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A Atividade Moodle

Por:   •  12/8/2018  •  Artigo  •  540 Palavras (3 Páginas)  •  168 Visualizações

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Atividade Moodle

Aluno: Adonay Emiliano

Professor: Ricardo Marques

Matrícula: 0012029 – 9º. Período – Manhã

A figura do título de cheque conceitua-se como sendo uma ordem de pagamento dada por uma pessoa que detém contrato com uma instituição financeira (banco) em razão de fundos disponíveis em poder do sacado. Assim, o emitente ao efetuar uma transação emitindo o cheque ao beneficiário deverá ter certeza de que há provisão de fundos para realizar o pagamento do valor descrito no cheque.

Nas palavras precisas de Fábio Ulhoa Coelho ao conceituar o título de cheque afirma que: “o cheque é a ordem de pagamento à vista, emitida contra um banco, em razão de fundos que o emitente possui junto ao sacado”. Desse modo, o cheque ao circular no Brasil, tem proteção jurídica amparada pela atual Lei nº 7.357 de 02 de setembro de1985, que regula as ações cambiais do cheque.

Entretanto, com o passar dos anos e com a figura do cheque sendo utilizado no comércio de forma incisiva, surgiu a relação de confiabilidade entre o emitente e o beneficiário sendo caracterizado pela promessa de pagamento surgindo então a nomenclatura do cheque pós-datado. Todavia, a lei do cheque traz a garantia ao beneficiário de que tão logo que receba o cheque poderá apresentá-lo ao banco pagador a fim de recebê-lo. Sobre o assunto, tanto a doutrina quanto a jurisprudência brasileira compreende ser possível a pós-datação do cheque devido sua habitualidade no mercado comercial.

 Nesse sentido, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), através da súmula 370 diz que á apresentação antecipada de cheque pré-datado, gera dano moral.

Sobre a distinção ou semelhança do cheque Pré-datado e Pós-datado, a expressão reconhecida pela lei 7357/85 reconhece como pós-datado, porém pela habitualidade entre as pessoas, a expressão cheque pré-datado ganhou força no comercio intitulando-se assim como cheque pré-datado. Na visão de Maria Helena Diniz, a mesma afirma que há de fato a distinção entre o cheque pós-datado e pré-datado: Pré-datar é lançar data com antecipação e Pós-datar é colocar uma data futura para que só nela o documento seja apresentado. 

Na questão apresentada juridicamente Edna tem o direito de processar a loja Renata Roupas e Tecidas EIRELI, em razão da responsabilidade objetiva não ter sido cumprida ainda que, a Lei 7357/85 não prevê a modalidade de cheque pós-datado. Porém, o Código de Processo Civil (CPC/2015) no artigo 536, prevê a possibilidade de uma ação de indenização pela obrigação de não - fazer em virtude de uma das partes ter descumprido o combinado de ter apresentado o cheque antes da data.

Entretanto, Edna não poderá ajuizar ação contra o banco instituição pagadora, pois este tem o dever de realizar o pagamento avista no dia da apresentação caso tenha fundos suficientes, em virtude do artigo 32, e parágrafo único da Lei nº 7.357/85.

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