A Apelação Civil
Por: Clenia Maria Queiroz • 18/3/2019 • Trabalho acadêmico • 622 Palavras (3 Páginas) • 102 Visualizações
EGRECIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RAZOES DO RECURSO DE APELACAO
Apelante: Tico e Teco
Apelado: Rosinha
Origem: Processo n° XXXXXXXXXX
EGREGIO TRIBUNAL,
COLENDA CAMARA.
Eméritos Desembargadores,
DOS FATOS
A autora que alegou ser herdeira universal dos bens do casal por ser sua companheira e pelo fato do mesmo não ter descendentes e nem ascendentes vivos, tendo após o seu tramite legal a sentença em seu favor com o reconhecimento da autora como sendo a única herdeira dos bens.
Ocorre que a referida decisão merece reparo, uma vez que, os apelantes são irmãos legítimos do falecido e devem concorrer juntamente com herdeira em parte da herença como prevê o inciso III do art. 1790 do CC/02.
DA TEMPESTIVIDADE
Nos termos dos Arts. 219 e 1003, inciso 5° do CPC, o prazo para interpor o presente recurso é de 15 dias uteis, sendo excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento nos termos do Art. 224 do CCP/15.
Dessa forma, considerando que a decisão fora publicada no Diário Oficial na data de XX/XX/XXX, tem-se por tempestivo o presente recurso, devendo ser acolhido.
DO MERITO
O Código Civil dispõem claramente os requisitos para a divisão de bens entre herdeiros e companheira.
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
EMENTA
DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0002530 - 51.2005.8.19.0210
APELAÇÕES CÍVEIS. INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. SUCESSÃO HEREDITÁRIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU O COMPANHEIRO SOBREVIVENTE COMO ÚNICO HERDEIRO DOS BENS DEIXADOS POR SUA FALECIDA COMPANHEIRA. -INCONFORMISMO DO IRMÃO E SOBRINHAS DA FALECIDA, OBJETIVANDO SEREM HABILITADOS NO INVENTÁRIO, E QUE A SUCESSÃO OBSERVE O DISPOSTO NA NORMA DO ARTIGO 1.790, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL, POSSIBILITANDO A CONCORRÊNCIA ENTRE COMPANHEIRO E PARENTES COLATERAIS. --A certidão de óbito noticia a inexistência de filhos maiores ou menores, tampouco de testamento. -Inaplicabilidade da regra que ampara a pretensão recursal. Inconstitucionalidade reconhecida pelo Órgão Especial deste Tribunal, da norma do artigo 1.790, inciso III, do NCC. A Constituição da República de 1988 reconhece a União Estável como entidade familiar. Tratamento discriminatório, que viola a garantia constitucional da isonomia e da dignidade humana. -RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
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