A Apostila de Ações Acidentárias
Por: Tamys2014 • 4/8/2019 • Projeto de pesquisa • 4.896 Palavras (20 Páginas) • 149 Visualizações
PARTE I
IDENTIFICANDO O CLIENTE
1) TIPOS DE ACIDENTE DE TRABALHO
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Previsão Legal
Acidente Típico: art. 19 da Lei 8.213/1991[pic 11]
Doença Profissional: art. 20, inciso I, da Lei 8.213/91[pic 12]
Doença Ocupacional: art. 20, inciso II, da Lei 8.213/91[pic 13]
Concausa: Art. 21 da Lei 8.213/91
Acidente de Trajeto: art. 21, inciso IV, da Lei 8.213/91
Acidente Típico – É aquele sofrido no exercício da atividade laboral. Ex. Mecânico que prensa o dedo em máquina; queda de altura; atropelamento por empilhadeiras.
Doença Profissional – Doença relacionada à atividade preponderante da empresa. Ex. Silicose pulmonar em empregado de empresas de louças. Câncer para empregados que operam máquinas de Raio X.
Doença Ocupacional – Doença não relacionada a atividade preponderante da empresa, porém decorre do exercício da atividade laboral cotidiana. Ex. Entregadores com problemas na coluna. Faxineiras com problemas nos braços e pernas. (MAIS COMUM)
Concausa – A concausa ocorre quando a atividade laborativa agrava uma doença pré-existente. Ex. Empregado com pequenos desvios colunares que com o exercício da atividade laboral aufere uma hérnia de disco. (MAIS COMUM)
Acidente de Trajeto – Doença que decorrer de acidente sofrido no trajeto de ida ou volta para a empresa.
2) PRESCRIÇÃO
2.1) TRABALHISTA
No que se refere a prescrição trabalhista a primeira a ser observada deve ser a bienal, ou seja, 2 (dois) anos após a BAIXA EM CTPS.
Previsão legal: art. 7º, XXIX, CF/88 + art. 11 da CLT + art. 487, § 1º da CLT + OJ 83 da SDI-1 TST.
Em seguida, especificamente para os casos de reparação por acidente de trabalho deve ser observada a teoria da actio nata, prevista na parte inicial do art. 189 do Código Civil, que dispõe:
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos que aludem os arts. 205 e 206.
Ou seja, a partir do dano, começa a fluir o prazo prescricional.
Mas, quando é caracterizado o dano no caso de acidente de trabalho? Súmula 278 do STJ, que dispõe:
Súmula nº 278 do STJ. Termo Inicial - Prazo Prescricional - Ação de Indenização - Incapacidade Laboral. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. (DJ 16/6/2003).
Agora, a próxima questão a ser respondida é: quando é a ciência inequívoca da incapacidade laboral? A corrente predominante nos tribunais regionais e tribunal superior do Trabalho é de que a ciência inequívoca se dá com a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou o benefício de auxílio acidente, pois ambos, quer seja em caráter parcial ou total apontam restrições PERMANENTES.
Outra pergunta: Mas e quando não há o recebimento de nenhum destes benefícios previdenciários, qual é a data considerada da ciência inequívoca da incapacidade labora? Geralmente é da data do laudo pericial judicial. Porém, é comum nos casos de acidente típico que a fixação da ciência inequívoca se dê na data do acidente.
É a partir da data da ciência inequívoca que começa a contar o prazo prescricional quinquenal de 5 (cinco) anos, também previsto nos artigos 7º, inciso XXIX, CF/88 e artigo 11 da CLT.
Portanto, temos:
- Observar a baixa em CTPS para verificar o prazo prescricional bienal (2 anos);
- Encontrar a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral;
- A partir da actio nata, contar a prescrição quinquenal.
2.2) ACIDENTÁRIA
OBS. Antes de adentrar a questão da prescrição, tem-se por relevante destacar que a competência das ações acidentárias previdenciárias decorrentes de acidente de trabalho é da JUSTIÇA COMUM.
Muito se discute sobre a decadência do direito de ação das ações que visam a CONCESSÃO de benefícios por parte do INSS.
As principais correntes são:
- Aplicação do prazo decadencial de 10 (dez) anos previsto no art. 103 da lei 8.213.91;
- Não há decadência para o fundo do direito de CONCESSÃO, haja vista que o art. 103 da Lei 8.213/91 dispõe quanto a REVISÃO de benefícios.
Atualmente se tem como predominante nos TJ’s o acatamento da 2ª corrente, de que para concessão de benefício previdenciário, não há prazo decadencial aplicável.
IMPORTANTE! A MP do Pente Fino 2019 (MP 871/2019) visa alterar o art. 103 da Lei 8.213/91, com a seguinte redação:
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Diversos previdenciaristas já se posicionaram que a redação conferida ao artigo 103 da Lei 8.213/91, decorrente da MP 871/2019, visa atingir o direito de fundo do direito, o que o tornaria inconstitucional.
Todavia, em que pese a ausência de prazo decadencial, o STJ já se posicionou quanto a prescrição das parcelas requeridas, sendo esta de 5 (cinco) anos, senão vejamos:
Súmula n. 85. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Portanto, recomenda-se: quando possível, tentar ingressar com a ação que visa concessão de benefício antes de 10 (dez) anos, ainda mais se ajuizadas na vigência da MP 871/2019. Ainda, deter a ciência de que as parcelas pagas serão de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
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