A Apropriação Indébita
Por: mariferreiran • 11/12/2016 • Trabalho acadêmico • 3.708 Palavras (15 Páginas) • 823 Visualizações
G2 – PROPRIEDADE PENAL | Rio, 27 de Junho de 2016 |
Questão: Disserte sobre o crime de apropriação indébita. Tentativa e consumação. Diferença entre apropriação indébita e furto qualificado pelo abuso de confiança (art. 155, §4º, inciso II, CP).
O crime de apropriação indébita encontra-se tipificado no artigo 168 do Código Penal.
Art. 168. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e muita.
§ 1 A pena é aumentada de 1/3 (um terço), quando o agente recebeu a coisa:
I – em depósito necessário;
lI – na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III – em razão de ofício, emprego ou profissão.
Apesar de por muitos anos o crime de apropriação indébita ter sido confundido com o crime de furto, trata-se de um tipo penal autônomo, com suas especificidades e particularidades. Sua previsão legal mais antiga remonta aos Códigos de Hamurabi e Manu, que puniam como furto a apropriação de coisas perdidas, aquelas recebidas em depósitos, as compradas sem testemunha e contrato, e ainda a descoberta de tesouro falsamente reivindicado.
A apropriação indébita é uma ofensa ao direito de propriedade, isto é, bens móveis. O sujeito ativo, assim como no furto, incorpora o objeto material do delito ao seu patrimônio, e assim causa prejuízos ao proprietário do bem.
Para o autor Fernando Capez, a única coisa móvel que cabe discussão se pode sofre apropriação indébita é dinheiro em espécie. O autor nos explica que as coisas fungíveis dadas em depósito ou em empréstimo com a finalidade de honrar obrigação de restituição da mesma espécie não podem cair no artigo 168, pois quando há transferência de domínio estamos falando de depósito irregular e do mútuo, previstos anos artigos 645 e 587, respectivamente. Assim, não há crime de apropriação indébito, devido ao fato de que é exigido pela penal que ocorra apropriação de coisa alheia.
Por outro lado, Capez nos explica que nessa mesma linha de pensamento, caso o bem fungível, no caso o dinheiro, seja confiado a alguém pelo proprietário, para ser entregue a terceiro é possível vermos a existência dessa posse de coisa alheia. Para ele é possível nessa hipótese encaixar tal crime no artigo 168, pois há posse licita e apropriação indevida. Por último o autor deixa claro que todos os crimes patrimoniais podem ser apropriados, logo eles podem sofre apropriação indevida. O auto só ressalta a hipótese de que o objeto material deve possui valor relevante, caso contrário poderá incidir o princípio da insignificância.
Rogério Greco explica que a apropriação indébita é, de forma resumida, o ato de apoderar-se indevidamente de coisa alheia móvel que estava sob sua posse ou detenção (mesmo que em nome de terceiro). Por coisa alheia móvel entende-se tudo aquilo que é passível de remoção, de forma que bens fungíveis também podem ser alvo deste crime. Vê-se que o art. 168 do Código Penal, ora em comento, tem como bem juridicamente protegido o direito de propriedade (de forma geral). Ademais, cumpre apontar que a apropriação da coisa alheia móvel deve ocorrer sem violência ou fraude. A ocorrência da violência ou fraude acarretará na incidência de delito diverso.
Luiz Regis Prado identifica como objeto da apropriação indébita a inviolabilidade do patrimônio e afirma ainda que esta proteção se dá “no particular aspecto de proteção da propriedade contra a apropriação ilícita por quem tem a posse ou detenção de coisa móvel alheia”.
Dessa forma, é fundamental destacar que, diversamente do que sucede com o furto, tutela-se o direito de propriedade e não a posse, pois esta é direta e imediatamente ofendida no delito de furto.[1]
Regis Prado alerta, no entanto, que é possível que a apropriação indébita atinja outro direito patrimonial, mas que a razão da incriminação está na necessidade de proteção da propriedade contra os abusos de quem tem posse dela, quando este possuidor tem intenção de dispor do bem como se proprietário fosse.
Sujeito ativo do delito será sempre pessoa diversa do proprietário, seja possuidor ou detentor de coisa móvel alheia, ciente de que não pode inverter o título de sua posse em domínio, independentemente de a posse ou detenção ter sido transferida por pessoa distinta do proprietário. Em consequência, afirma-se que, qualquer que seja o estado do autor que transferiu a posse, o crime sempre é possível para aquele que a recebeu sem transmissão da propriedade.[2]
De acordo com Greco, são elementos da apropriação indébita: (a) a conduta de ser apropriar de coisa alheia móvel, (b) a existência de posse ou mesmo de detenção sobre a coisa por parte do agente; e (c) o surgimento do dolo após a posse ou da detenção da coisa. Cumpre ressaltar que o animus rem sibi habendi (o dolo) deve necessariamente surgir depois da posse ou detenção indevida.
Regis Prado afirma, ainda, que a ação é apropriar-se de coisa alheia móvel, tendo o verbo “apropriar” o significado de tomar para si coisa alheia.
No sentido do tipo penal em análise, o sujeito ativo inverte a natureza da posse, passando a agir como se dono fosse, depois de receber a coisa licitamente, sem clandestinidade. A apropriação indébita deve ser analisada sob dois aspectos: um negativo, que consiste na exclusão do verdadeiro proprietário da relação com a coisa, e um positivo, consubstanciado na criação de uma relação de fato com a coisa.[3]
Neste sentido se manifesta o Superior Tribunal de Justiça acerca da consumação da apropriação indébita:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM RAZÃO DO OFÍCIO, EMPREGO OU PROFISSÃO. TRANSPORTE DE CARGA DE UM ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA OUTRO. CONSUMAÇÃO DO DELITO. INDETERMINAÇÃO. COMPETÊNCIA DETERMINADA PELA PREVENÇÃO. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
- É certo que o delito de apropriação indébita se consuma no momento em que ocorre a inversão da posse do bem, ou seja, no momento em que o agente decide se apossar da coisa com animus domini.
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