A Antropologia Jurídica
Por: Ana Brunholi • 29/5/2023 • Resenha • 1.208 Palavras (5 Páginas) • 59 Visualizações
Quanto à aplicação das normas jurídicas para a solução dos casos, os argumentos podem referir-se aos factos ou ao direito, importando para a teoria da argumentação dominante as questões relativas à interpretação dos casos difíceis, que intervêm nos órgãos superiores do administração da justiça.
No que diz respeito à dogmática jurídica (que inclui funções como: fornecer critérios para a produção do direito nos diversos casos em que ela ocorre; oferecer critérios para a aplicação do direito e ordenar e sistematizar um setor do sistema jurídico) as teorias normais do argumento legal lida com a segunda função exposta. Importa sublinhar aqui que o Direito necessita de uma dogmática, mas não de uma dogmática qualquer, mera reprodução do saber, mas de uma dogmática crítica, capaz de abrir caminho a um direito aceitável, distinguindo a dogmática do dogmatismo.
O autor sublinha a distinção feita na filosofia da ciência, onde o contexto da descoberta é visto como a actividade que consiste em descobrir ou enunciar uma teoria, sem susceptibilidade de análise lógica, e o contexto da justificação, como o procedimento que visa justificar ou validar uma teoria, exigindo uma análise de tipo lógico, regida pelas regras do método científico; para finalmente, valendo-se dessa distinção, estendê-la ao campo da argumentação jurídica, diferenciando o procedimento pelo qual se estabelece determinada premissa ou conclusão do procedimento que consiste em justificá-la. Assim nasceu a ideia de razão explicativa e razão justificadora, e os tribunais, em geral, não precisam explicar suas decisões, mas justificá-las.
Esta distinção permite estudar as condições a partir das quais um argumento pode ser considerado justificado, no âmbito formal (se o argumento for formalmente correto) e material (se o argumento, em determinado campo, for aceitável), permitindo distinguir entre lógica formal ou dedutiva e lógica material ou informal (incluindo atualidade e retórica). Aqui está a teoria padrão do argumento jurídico, ou seja, no contexto da justificação de argumentos, com reivindicações descritivas e prescritivas (como as teorias de Alexy e MacCormick), determinada a mostrar como as decisões legais são de fato justificadas e como deveriam ser justificado, ser justificado, opondo-se assim tanto ao determinismo metodológico (as decisões judiciais não precisam ser justificadas, pois emanam de autoridade legítima ou porque são simples aplicações de regras gerais), quanto ao decisionismo metodológico (as decisões judiciais não podem ser justificadas, por serem mero ato de vontade).
Para completar o referencial teórico necessário para a compreensão das Teorias da Argumentação, apresenta o conceito de validade formal. Como a lógica formal ou dedutiva lida com argumentos do ponto de vista de sua correção formal, a questão colocada aqui é se um argumento é logicamente válido e correto, ou seja, a conclusão deve necessariamente ser deduzida das premissas ou as informações sobre a conclusão já devem ser colocado no local. Portanto, não é possível que as premissas sejam verdadeiras e a conclusão não seja verdadeira.
Deste ponto de vista, apresenta a noção de argumento lógico como: Temos uma implicação, ou uma inferência lógica, ou um argumento que é (dedutivamente) válido quando a conclusão é necessariamente verdadeira se as premissas são verdadeiras?
Depois de traçar as linhas básicas da Teoria
Padrão de Argumentação Jurídica, com base na argumentação dedutiva, o autor passa a apresentar os motivos de insatisfação com os argumentos articulados no campo do direito.
Primeiro, ele acredita que a lógica formal ou dedutiva oferece apenas critérios de correção formal, sem lidar com questões materiais ou de conteúdo, e que o problema de corrigir argumentos se manifesta na distinção necessária entre argumentos corretos e incorretos, válidos e inválidos. A lógica aparece então como uma ferramenta necessária, mas não suficiente para o controle dos argumentos.
É necessária uma distinção também no que diz respeito aos argumentos manifestamente inválidos e aos que parecem válidos, mas não o são, as chamadas falácias, aqui distinguidas em falácias formais e falácias não formais, estas últimas subdivididas em falácias concernentes e falácias de ambiguidade.
É importante ressaltar que a lógica dedutiva formal só é capaz de lidar adequadamente com falácias formais.
Outro motivo de insatisfação diz respeito ao fato de o argumento dedutivo se referir a premissas verdadeiras ou falsas.
Porém, na argumentação jurídica, o raciocínio se desvia das normas, a respeito das quais não faz sentido falar em verdade ou falsidade. Então, surge a questão se a lógica se aplica ou não às normas.
Porém, na argumentação jurídica, o raciocínio se desvia das normas, a respeito das quais não faz sentido falar em verdade ou falsidade. Então, surge a questão se a lógica se aplica ou não às normas.
A relação entre regras válidas não é lógica, pois é possível que regras contraditórias pertençam ao mesmo sistema. Por outro lado, existem as questões sobre se é válido inferir uma norma a partir de outra, questões que são respondidas por uma nova definição de um argumento dedutivo, visto como uma implicação ou inferência lógica ou um argumento (dedutivamente) válido quando o conclusão é necessariamente verdadeira (isto é, correta, correta, válida etc.) se as premissas forem verdadeiras (isto é, corretas, corretas, válidas etc.)
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