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A Analise Sobre a Mediação

Por:   •  1/4/2019  •  Tese  •  1.623 Palavras (7 Páginas)  •  199 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTÁCIO FIB/ Programa de Pós-graduação em Direito / Especialização em Mediação de Conflitos  

                                       LUCIANA SANTOS DE ALMEIDA

Teoria Geral da Mediação

Praticada desde os litígios bíblicos, na Grécia e na civilização Romana como um instrumento de exercício de cidadania através da busca por uma decisão autônoma e consensual por aqueles que jamais deveriam ter deixado de ocupar o papel protagonista na demanda: os indivíduos diretamente envolvidos no conflito.

Desta forma, desde a década de 50 na China que a mediação começou a ser aplicada, a fim de solucionar os familiares, através do Comitê Popular de Conciliação e dos Tribunais De Conciliações. Hoje já existe uma instância institucional que constitui a mediação como etapa obrigatória de acesso à justiça. No período pós-guerra, em meados dos anos 70, nos Estados Unidos que esta técnica se difundiu visando diminuir a enorme quantidade de processos que abarrotavam o Poder Judiciário, criando assim, um modelo de meios alternativos para solução de conflitos. O que se deu origem a Alternative Dispute Resolution (ADR) que se apresentava com uma alternativa rápida e econômica para solucionar os conflitos

No Japão existe na figura milenar chamada chotei que atua nos conflitos de direito familiar. O chotei confia á solução do conflito a uma terceira pessoa formada por um magistrado nomeado pelo Supremo Tribunal. O instituto da mediação se encontra regulamente desde 1947, porém só veio ser adotado em 1980.

No Brasil, com a Constituição de 1988, quando se redemocratizou o país , o Judiciário começou a ser demandado pela maioria da população brasileira, e essa explosão de demandas judiciais, teve reflexo imediato: a crise do Poder Judiciário, fazendo com que a qualidade dos serviços prestados ficasse a desejar principalmente pela falta de estrutura e de pessoal, sem deixar de institucionais, Levando em consideração estes pressupostos, nota-se que discussão facilitar a comunicação entre os litigantes e garantir mais liberdade na de suas desavenças contribui para a construção de uma solução consensual, com a vantagem de tornar as partes mais propicias para cumprir voluntariamente o acordado, bem como o esperado efeito para prevenir novos desentendimentos.

Um desses métodos auto-compositivos é a mediação, que consiste na intervenção de um terceiro imparcial que aproxima as parte , as escutas e auxilia, mostrando-lhes as vantagens em firmar um acordo, que ponha termo àquela disputa. Assim a mediação facilita o diálogo entre as partes, a fim de que compreendam a origem e as facetas de suas posições, permitindo-lhes assim, construir por si mesmas a resolução do embate, sempre de modo satisfatório.

Diante disso, a mediação, pouco a pouco, vem sendo difundida no Brasil, neste patamar, o Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), elaboraram um anteprojeto de lei sobre mediação, demonstrando que o debate sobre o tema também se fez presente no meio jurídico-acadêmico.

Historicamente podemos então observar que o mecanismo da mediação está presente desde o início da existência dos grupos sociais, nos mais diversos países do mundo, demonstrando ser um valioso artifício para resolução de conflitos, de forma ágil e satisfatória entre as partes envolvidas.

A mediação brasileira se constitui e ainda se constrói atualmente a partir da distinção desse instituto jurídico com a conciliação e arbitragem.

Vivenciamos atualmente no Brasil, um marco na mediação, a partir da produção de bases normativas que tem como principais objetivos: regulamentar o procedimento da mediação para que assim traga uma maior segurança jurídica e fomentar a sua utilização em diferentes espaços, públicos e privados, para que assim sejam tratados os possíveis conflitos.

A mediação é regulamenta pela lei N 13.140 de 2015 onde dispõe sobrea mediação por via judicial ou extrajudicial como um meio alternativo de solução de controvérsia que tem como principal finalidade resolver os conflitos de forma célere reduzindo assim a entrada de novos processos no Poder Judiciário.

A norma estabelece que poderão solucionados através da mediação os conflitos que versem sobre direitos disponíveis ou sobre direitos disponíveis que admitam transação.

A mediação é um instrumento utilizado como um meio alternativo para solucionar os conflitos onde as partes conjuntamente buscam o melhor caminho para resolver a lide. Vale ressalvar que a mediação representa um meio consensual de resolução de conflitos no qual as partes envolvidas, com o auxilio do mediador decidem a controvérsia. O mediador trata-se de um terceiro imparcial (escolhido ou aceito pelas partes) para favorecer o diálogo. Este não irá decidir e sim auxiliar para que as partes encontrem uma solução consensual. Através da mediação é explorado o sentido positivo do conflito, com isso, busca-se a compreensão exata do problema para evitar sua super dimensão, a compatibilização de interesse fortalecendo a relação social pré-existente.

Portanto, o procedimento utilizado na mediação, seja empresarial, familiar, ou qualquer outro patamar, procura envolver a área emocional do ser humano, tendo como finalidade maior, normalizar o conflito para que este trabalhado de fora positiva entre os envolvidos, no intuito de minimizar os danos causados pelas circunstâncias.

A mediação deve ser entendida como um recurso onde ambas as partes terão êxito, uma vez que não existe um ganhador e um perdedor. Serão ouvidos opiniões e pontos de vista que serão respeitados durante todo o procedimento. Pode- se afirmar que a conciliação e a mediação, representam um avanço civilizatório da humanidade, que, de maneira consciente busca mecanismos de pacificação social eficientes.

O procedimento da mediação vem crescendo a cada dia no Brasil tanto na parte legal como na prática embora ainda seja muito confundida com a Conciliação, trata-se de um instituto mais complexo e complexo envolvendo relações continuadas.

A conciliação tem aspectos diferentes da mediação, segundo, Silva explana sobre:

Conciliar significa harmonizar, pôr em acordo, o que constitui o objetivo de quem se dispõe a pacificar duas ou mais pessoas em conflito. A conciliação é, também, uma forma de resolução de controvérsia na relação de interesses, administrada por um conciliador, a quem compete aproximá-las, controlar as negociações, aparar as arestas, sugerir e formular propostas, apontar vantagens e desvantagens, objetivando sempre a composição do conflito pelas partes (SILVA, 2008, P. 98-99).  

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