A Antecipação da Prova
Por: Débora Cardoso • 4/9/2019 • Trabalho acadêmico • 1.716 Palavras (7 Páginas) • 159 Visualizações
Antecipação da Prova
Antecipação da prova se dá nos casos em hipóteses em que a prova pode se perder ou pela demora do tempo ou por algum outro motivo que posteriormente aquela prova não poderá mais ser apurada.
Então faz-se a petição requerendo ao juiz que aquela prova seja produzida antecipadamente.
Hipóteses de cabimento:
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; Quando no futuro seja improvável que aquela prova possa ser colhida
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a auto composição ou outro meio adequado de solução de conflito; Ou seja colher a prova antecipadamente nesse caso vai garantir a auto composição ou seja um acordo entre as partes
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Colher a prova antecipadamente vai evitar que se tenha uma ação
Então pode-se ter a antecipação da prova nesses três casos
a) quando a prova seja impossível de ser colhida no tempo da ação
b) quando a colheita da prova antecipadamente possa garantir uma auto composição
c) com o colhimento antecipado da prova não se venha a ter um ajuizamento de uma ação.
Juízo Competente para a produção antecipada da prova
§ 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
É possível falar em prevenção em relação ao juízo em que a prova foi produzida antecipadamente?
§ 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
Ou seja um juiz pode julgar a antecipação da prova e outro pode julgar a ação principal.
A produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal, deve ser ajuizada onde?
Essas entidades são de competência da Justiça Federal
§ 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.
Requisitos para a antecipação da prova
Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. (Deve apresentar as razões e os fatos que vão justificar aquela antecipação)
§ 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso. (a outra parte deve ser citada para participar e ter ciência da antecipação da prova. A ausência de citação da parte contraria nesse caso implica na nulidade do processo)
§ 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. (O exame judicial se restringirá à pertinência e necessidade da produção antecipada de provas, sem apreciar o mérito da eventual ação principal a ser proposta)
§ 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora. É uma possibilidade de requerer outros tipos de antecipação de provas que estejam relacionados com aquela outra produção de prova, ou seja, não precisa fazer um pedido separado)
Admite-se recurso ou defesa na produção antecipada de prova, ou seja seria possível a outra parte se defender ou utilizar recurso?
Não, só em relação a denegação da produção de prova
§ 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Ou seja só se admite recurso caso o pedido de antecipação de prova seja negado pelo requerente
Após a produção antecipada da prova, o que deve ser feito com os autos em que à materializaram?
Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.
Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.
Após o prazo de um mês os autos serão entregues para quem propôs a antecipação. Isso serve para não ficar acumulando material no cartório.
2. Ata Notarial
Era um meio de prova atípico mas com o novo CPC passou a ser um meio de prova típico ou seja descrito no próprio código.
É elaborada pelos oficiais dos Cartórios. (A pessoa vai levar um documento, um e-mail, uma conversa no whats app, um áudio etc, e o escrivão vai elaborar uma ata dando fé publica sobre aqueles documentos). É diferente do documento público pois na ata a pessoa leva os fatos para que o oficial ateste sobre eles e no documento público os fatos são formados perante o próprio oficial.
É um meio de prova no qual a pessoa levará a prova até o Oficial, para que ele lavre o termo atestando sua fé pública
Possui presunção relativa, na qual o oficial vai apenas transcrever aquilo que lhe foi relatado. (mesmo que ele ateste a fé pública no momento em que o juiz for analisar essa prova ele vai levar todas as demais provas em consideração)
Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.
Esse “modo de existir de algum fato” que o código cita vai se materializar em atestados ou documentos lavrados em ata pelo tabelião.
No parágrafo único falta como esses “fatos” podem ser mostrados para o tabelião.
Podem ser áudios, imagens gravados em arquivos eletrônicos como whats app podem constar na Ata notarial.
Essa ata é de grande importância para os processos cíveis e também trabalhistas
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