de 1995, mas o executado somente veio a ser citado, por edital, no dia 18 de setembro de 1997, quando se formou a efetiva existência do processo, não há que se falar em fraude de execução, vez que os atos de disposição dos bens do devedor ocorreram anteriormente à propositura da ação executória.

Á validade de penhora efetuada sobre bem imóvel cuja propriedade foi atribuída à ex-cônjuge em forma de partilha pendente de registro no cartório competente, anterior à data de ajuizamento do executivo fiscal. O registro em cartorário tem como finalidade social dar conhecimento erga omnes de certos atos, dentre os quais destaca-se a partilha, consoante disposto na Lei 6.015/73: "Art. 167. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos: dos atos de entrega de legados de imóveis, dos formais de partilha e das sentenças de adjudicação em inventário ou arrolamento quando não houver partilha;" "Art. 169. Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se em cartório da situação do imóvel

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. NÃO PREENCHIDOS. CONDIÇÃO DE POSSUIDOR. NÃO COMPROVADA. ESBULHO.

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