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A Análise Jurídica Sobre a PEC 32

Por:   •  2/12/2022  •  Trabalho acadêmico  •  1.407 Palavras (6 Páginas)  •  100 Visualizações

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Universidade do Estado do Rio de Janeiro[pic 1]

Centro de Ciências Sociais

Faculdade de Direito

Monique Affonso de Azeredo

201910230611

Análise jurídica sobre a PEC 32

Professor: Valter Shuenquener de Araujo  

Rio de Janeiro, 18/11/2022.

Sobre um breve resumo da PEC 32, podemos dizer que trata-se de uma Proposta de Emenda à Constituição pelo Poder Executivo que altera regras sobre servidores públicos e modifica a organização da Administração Pública direta e indireta de qualquer um dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. A proposta altera 27 dispositivos da Constituição e introduz 87 novos. As principais medidas tratam de contratação, remuneração e desligamento de servidores públicos.

A proposta constitui uma etapa inicial, que se insere em um contexto mais amplo de Reforma Administrativa, dividida em três momentos. A primeira fase reformista corresponde à PEC n. 32/2020, que, desencadeará diversas outras propostas: projetos de leis ordinárias para disciplinar, em síntese, os temas gestão de desempenho, consolidação de cargos, funções e gratificações, diretrizes de carreiras, modernização das formas de trabalho, arranjos institucionais, ajustes do estatuto do servidor público (segunda fase); projeto de lei complementar para tratar do que se tem denominado de Novo Serviço Público (terceira fase).

A leitura do texto da PEC n. 32/2020 esclarece que seu objetivo é, operar uma reforma gerencial no quadro e no regime de pessoal, não constituindo autêntica medida de reorganização ou de reestruturação administrativa. O Poder Executivo justifica a proposta de Reforma Administrativa, subscrita pelo Ministério da Economia, para alterar variadas disposições constitucionais relativas aos servidores, empregados públicos e à organização administrativa. Colocando como seus objetivos declarados: conter as despesas obrigatórias com salários para abrir espaço ao investimento público; modernizar a Administração Pública; e acabar com remunerações e benefícios desproporcionais.

Em relação ao primeiro objetivo, a própria Exposição de Motivos esclarece que a Proposta de Emenda à Constituição ora apresentada não acarreta impacto orçamentário-financeiro. No médio e no longo prazo, inclusive, poderá resultar na redução dos gastos obrigatórios, possibilitando incremento nas taxas de investimento público no país. Isto, a ausência de impacto fiscal ou mesmo de estimativas a respeito, ocorre por duas razões: a primeira é que a política remuneratória do governo Bolsonaro já está definida em Lei e na própria Constituição, consistindo na valorização dos saldos militares e no congelamento nominal (compressão real) dos salários civis; a segunda é que o próprio texto da PEC remete à Lei Complementar as definições sobre política remuneratória e de benefícios (art. 39, II – CF).Quanto à modernização do Estado, em verdade o projeto se restringe à gestão de recursos humanos (RH), deixando de lado a estrutura da máquina pública, insumos, ferramentas de gestão, governo digital e as próprias entregas de bens e serviços à população.

As inovações promovidas por emendas constitucionais obedecem a limites formais e materiais inerentes à conservação da identidade original e do núcleo de decisões políticas e valores fundamentais que tenham justificado a promulgação da Carta da República, por intermédio das denominadas cláusulas de intangibilidade ou cláusulas pétreas, nas quais são inscritas as matérias que ficam fora do alcance do constituinte derivado. As alterações constitucionais abrange os servidores do Executivo, Legislativo e Judiciário da União, dos estados e dos municípios que ingressarem no setor público a partir da promulgação da Emenda Constitucional. Em relação à iniciativa da Proposta de Emenda à Constituição Federal, podemos destacar que o poder constituinte, ainda que derivado, advém da soberania popular pela via representativa e, dado o seu complexo processo de tramitação (dois turnos de aprovação) e quórum especial (3/5 dos votos dos membros das Casas), não haveria inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, principalmente porque a Constituição não traz, para o caso de emendas, privatividade simétrica às demais hipóteses normativas.

A redação da PEC, leva a entender que as novas disposições voltadas aos servidores de cargos típicos de Estado, serão aplicáveis aos atuais detentores de cargos dessa natureza, desde que não contrariem o que foi assegurado pelo art. 2º da PEC e, também, mais detidamente, os direitos e as garantias dos membros de instituições e carreiras disciplinadas por lei complementar específica prevista na Constituição, tal como dispõe o § 1º-C do art. 39, pela redação da Proposta: “o disposto no caput não se aplica aos membros de instituições e carreiras disciplinadas por lei complementar específica prevista nesta Constituição”. Dentre as alterações, podemos destacar, em relação aos servidores investidos em cargos típicos de Estado, confiram-se: garantia do regime próprio de previdência social; direito à estabilidade após o término do vínculo de experiência e a permanência por um ano em efetivo exercício, com desempenho satisfatório; a perda do cargo somente nos casos de: decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; processo administrativo, resguardada a ampla defesa; resultado de avaliação periódica de desempenho, também assegurada a ampla defesa, e na forma da lei que assegure critérios e garantias especiais; ou, por fim, hipótese extraordinária de necessidade de cumprimento dos limites orçamentários de despesa com pessoal (art. 169, § 4º e § 7º, da Constituição), igualmente com critérios e garantias especiais fixados em lei; vedação à redução da jornada e da remuneração;  impossibilidade da utilização de recursos humanos privados para o exercício de suas atribuições em razão de instrumentos de cooperação previstos no art. 37-A; vedação de alteração e reorganização dos cargos por decreto do Presidente da República.

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