A Ata de Audiência
Por: Caroline Albuquerque • 12/11/2023 • Abstract • 4.132 Palavras (17 Páginas) • 55 Visualizações
DIREITO CIVIL VI – COISAS II – Professor Ruy Patu
28/02/2023
Direitos reais sobre coisas alheias
- Disciplina
Art. 1225, CC:
- Propriedade (já estudado em Coisas I)
- Superfície (enfiteuse) (1ª unidade)
- Servidões (1ª unidade)
- Usufruto (1ª unidade)
- Uso (1ª unidade)
- Habitação (1ª unidade)
- Concessão de uso especial (1ª unidade)
- Concessão de direito real (1ª unidade)
- Penhor (1ª unidade)
- Hipoteca (2ª unidade)
- Anticrese (2ª unidade)
- Propriedade fiduciária (2ª unidade)
- Laje (1ª unidade)
- Direito do promitente comprador (1ª unidade)
- Bibliografia
Arnaldo Rizzardo
Flávio Tartuce
Carlos Roberto Gonçalves
- Metodologia
- Avaliação
2 avaliações e atividades para aumentar até dois pontos. Professor informa que prefere respostas sintéticas, precisas.
Enfiteuse, emprazamento ou aforamento:
Legislação: arts. 678 a 694, cód. Civil 1916, e art. 2038, cód. Civil 2002. Dec. Lei 9760/46 e lei 9636/98.
- Definição e finalidade econômica
- Origem. Partes na relação jurídica
- Transmissão e registro
- Direito de preferência
- Foro e laudêmio
- Extinção:
- Destruição do imóvel;
- Comisso (inadimplemento do enfiteuta);
- Falecimento do enfiteuta sem deixar herdeiros, salvo direito dos credores;
- Resgate do aforamento.
Explanação da aula:
Os direitos reais sobre coisas alheias, cada um com suas características, oneram, restringem a propriedade.
A propriedade é o núcleo de onde emanam outros direitos reais para limitá-la.
A propriedade se prova tanto por documentos, como por fatos.
O proprietário pode usar, gozar, dispor e defender a coisa.
A enfiteuse deriva do feudalismo, só que com dimensões menores. No feudalismo existia o proprietário (senhor feudal), que fazia vários tipos de concessões (temporárias, vitalícias, etc.) para que terceiros utilizasse e produzissem na sua superfície).
É semelhante a um arrendamento, sendo este temporário, e a enfiteuse com caráter perpétuo, podendo o enfiteuta vender, transmitir a herdeiros, sendo obrigado a pagar o foro anualmente e laudêmio em caso de alienação para terceiro que não seja o senhorio. A enfiteuse não dá um domínio pleno, mas sim um domínio útil da coisa alheia. A finalidade econômica é habitar terras tanto com construções como com plantações.
A enfiteuse tem origem na legislação romana, pois os romanos enriqueceram bastante com esse tipo de concessão das terras conquistadas. As partes na relação jurídica são o senhorio (proprietário da coisa) e o enfiteuta, ou foreiro, que é o dono do domínio útil da coisa. O enfiteuta só não tem a propriedade plena, porque é obrigado a pagar laudêmio na transmissão do bem, e foro anual. O valor do foro dos terrenos da União é fixo, e os estabelecidos em relação privada variam. O senhorio tem o domínio direto, e o enfiteuta o domínio útil. Ambos podem alienar (vender) seus domínios.
Se o enfiteuta quiser vender o terreno, o senhorio tem direito de preferência, e em caso de recusa do senhorio na intenção de adquiri-lo, o enfiteuta é obrigado a pagar 2,5% de laudêmio ao senhorio pela transmissão a terceiros. O enfiteuta também tem direito de preferência se o senhorio quiser alienar o bem.
Toda transmissão de direito real imobiliário exige registro. Sem o registro não se transmite o domínio direto (do senhorio), nem o domínio útil (do enfiteuta).Não será cobrado laudêmio quando a transmissão do bem for entre o senhorio e o enfiteuta.
O senhorio é dono do bem mas não pode usufruir dele. Ele se beneficia apenas dos pagamentos de foro e laudêmio. O enfiteuta é que tem domínio útil (posse direta) do bem.
Apesar de nas transmissões imobiliárias, a obrigação jurídica de pagar o laudêmio seja do vendedor, é comum o vendedor imputar essa obrigação para o comprador.
O perecimento da coisa é causa de extinção de todos os direitos reais sobre a coisa.
Se o enfiteuta deixar de pagar 3 foros consecutivos, o senhorio pode impor a ele a pena de comisso. Pedir que o juiz declare o enfiteuta inadimplente e perca o domínio útil do bem. O comisso gera rescisão e devolução do bem, sendo garantidas os ressarcimentos das benfeitorias.
Se o enfiteuta falece e não tem herdeiros, o bem retorna ao proprietário (senhorio), depois de pagamento de dívidas aos credores.
Direito de resgate do aforamento (forma de extinção da eufiteuse): o enfiteuta pode se tornar proprietário pagando o valor correspondente a 01 laudêmio e 10 foros (na enfiteuse civil).
07/03/2023
Direito de superfície
- Legislação Lei n. 10.257/2001 e arts. 1369 a 1377, CC.
- Conflito de normas? “superfícies solo cedit”.
- Conceito e características.
- Constituição e registro imobiliário. Abrangência. “Superfície por cisão”. Solo e subsolo.
- Onerosidade e gratuidade de concessão.
- Encargos e tributos.
- Proibição de encargo por alienação (laudêmio).
- Direito de preferência.
- Transmissibilidade do direito inter vivos e causa mortis.
- Extinção do direito e benfeitorias. Averbação.
Obs.: De cima para baixo estão a superfície, o solo e o subsolo.
Explanação da aula
A lei de direito urbanístico (10.257/2001) é uma lei especial.. só se aplica a superfícies destinadas a atividade urbana. O CC, regula a superfície destinadas a atividades rurais.
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