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A Analise de Julgados

Por:   •  6/4/2020  •  Trabalho acadêmico  •  3.310 Palavras (14 Páginas)  •  186 Visualizações

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1. HABEAS CORPUS:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DESNECESSIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. A SEGREGAÇÃO SE DEU EM UM MOMENTO PRÉ-JUDICIAL, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO. PORÉM, NÃO HÁ NENHUM INFORME, AO MENOS NESTE MOMENTO NADA HÁ DE CONCRETO, DE QUE EM LIBERDADE OFEREÇA RISCO À ORDEM PÚBLICA OU À INSTRUÇÃO CRIMINAL, SEQUER DE QUE SE TRATA DE PESSOA VIOLENTA. NO CASO EM ANÁLISE, NADA HÁ DE CONCRETO A INDICAR QUE, SE POSTO EM LIBERDADE, O PACIENTE SE EVADIRÁ DO DISTRITO DA CULPA, OBSTACULIZARÁ O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO OU SE FURTARÁ DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE PRIMÁRIO. AINDA, A REVOGAÇÃO DA PRISÃO, POR ORA, NÃO IMPEDE A IMPOSIÇÃO DE NOVAS MEDIDAS, SE DEMONSTRADA TAL NECESSIDADE NO CURSO DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

(TJRS – HC, N 70082398181, Terceira Câmara Criminal, Relator: Sergio Miguel Achutti Blattes, Julgado em 07-11-2019)

O referido acórdão trata-se do pedido de concessão de liberdade provisória, haja vista que o réu João Vitor se encontra preso preventivamente na unidade penitenciária, por ter, em tese, cometido o delito de tráfico de drogas.

O pleito é cabível, uma vez que o remédio constitucional (habeas corpus) destina-se a tal pedido, entretanto este foi impetrado de próprio punho, em petição manuscrita, por Antônio Carlos, terceiro interessado. Cumpre ressaltar que o habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, inclusive as que não possuem capacidade postulatória, bem como não se exige formalidade na peça processual, como elucida o artigo 654, do Código de Processo Penal.

Nada obstante que, qualquer pessoa do povo dispõe do direito de impetrar tal garantia, há um grande problema quando este não se faz por advogado, visto que, restam prejudicado a elucidação dos pedidos e dos fatos em questão, tendo em vista que a peça processual é desempenhada por pessoa leiga, ocasionando o indeferimento do pleito e consequentemente a privação de liberdade por um tempo ainda maior.

Ademais, o ilustre relator constatou que o paciente não possui antecedentes criminais, sendo réu primário, não respondendo a nenhum outro feito de natureza penal, conforme consta nos documentos acostados aos autos. Ainda, restou esclarecido que o réu não seja pessoa violenta e perigosa que possa prejudicar a instrução criminal. Desse modo, a prisão antes da condenação penal é medida excepcional, não podendo servir como meio de antecipação de eventual pena.

Destarte, considerando as condições pessoais do paciente e as peculiaridades do caso concreto, tem-se adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares alternativas.

Oportunamente, o eminente desembargador optou pela expedição do alvará de soltura em favor do paciente, ao qual deve ser cientificado e compromissado quanto às novas condições da liberdade concedida, bem como de sua revogação em caso de descumprimento de quaisquer delas.

Por fim, analisando o cenário dos autos, tenho que o ilustre relator agiu de forma coerente em conformidade com a Lei Penal, visto que em seu julgado observou estritamente os requisitos e fundamentos necessários para a concessão do pedido, desse modo garantindo a aplicabilidade das garantias fundamentais previstas na Constituição.

2. MANDADO DE SEGURANÇA:

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.

CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO.

1. Optando o impetrante pela estreita via do mandado de segurança, deverá estar ciente da necessidade de demonstrar a existência de direito líquido e certo e a sua ameaça, a teor do art. 1º da Lei nº 12.016/09.

2. Configurada a demora da Administração no exame do pleito administrativo do servidor impetrante, deve ser concedida a ordem, já que demonstrado o direito líquido e certo, nos termos do que dispõe o art. 5º, incisos XXXIV e LXXVIII, da CF, que asseguram a todos a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento se situações de interesse pessoal e com razoável duração do processo. Demora de mais de 4 meses que não restou cabalmente justificada.

SEGURANÇA CONCEDIDA.

(MC N 70082285347, Segundo Grupo Civil, RELATOR: DES. ANTONIO VINICIUS AMARO DA SILVEIRA TJRS)

O aludido acórdão refere-se a mandado de segurança impetrado por Zélia Maria de Jesus Mota contra ato do Secretário de Estado de Educação devido ao não fornecimento de documentos necessários para a comprovação de serviço/contribuição laborado junto a Secretaria de Educação, visando oportunizar o pedido de aposentadoria requerido pela impetrante junto ao INSS.

Ademais, menciona a autora que, ao efetuar a solicitação, constava erroneamente como ativa, embora que tenha provido todas as exigências ao Setor de Pessoal/RH, e aguardado por 04 meses, a situação em voga não foi regularizada. Ainda, passado tal decurso de prazo, manifestou pressa na obtenção de seus documentos e sua regularização da atual situação, ao qual impede de postular o benefício previdenciário.

Por sua vez, passados um ano do requerimento de informações solicitado pela impetrante, a autoridade coatora não trouxe aos autos justificativa capaz da demora exacerbada na conclusão do pedido posto.

Destarte, a omissão do impetrado atenta contra o princípio da dignidade da pessoa humana, que por qual configura abuso de poder, sendo neste cenário cabível o remédio constitucional supramencionado, a fim de obter a regularização funcional da ora impetrante.

Cumpre ressaltar que tal instituto é amparado no artigo 5, LXIX, da Constituição Federal, nas hipóteses que não são cabíveis os institutos do habeas data e habeas corpus.

Outrossim, restou comprovado nos autos a presença do direito líquido e certo, bem como a comprovação dos documentos acostados pela autora. Direito este fundamental para a impetração do remédio constitucional.

No que tange ao direito líquido e certo, o eminente desembargador, aquiesceu nas palavras de Leonardo Carneiro da Cunha , “é o que se apresenta manifesto na sua existência e apto a ser exercitado”. E complementa o doutrinador:

“Na verdade, o que se deve ter como líquido e certo é o fato, ou melhor, a afirmação de fato feita pela parte autora. Quando se diz que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, está-se a reclamar que os fatos alegados pelo impetrante estejam, desde já,

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