A Antropologia Jurídica
Por: Milena Favero • 10/8/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 483 Palavras (2 Páginas) • 163 Visualizações
Universidade do Oeste de Santa Catarina
Antrpologia Jurídica
Academicas: Isabela Remor, Milena Fávero
Roberto Kant de Lima, no artigo sobre os Modelos de Administração de Coflitos no Espaço Publico, compara os sistemas jurídicos do Brasil e dos Estados Unidos. A principal diferença entre esses modelos deve ser a sua ênfase, do lado dos EUA, no modelo próprio das ideologias individualistas igualitárias e, no Brasil, ênfase no modelo repressor, próprio de sociedades hierárquicas ou personalistas.
Os Estados Unidos, deste ponto de vista, se apresentam para nós como uma comparação, por suas semelhanças estruturais com a nossa sociedade, não só em nossas estruturas políticas, mas também por suas características, também capitalistas e situadas no Novo Mundo, mas tão distintas das nossas em termos de seus modelos jurídicos e políticos de controle social. Modelos que apontam tanto nas doutrinas, códigos e leis, como também em nosso dia a dia, nas cotidianas práticas de administrar disputas e promover acordos que fazem parte da vida social de qualquer grupo.
Tais diferenças pretendem produzir a verdade e administrar conflitos no espaço público para os modelos de controle social enfatizados no Brasil e nos Estados Unidos, elaborados no âmbito dos respectivos sistemas jurídicos, e que mostram desde logo quão diferentes podem ser os princípios que informam a construção e o funcionamento desses modelos.
No Brasil, ao contrário, o modelo ressaltado pelo sistema jurídico não reivindica uma origem “popular” ou “democrática”, ao contrário, justifica ser o produto de uma reflexão ou uma “ciência normativa”, que tem por objetivo o controle de uma população sem educação, desorganizada e primitiva.
Os modelos jurídicos de controle social, portanto, não têm, nem poderiam ter como origem “a vontade do povo”, enquanto reflexo das normas que regem seu estilo de vida, mas são resultado destas elaborações legais especializadas, legislativa ou judicialmente. Nestas circunstâncias não é difícil compreender que, ao não ser considerada como fórmula ideal a “aplicação da lei pelo povo”, valores legais, quando se aplicam, tendem a ser vistos como constrangimentos externos ao comportamento dos indivíduos. Em conseqüência, o capital simbólico do campo do direito não reproduz com abrangência seu valor porque expressa a “vontade do povo”, ou um conjunto de preceitos morais partilhadas e internalizadas pelo cidadão comum, mas como uma imposição das “autoridades”, não importa quão legal e legitimadamente produzidas e postas em vigor.
Em nossa sociedade esta tradição jurídica particularista coexiste, aparentemente, com os anseios de universalidade de uma cultura jurídico-política explícita, de caráter individualista e igualitário, que precisa fundar-se em mecanismos universais de administração de conflitos, pela produção de verdades negociadas. Ao contrário da tradição dos Estados Unidos, onde os princípios processuais são constitucionais e disponíveis, aplicando-se universal e localmente, a tensão entre o político e o jurídico, entre o constitucional e o judicial, cada vez mais, se faz presente em nossa sociedade.
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